TJCE - 3035333-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168729599
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168729599
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19/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Número do Processo: 3035333-43.2025.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA NALVA AIRES VIEIRA ESPÓLIO: ANTONIO ALEXANDRE SABINO VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de alvará objetivando o levantamento de valores, decorrentes de precatório do FUNDEF, existente em nome do falecido ANTONIO ALEXANDRE SABINO VIEIRA.
A requerente demonstrou legitimidade ad causam na qualidade de cônjuge sobrevivente, ao passo que acostou aos autos a declaração da SEPLAG comprovando a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, bem como declaração de existência de outros 4 (quatro) herdeiros firmada por 2 (duas) testemunhas.
Nos próprios autos, no id. 161998173, restou demonstrado, a existência de valores não recebidos em vida pelo falecido.
Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz.
Dessa forma, considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORIZANDO a requerente a levantar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva/meeira e o saldo remanescente dividido em igualdade de proporção para cada herdeiro/filho, junto à SEDUC, os valores existentes em nome do falecido, alusivos a 1ª, 2ª e 3ª parcelas do precatório do FUNDEF, fazendo-o nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980 c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Publique-se.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Sem custas, tendo em vista a baixa expressividade econômica do valor a ser levantado.
Após transitada esta em julgado e emitidos os expedientes, digo, alvará(s), abra-se vista à Procuradoria Fiscal, para, querendo, proceder o lançamento fiscal, se for o caso, conforme previsão do art. 149 do Código Tributário Nacional CTN e da Lei nº 6.830/1980.
Por fim, atendidas as determinações supra, arquive-se imediatamente os autos com a devida baixa no sistema PJE.
P.R.I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
18/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168729599
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14/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155202903
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26/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Número do Processo: 3035333-43.2025.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA NALVA AIRES VIEIRA ESPÓLIO: Antonio Alexandre Sabino Vieira DECISÃO Cls., Autorizo o processamento da presente Ação de ALVARÁ, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID. 155144520) e a legitimidade da requerente.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Intime-se a requerente, seu procurador, para, em 15 (quinze) dias: a) ANEXAR declaração de 02 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, afirmando que não há outros bens, além dos valores declarados nos autos; b) Esclarecer a este juízo se o falecido deixou descendentes/ascendentes. À SEJUD, para oficiar à SEDUC, para que informe acerca da existência/inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido, bem como os valores atualizados devidos.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155202903
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23/05/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155202903
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23/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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