TJCE - 0285261-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27539782
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27539782
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0285261-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCO EDILSON DIAS DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DECORRENTE DA REVELIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, não conheceu do recurso por entender preclusas as matérias de defesa, diante da revelia da parte ré.
A embargante alega existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento dos fundamentos da sentença que reconheceu a revelia.
A parte adversa sustenta que os embargos consistem em tentativa de rediscutir o mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, incisos II, do CPC, ao deixar de enfrentar fundamentos da sentença que reconheceu a revelia da parte ré e, com isso, não conheceu do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a questão da preclusão decorrente da revelia, destacando que os argumentos trazidos pela parte em sede recursal configuravam matéria típica de defesa, a ser alegada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC.
A ausência de contestação tempestiva impede a apreciação, em apelação, de matérias que deveriam ter sido alegadas anteriormente, sob pena de se transformar o recurso em substituto da peça contestatória, o que desvirtua a sistemática processual.
A insurgência da embargante, fundada em inconformismo com o resultado do julgamento, não revela qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se tratando de hipótese de omissão.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
Embora não se constate a presença de caráter manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios, a conduta da parte embargante denota tentativa de reabrir fase processual preclusa, razão pela qual se rejeita o recurso, sem aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de contestação tempestiva gera preclusão das matérias de defesa, que não podem ser analisadas em sede de apelação cível.
A interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada não configura omissão apta a justificar o acolhimento do recurso.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já tenha exposto fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 336; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 01.03.2023; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBAN S.A, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado de id 19577727 dos autos principais.
O acórdão embargado foi prolatado nos autos da Apelação Cível, o qual não conheceu o recuso interposto.
Figurando como parte adversa, FRANCISCO EDILSON DIAS DE ANDRADE.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REVELIA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a revelia, declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se as alegações da apelante podem ser apreciadas considerando a revelia da parte, pela ausência de contestação tempestiva.
III.
Razões de decidir 3.
A revelia, caracterizada pela ausência de contestação tempestiva, gerou, no caso, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nos termos do art. 336 do CPC, aplica-se o princípio da eventualidade, que exige que todas as matérias de defesa sejam alegadas na contestação, sob pena de preclusão. 4.
O conhecimento das alegações da apelante no recurso equivaleria à reabertura da fase de contestação, o que desvirtuaria a natureza da apelação e violaria a preclusão já operada.
Diante do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da preclusão das matérias de defesa, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Opostos Embargos de Declaração (id 22948857), o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado deixou de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação cível, notadamente quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida que entendeu pela revelia, o que, segundo sustenta, teria ensejado o indevido não conhecimento do recurso. Instado a se manifestar, FRANCISCO EDILSON DIAS DE ANDRADE, aduziu que não há omissão no julgado, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da demanda. É o relatório, no essencial.
VOTO O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, razão pela qual requerem a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado deixou de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação cível, notadamente quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida que entendeu pela revelia, o que, segundo sustenta, teria ensejado o indevido não conhecimento do recurso (id 22948857).
Instado a se manifestar, FRANCISCO EDILSON DIAS DE ANDRADE, aduziu que não há omissão no julgado, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
No caso concreto, a controvérsia apreciada em sede de apelação cível consistiu, em síntese, em definir se as alegações da apelante podem ser apreciadas considerando a revelia da parte, pela ausência de contestação tempestiva, o que foi devidamente enfrentado por este Egrégio Colegiado.
A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (…) Apresenta a empresa ré argumentos que envolvem a não comprovação do fato constitutivo do direito, a ausência de falha na prestação do serviço, discutindo acerca da fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela autora e alega a inexistência de danos materiais. Analisando os autos, verifica-se que ocorreu, na hipótese, a revelia do apelante, já que embora regularmente citado, a parte não apresentou contestação, conforme se observa pela Decisão de ID nº 19345593. (…) Assim, quanto aos argumentos trazidos pela apelante, operou-se a preclusão, já que, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, vez que o réu não tem outra oportunidade de alega-las. Desse modo, no presente caso, diante da preclusão, não cabe discussão quanto as exceções alegadas pela ora apelante. Na hipótese dos autos, as questões alegadas pela ré/apelante em seu recurso são matérias típicas de defesa, cuja oportunidade para alegá-las restou preclusa com a não apresentação de Contestação. (…) Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela que não conheço do apelo da instituição financeira. (…) Diversamente do alegado pelo Embargante, o acórdão recorrido não conheceu da apelação cível em razão da preclusão decorrente da revelia.
Destacou-se que, salvo matérias de ordem pública, os argumentos de defesa devem ser oportunamente apresentados na contestação.
Os documentos e alegações trazidos na apelação buscavam resistir à pretensão inicial, assumindo natureza típica de defesa, não sendo admitidos em sede recursal após a inércia da parte na fase de conhecimento. As jurisprudências mencionadas pelo embargante não se aplica ao caso, pois trata de hipóteses excepcionais de juntada de documentos novos em grau recursal, o que não se verifica na espécie.
A parte não apresentou justificativas para a ausência de contestação, nem demonstrou fatos novos que pudessem afastar os efeitos da revelia, decretada regularmente após sua citação e inércia reiterada. Dessa forma, restou caracterizada a preclusão consumativa, sendo inviável a tentativa de reabertura da discussão por meio do recurso de apelação. Diante disso, este Egrégio Colegiado deliberou, de forma fundamentada, pelo não conhecimento da apelação cível, ante o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ante as alegações apresentadas pelo Embargante, é evidente que a argumentação apresentada pela parte recorrente se revela insuficiente para reformar, invalidar ou integrar a Decisão anteriormente proferida.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, capazes de justificar a alteração ou anulação da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
O embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, ressalta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal poderá condenar o embargante a pagar uma multa não superior a 2% do valor atualizado da causa.
Contudo, deixo de aplicar por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539782
-
26/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931670
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931670
-
12/08/2025 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931670
-
12/08/2025 22:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Embargos
-
03/06/2025 10:31
Não conhecido o recurso de Apelação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716772
-
26/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0285261-98.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716772
-
23/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716772
-
23/05/2025 23:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Memoriais
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200144-47.2025.8.06.0300
Julio Moraes da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Airton Santos Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 12:03
Processo nº 0200144-47.2025.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Julio Moraes da Silva
Advogado: Jose Airton Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 07:36
Processo nº 0620577-34.2025.8.06.0000
Samila Pastor da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Maria Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 17:02
Processo nº 0003771-19.2018.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco de Assis Alves de Oliveira Fil...
Advogado: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2018 09:21
Processo nº 0285261-98.2023.8.06.0001
Francisco Edilson Dias de Andrade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 10:31