TJCE - 3001650-90.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71463120
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71463120
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001650-90.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: RUTH CLEIDE CABRAL RAMOS Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71448563.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
01/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71463120
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01/11/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 10:57
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 12:45
Desentranhado o documento
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13/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 19:06
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:49
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001650-90.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: RUTH CLEIDE CABRAL RAMOS Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57010865, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Analisando os autos, observa-se que parte exequente não juntou a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos à matrícula atualizada do imóvel gerador da débito executado, sob pena de extinção.
Após, atendidas as determinações supramencionadas no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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