TJCE - 0201121-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 10:31 Documento Analisado 
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                                            12/09/2025 10:31 Expedição de . 
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                                            12/09/2025 10:27 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/09/2025 10:27 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/09/2025 10:26 Encerrar análise 
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                                            12/09/2025 10:26 Encerrar análise 
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                                            04/09/2025 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 17:09 Expedição de Ofício. 
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                                            13/08/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 10:18 Histórico de partes atualizado 
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                                            06/08/2025 09:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 17:03 Juntada de Guia de Recolhimento BNMP 
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                                            01/08/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 19:57 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 19:55 Juntada de Ofício 
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                                            28/07/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 08:47 Transitado em Julgado 
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                                            24/06/2025 19:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            24/06/2025 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 19:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            13/06/2025 07:11 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: Silvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP) Processo 0201121-63.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
 
 P. , 2º Distrito Policial - Réu: Antônio Marcos Mendes dos Santos - Em face do acima exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de páginas 65/68 para em consequência, CONDENAR, como condeno, o acusado ANTONIO MARCOS MENDES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 155, §4º, II c/c art. 14, ambos do CPB.
 
 IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS Passo a fixar a pena, atenta ao contido no artigo 59 do CPB.
 
 Culpabilidade: reprovável pois o réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve.
 
 Antecedentes: verifico ser ele reincidente, haja vista ser responsabilizado por outros procedimentos criminais, pelo mesmo crime que ensejou a presente ação penal, com 03 (três) sentenças condenatórias, sendo 02 (duas) delas transitadas em julgado em datas anteriores ao presente fato, conforme certidões de páginas 139/142.
 
 Conduta social: não constam nos autos elementos para aferi-la.
 
 Personalidade: de delinquente contumaz, haja vista praticar furtos de forma habitual, circunstância que reputo negativa.
 
 Motivos: o desejo de aferir lucro fácil, sem o salutar e necessário sacrifício do trabalho.
 
 Circunstâncias: inerentes à espécie.
 
 Consequências: não houveram consequências extrapenais e a vítima teve seu bem restituído.
 
 Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
 
 Não existem nos autos elementos suficientes para se aferir a situação econômica do sentenciado.
 
 Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo as penas base em 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, em razão de sua personalidade.
 
 Reconheço em favor do réu, a incidência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CPB, razão pela qual diminuo a pena aplicada em 1 (um) mês e 1 (um) dia multa, ficando até aqui em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias multa.
 
 Em razão de militar em seu desfavor a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, aumento a pena aplicada em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias multa, ficando a pena até aqui em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA.
 
 Verifico ainda, que o acusado não é merecedor da compensação entre as duas circunstâncias, haja vista seus antecedentes lhe serem desfavoráveis.
 
 Incide no caso, a minorante da tentativa, reconhecida na presente sentença condenatória (art. 14, II, do CPB), razão pela qual diminuo ¹/3 (um terço), que resulta em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, em razão da ação do sentenciado não ter se aproximado de ser consumado o crime de furto, já que o agente foi detido ao descer do poste, com os cabos de cobre subtraídos, por esta razão, torno definitivas as penas aplicadas, à falta de circunstâncias ou causas de especial diminuição ou aumento de pena.
 
 Considerada as diretrizes do art. 33, §2º, c e art. 59, III, ambos do CPB, a pena será cumprida no REGIME SEMIABERTO em razão de sua pratica habitual de delitos de furto.
 
 Deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de verificar que essa substituição não é suficiente, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 44, III, do Código Penal).
 
 Nego ao apenado Antonio Marcos Mendes dos Santos o direito de, em caso de recurso, apelar em liberdade (§1º, do art.387, do CPP), por haver motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública.
 
 O apenado é possuidor de condenação e descumpriu o regime semiaberto a que foi submetido, nos autos 0007486-02.2018.8.06.0054, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal desta Capital, ao praticar novo crime de furto, denotando a sua propensão à reiteração delitiva.
 
