TJCE - 3036640-32.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170469164
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170469164
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3036640-32.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAQUIM BERNARDO CAMARA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por JOAQUIM BERNARDO CAMARA FILHO, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de CIRURGIA DO OMBRO.
A parte autora, vem sofrendo com dores de forte intensidade, necessitando de cirurgia no manguito rotador, sob risco de piora no prognostico clinico, tendo em vista que a lesão tende a progredir de tamanho, dificultando o reparo e piorando a qualidade do tendão reparado.
Fora indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 160340425.
O Estado do Ceará não apresentou contestação.
Parecer ministerial, no ID 170174840, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
Decido.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, II do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a saúde é bem constitucionalmente protegido, constituindo direito de todos os cidadãos e dever do Estado. A Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte autora, por meio do laudo médico acostado (ID 160109956 e 160109962), demonstra o seu quadro clínico, comprovando a necessidade da cirurgia prescrita, com a sua hipossuficiência econômica (ID 155619991), fato que justifica a excepcional intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
O requerido busca esquivar-se do fornecimento em prol do requerente, mas o faz indevidamente, pois é seu dever constitucional garantir o direito à saúde, competindo-lhe dispensar aos enfermos o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos de que necessitem.
Conforme demonstrado através do laudo médico, o autor aguarda a realização da cirurgia desde dezembro de 2024, prazo muito superior ao previsto no Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Nessa ordem de ideias, é necessário frisar que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se da obrigação de proporcionar, a quem necessite, os meios necessários ao gozo do direito à saúde, o qual se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, indispensável à efetivação da dignidade de quem esteja enfermo.
O referido direito está previsto no art. 6º da Carta Magna, sendo, nos termos do art. 196, incumbência do Estado (em todas as esferas garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que possibilitem: (I) a redução do risco de doenças e de outras complicações e (II) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do SUS (Sistema Único de Saúde) estabelece que a saúde é um direito essencial do ser humano, devendo os entes federados proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como prestarem aos enfermos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante desses aspectos, resta evidenciada a necessidade de prestação de saúde específica, como no caso, devendo ser realizada a cirurgia prescrita em prol do requerente.
A propósito, vale conferir a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal no pertinente ao tema em análise: "(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF - AgRg em RE nº. 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU - 12/09/00). No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEFROLOGISTA FAZER PARA BIÓPSIA RENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisco Adail Mendes de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé, em cujos autos pretende vê-los obrigados a providenciar uma consulta especializada com médico nefrologista para a realização de uma biópsia renal.2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ.4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.5.
No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019386720228060055, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 05/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). O direito à saúde é emanação do direito à vida.
Por isso, é impostergável sua satisfação.
Pensar o contrário, é rebaixar o ser humano como destinatário de normas jurídicas; é inutilizar o direito como técnica social.
Portanto, a parte que necessita de assistência terapêutica essencial à vida ou saúde pode exigi-la do Poder Público, incumbindo a este pronta disponibilização.
Dessa forma, justifica-se a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), condenando o demandado na obrigação de fazer, em prol da parte autora, consistente na realização de CIRURGIA DO OMBRO, conforme laudo médico (ID 160109956 e 160109962), no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469164
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26/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160340425
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160340425
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3036640-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] Parte Autora: JOAQUIM BERNARDO CAMARA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por JOAQUIM BERNARDO CÂMARA FILHO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento de procedimento cirúrgico em ombro, no Hospital dr.
José Frota - IJF.
A inicial narra que o autor sofre com fortes dores no ombro, necessitando de cirurgia com urgência, contudo não a obteve em razão de o Hospital alegar "enorme fila".
Pugna-se pela realização de cirurgia de ombro, inversão do ônus da prova, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Relatório médico, de 29.04.2025, indicando que o paciente apresenta quadro de ruptura transfixante do tendão supraespinal (tendão do manguito rotador) (CID M75.1), com indicação cirúrgica, sofrendo com dores de forte intensidade, e aguardando em fila de espera sem previsão de data para agendamento (ID 155619984).
Ficha de encaminhamento para unidade de referência pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, sem preenchimento de data (ID 155619985).
Declaração de hipossuficiência (ID 155619991).
Em petição de ID 155645314, a parte autora aditou a inicial para excluir do polo passivo o Instituto dr.
José Frota - IJF e o Município de Fortaleza e incluir o Hospital Geral de Fortaleza, local que a parte alega ser o único com estrutura adequada para realização do procedimento cirúrgico.
Declaradas as incompetências do Juízo da 39ª vara cível de Fortaleza e da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 155755009 e ID 155846384).
A decisão de ID 157262613 determinou a emenda à petição inicial para a parte promovente juntar relatório médico atual e circunstanciado, juntar declaração de ausência de conflito de interesses, e se manifestar sobre a manutenção do Hospital Geral de Fortaleza - HGF no polo passivo.
Em petição ao ID 160109954, a parte promovente requereu a permanência apenas do Estado do Ceará no polo passivo da lide; em relação aos tópicos referentes à determinação da emenda à petição inicial, afirma ter juntado documentos e informações em anexo.
Juntou relatório médico para cirurgia - SUS (ID 160109956 e 160109962 - pág. 01) e receituário médico (ID 160109962). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA Em sua exordial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), contudo cadastrou o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) no PJ-e.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP - DATASUS), verifica-se que o valor do procedimento cirúrgico pretendido, no SUS, é de R$ 423,51 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Veja-se: O valor da prestação de saúde pretendida é de tão somente R$ 423,51 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), valor muito aquém da alçada deste Juízo.
Salientando que não há outro pedido além da prestação de saúde. Além disto, em pesquisa na Internet, verifica que o procedimento buscado, caso fosse realizado na rede médico-hospitalar privada, possui valores que podem atingir ao montante de R$ 3.941,00 (três mil, novecentos e quarenta e um reais), conforme https://acervomais.com.br/index.php/saude/article/view/17056#:~:text=Resultados%3A%20A%20raz%C3%A3o%20de%20custo,de%20R%24%203.941%2C00. - acessado em 12.06.2025.
Diante do exposto, o valor da prestação de saúde pretendida não excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, é hipótese de competência absoluta do núcleo de justiça 4.0 de saúde, conforme Portaria nº 73/2025, do TJCE.
Logo, não obstante a especialização desta unidade judiciária para julgar os feitos relativos à efetivação do direito à saúde, conforme Resolução n.º 09/2018 do TJCE, tendo em vista a competência do Núcleo 4.0, nos termos da Portaria nº 73/2025. DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Infere-se dos autos que estão no polo passivo da demanda o HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA (HGF) e o ESTADO DO CEARÁ. Ao ser oportunizado à parte autora se manifestar quanto à pertinência do HGF no polo passivo da demanda (ID 157262613), foi requerida a manutenção do Estado do Ceará no polo passivo, uma vez que o HGF faz parte do referido ente público. Pois bem, conforme já detalhado o Hospital Geral de Fortaleza não possui personalidade jurídica própria, pertencendo ao Estado do Ceará e sendo administrado por este.
Assim, desnecessária sua manutenção no polo passivo da demanda. Noutro norte, cumpre destacar que a parte paciente não tem direito de escolher o local onde seu atendimento ocorrerá.
Pelo contrário, o atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora. Desta feita, é de rigor a retirada do Hospital Geral de Fortaleza do polo passivo desta lide.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O juiz deve conhecer da tutela de urgência caso haja risco do perecimento do direito ou perigo da demora evidente, ainda que haja dúvida quanto à competência, conforme disposto no art. 64, §4º, do CPC.
Nos últimos anos, a judicialização da saúde no Estado do Ceará, especialmente em demandas individuais, tem aumentado de forma exponencial, o que exige uma reflexão maior do magistrado, uma vez que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada em critérios objetivos e com base na razoabilidade, adotando uma postura de deferência à decisão administrativa do órgão competente em apreciar a inclusão de determinada tecnologia, a CONITEC ou a ANS.
Não é forçoso destacar que o aumento da judicialização implica uma autocontenção do Judiciário, considerando que o magistrado não conhece a realidade fática da saúde pública estadual e não pode se imiscuir no papel de gestor público, direcionando o cumprimento de políticas públicas a determinadas pessoas, em detrimento de um conjunto indeterminado de cidadãos.
O autor, conforme relatório médico de ID 160109956 e 160109962 - pág. 01, busca o fornecimento do procedimento "reparo do manguito rotador - procedimento cirúrgico por ruptura completo do tendão do manguito rotador".
Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde.
Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.
A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, não se verifica excepcionalidade apta a justificar a intervenção judicial na política pública em saúde. Portanto, eventual intervenção pontual e individual deve considerar todo o cenário exposto. Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessário verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme informações do Site da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o critério swalis é o critério objetivo, meio de se aferir se o procedimento é de urgência, emergência ou eletivo.
Nesse sentido, o médico prescritor deve se valer do citado critério ao indicar o procedimento cirúrgico, o qual deve ser utilizado pelo julgador como referência para analisar o pleito, uma vez que este julgador não é adstrito a relatório médico particular.
Compulsando os autos (ID 160109956 e 160109962 - pág. 01), constata-se que o paciente busca cirurgia eletiva e sua categoria clínica é de Swalis "B".
Ademais, em consulta à fila de espera de cirurgias, não foi constatado a regulação da parte autora. É o que se observa, de consulta realizada no IntregaSUS.
Veja-se: Noutro giro, este magistrado tem ciência da existência de pacientes de grupo A1 e A2, em situações mais graves, aguardando na fila para cirurgia, o que não pode ser desprezado por este magistrado, pois ao decidir deve-se atentar para o bem comum, nos termos do art. 5º da LINDB, Decreto-lei nº 4.657 de 1942.
A parte autora não é idosa e o procedimento cirúrgico visado é complexo, não podendo ser caracterizado como urgência ou emergência, pois não há risco à vida de forma imediata ou mediata, além de se exigir uma cautela, com a realização de procedimentos anteriores para se avaliar o próprio risco cirúrgico da parte autora.
Além disso, o relatório médico de judicialização, datado de 03.06.2025 (ID 160109956 e 160109962 - pág. 01), afirma que o paciente está aguardando desde dezembro 2024, enquanto o relatório médico que solicitou a cirurgia é de abril de 2025 (ID 155619984), circunstância que mostra contradição entre a narrativa dos fatos e o que se encontra documentado, somado ao fato de que não há registro da parte autora na fila de cirurgias, conforme já apontado. Outrossim, deve-se levar em consideração que, tomando por base a data em que o médico que assiste a parte promovente solicitou a intervenção cirúrgica (abril de 2025), uma vez que a parte não está inserida na fila de cirurgias, nota-se que o tempo de espera é inferior a 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável de espera, no âmbito do SUS, nos termos dos seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 145 O tempo de espera do(a) paciente para acesso a consulta, exame, cirurgia ou tratamento de saúde deve ser contado a partir da data em que foi prescrito por profissional do SUS, sempre que for comprovado que a prescrição é anterior à data de solicitação inserida em sistemas de regulação ou agendamento.
Saliento, ainda, que a parte autora, apesar de intimada para ajustar o pedido, quedou-se inerte, tendo em vista que, sequer, informou, conforme determinado, o código do procedimento na tabela SIGTAP.
A respeito dos requisitos para concessão de tutela de urgência em matéria de saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial.
Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada.
Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante.
Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, o pedido de procedimento cirúrgico não pode ser meio de se antecipar o cumprimento de fila de espera, à revelia de uma ordem cronológica e de gravidade, salvo urgência, excepcional da medida, não demonstrada.
Da mesma forma, o Judiciário não pode ser um caminho necessário e obrigatório para a garantia do acesso à justiça, sob pena de se tornar um "balcão do SUS". Pelas razões expostas, é de ser indeferida a tutela de urgência ante a fundamentação acima, pois embora sensível à situação do paciente, considero não cumpridos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO a competência para análise e processamento do feito para o núcleo de justiça 4.0 em saúde, que nos termos da Portaria nº 73/2025 abarca casos como o presente, devendo a SEJUD redistribuir o processo.
No mais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, bem como determino a EXCLUSÃO DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA do polo passivo da demanda.
Distribua-se o feito ao núcleo 4.0 para apreciação da competência, sem prejuízo da realização de audiência de conciliação pelo próprio CEJUSC saúde, através do compartilhamento de agenda, nos moldes da praxe atual realizada, diante da ausência de fluxo específico do CEJUS saúde. À SEJUD para correção do valor da causa para R$ 423,51 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340425
-
12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 16:33
Declarada incompetência
-
11/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157262613
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3036640-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] Parte Autora: JOAQUIM BERNARDO CAMARA FILHO Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 92.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por JOAQUIM BERNARDO CÂMARA FILHO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento de procedimento cirúrgico em ombro, no Hospital dr.