 Verifico no presente julgamento a necessidade de permanecer preso o sentenciado, como já se encontra por decreto de prisão preventiva em decisão de páginas 49/53, por ocasião da audiência de custódia, havendo riscos nocivos à sociedade e à ORDEM PÚBLICA, se acaso for restituída a sua liberdade. É caso também de ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS, nas quais está responsabilizado anteriormente.
 
 Em assim sendo, mantenho o decreto de prisão preventiva ora referido.
 
 Em cumprimento ao art. 311-F, do Provimento n. 09/2023/CGJCE, deixo de ordenar a expedição de mandado de prisão, posto que já existe no presente processo, mandado de prisão cumprido (ps. 54/55).
 
 Considerando que durante a instrução processual a vítima não manifestou interesse em ser ressarcida dos prejuízos causados pela ação do acusado, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP.
 
 Tendo em vista o que dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração ali prevista, uma vez que no presente caso, entendo que se exige uma aferição mais acurada do mérito do sentenciado, a ser feito pelo Juízo da Execução durante o procedimento da unificação das penas, não obstante o período de recolhimento já cumprido pelo mesmo aqui no presente processo: 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
 
 Custas, pela lei.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e encaminhe-se Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais desta Capital, para os devidos fins.
 
 Suspendo os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento da pena, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
 
 Em relação ao bem apreendido à página 19 e não restituído, qual seja: 01 (uma) faca da marca simonaggio, determino sua destruição.
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                                            12/06/2025 01:32 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            11/06/2025 22:38 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2025 22:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/06/2025 22:31 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 22:31 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 22:30 Documento Analisado 
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                                            11/06/2025 22:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 22:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 22:26 Juntada de Informações 
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                                            09/06/2025 22:29 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/06/2025 22:29 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/06/2025 17:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 09:22 Juntada de Petição 
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                                            09/05/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 16:46 Documento Analisado 
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                                            09/05/2025 16:46 Expedição de . 
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                                            09/05/2025 15:32 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/05/2025 15:32 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/05/2025 15:02 Juntada de Petição 
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                                            09/05/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 13:20 Documento Analisado 
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                                            09/05/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 15:32 Histórico de partes atualizado 
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                                            07/05/2025 15:32 Histórico de partes atualizado 
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                                            15/04/2025 18:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 11:30 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/04/2025 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 11:28 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 11:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/04/2025 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 16:43 Juntada de Petição 
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                                            24/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 12:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 16:10 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 10:15 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 10:09 Expedição de Carta. 
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                                            11/03/2025 10:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/03/2025 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 17:03 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 15:30:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau). 
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                                            06/03/2025 15:51 Recebida a denúncia 
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                                            17/02/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:08 Juntada de Petição 
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                                            17/02/2025 15:09 Histórico de partes atualizado 
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                                            17/02/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 16:00 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 10:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 08:05 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 08:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 07:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 15:04 Histórico de partes atualizado 
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                                            30/01/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/01/2025 09:35 Expedição de Ofício. 
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                                            30/01/2025 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 09:28 Evolução da Classe Processual 
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                                            28/01/2025 22:58 Recebida a denúncia 
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                                            28/01/2025 15:51 Conclusos 
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                                            28/01/2025 15:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            28/01/2025 14:45 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 09:29 Histórico de partes atualizado 
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                                            27/01/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 14:18 Documento Analisado 
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                                            27/01/2025 12:43 Expedição de . 
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                                            23/01/2025 12:28 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            23/01/2025 12:28 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            23/01/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 11:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 16:27 Juntada de Ofício 
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                                            15/01/2025 12:06 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 13:28 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            14/01/2025 12:07 Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva 
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                                            14/01/2025 11:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            14/01/2025 11:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            14/01/2025 11:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            14/01/2025 11:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            14/01/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 08:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 08:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 08:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 08:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 08:11 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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