José Frota - IJF.
A inicial narra que o autor sofre com fortes dores no ombro, necessitando de cirurgia com urgência, contudo não a obteve em razão de o Hospital alegar "enorme fila".
Pugna-se pela realização de cirurgia de ombro, inversão do ônus da prova, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Relatório médico, de 29.04.2025, indicando que o paciente apresenta quadro de ruptura transfixante do tendão supraespinal (tendão do manguito rotador) (CID M75.1), com indicação cirúrgica, sofrendo com dores de forte intensidade, e aguardando em fila de espera sem previsão de data para agendamento (ID 155619984).
Ficha de encaminhamento para unidade de referência pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, sem preenchimento de data (ID 155619985).
Declaração de hipossuficiência (ID 155619991).
Em petição de ID 155645314, a parte autora aditou a inicial para excluir do polo passivo o Instituto dr.
José Frota - IJF e o Município de Fortaleza e incluir o Hospital Geral de Fortaleza, local que a parte alega ser o único com estrutura adequada para realização do procedimento cirúrgico.
Declaradas as incompetências do Juízo da 39ª vara cível de Fortaleza e da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 155755009 e ID 155846384).
Após redistribuição, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Inicialmente, verifica-se que, com o aditamento da exordial, figuram no polo passivo o Estado do Ceará e o Hospital Geral de Fortaleza - HGF.
Considerando que o Hospital Geral de Fortaleza é entidade pública pertencente e administrado pelo Estado do Ceará, necessária a intimação da parte autora para regularização do polo passivo da demanda.
Noutro norte, em análise da exordial, verifica-se que a parte autora não informou qual o procedimento cirúrgico requerido e as órteses, próteses ou materiais especiais (OPME) necessários, apenas mencionando que é uma cirurgia do ombro. Os documentos apresentados pela parte também não informam se a cirurgia é eletiva, de urgência ou de emergência, nem tampouco a regulação do paciente para o sistema estadual, convindo salientar que, nos termos do enunciado nº 691, do FONAJUS, foi realizada consulta ao sistema da SESA/CE, e não foi localizada inclusão do paciente em fila de espera de cirurgias eletivas. No mesmo norte, não consta nos autos declaração de ausência de conflito de interesses do médico prescritor da cirurgia nem sequer há comprovação da ciência e, por conseguinte, da negativa do Estado.
Ao tratar da necessidade da indispensabilidade de instrução da inicial, com os documentos pertinentes, o FONAJUS editou os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 28.
Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessária a emenda da inicial para sanar a irregularidade apontada alhures, capaz de dificultar o julgamento de mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DETERMINO que a parte autora, com fulcro no art. 321, do CPC, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial: a) Junte relatório médico atual e circunstanciado (cujo modelo está no https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ ) esclarecendo: (1) qual o procedimento cirúrgico pretendido, com o respectivo código na lista do SUS, se incorporado, além de todo o material necessário; (2) se o procedimento cirúrgico é eletivo, de urgência ou de emergência; (3) se já houve a utilização de outros tratamentos para a enfermidade da paciente (especificando-os) e qual resultado obtido, (4) se os procedimentos e materiais têm previsão no rol da ANS e registro na ANVISA, quanto aos materiais, (5) qual a expectativa advinda do tratamento, tal como a sobrevida global e a qualidade de vida, (6) se o paciente foi devidamente regulado (com o número da regulação) e qual a posição ocupa em fila de espera da cirurgia; b) declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. c) No mesmo prazo, a parte autora deve se manifestar quanto à manutenção do Hospital Geral de Fortaleza - HGF no polo passivo, considerando se tratar de órgão da administração pública do Ceará.
Noutro norte, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Após as providências, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência, bem como de inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora da presente decisão. À SEJUD para correção do polo passivo, nos moldes da petição de aditamento (ID 155645314).
Expedientes necessários. 1.
Enunciado nº 69.
Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência da lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regimento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157262613
-
28/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157262613
-
28/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 09:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2025 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 15:54
Declarada incompetência
-
22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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