TJCE - 0282755-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 23:24
Juntada de Petição
-
05/09/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 07:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO DA SILVA SALES (OAB 25046/CE), ADV: ANDRÉ LUIS MELO DE FARIAS (OAB 28885/CE), ADV: TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA (OAB 41481/CE) - Processo 0282755-18.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADO: B1Alessandro da Silva FeitosaB0 e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA e KEYCIANE RIBEIRO DE LIMA SOUSA LOPES como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 35 do mesmo diploma legal com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes de que concorreram para este crime narrado na peça acusatória.
Passo à dosimetria da pena, de forma individual e isolada em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da CF e 68, caput, do CP.
ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 58/61), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 3/5, haja vista a natureza e a quantidade da droga que não foi mensurada na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica o réu ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA condenado em caráter definitivo à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, por ser o réu tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva.
Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, devendo ser expedido o competente alvará de soltura.
B) KEYCIANE RIBEIRO DE LIMA SOUSA LOPES Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter a ré agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 52), pois inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica da ré.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base da ré KEYCIANE RIBEIRO DE LIMA SOUSA LOPES em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária da acusada na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 3/5, haja vista a natureza e a quantidade da droga que não foi mensurada na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica a ré KEYCIANE RIBEIRO DE LIMA SOUSA LOPES condenada em caráter definitivo à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, por ser a ré tecnicamente primária e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Ainda, nego à ré o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 10, determino a incineração da substância entorpecente (art. 72 da Lei de Drogas), caso ainda não tenha sido realizada, e a perda dos valores em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), a serem revertidos em favor do FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para promover a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP) e a doação dos celulares apreendidos, conforme art. 13 da Resolução do Órgão Especial/TJCE nº 11/2015, a ser feita a uma das entidades previamente cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clovis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024 ou ao IFCE, nos termos do Termo de Cooperação entre TJCE e IFCE divulgado via ofício circular nº 29/2022 -DFCB.
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-os que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/09/2025 17:51
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:45
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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04/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 06:30
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 16:19
Juntada de Petição
-
10/08/2025 06:28
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 11:08
Juntada de Petição
-
08/08/2025 06:29
Histórico de partes atualizado
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25/07/2025 15:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIS MELO DE FARIAS (OAB 28885/CE), ADV: TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA (OAB 41481/CE) - Processo 0282755-18.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alessandro da Silva FeitosaB0 - B1Keyciane Ribeiro de Sousa LopesB0 - Intime-se a Defesa dos réus para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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21/07/2025 06:30
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 06:30
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:03
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 18:03
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:27
Encerrar análise
-
01/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:37
Encerrar análise
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2025 23:00
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 23:00
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 04:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano da Silva Sales (OAB 25046/CE), André Luis Melo de Farias (OAB 28885/CE), Naiana Aragão Jorge (OAB 24129/CE), Tarlita de Castro Monte Oliveira (OAB 41481/CE) Processo 0282755-18.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Alessandro da Silva Feitosa - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 08/07/2025 às 16:00h a ser realizada de forma presencial nesta Unidade Judiciária. -
17/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Melo de Farias (OAB 28885/CE) Processo 0282755-18.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alessandro da Silva Feitosa - Em face da ausência do advogado do acusado ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA a audiência de fls. 179/180, intime-se o advogado constituído do acusado para justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado abandono de causa com responsabilização por infração disciplinar perante a OAB/CE, de acordo com o art. 265 do CPP. -
12/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 17:26
de Instrução
-
11/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
07/06/2025 22:51
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:01
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 18:01
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 23:59
Juntada de Petição
-
13/05/2025 23:38
Juntada de Petição
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:19
Encerrar análise
-
07/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:35
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 00:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 00:12
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 23:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
07/03/2025 15:34
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 18:00
Recebida a denúncia
-
11/02/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição
-
10/02/2025 06:45
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 13:01
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 07:48
Juntada de Petição
-
14/01/2025 11:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/01/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:21
Juntada de Petição
-
18/12/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:39
Juntada de Petição
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:07
Decorrido prazo
-
12/12/2024 00:00
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 12:23
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 07:05
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 13:17
Recebida a denúncia
-
27/11/2024 10:48
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 10:24
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 18:33
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 18:24
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 14:49
Conclusos
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição
-
19/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/11/2024 17:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:23
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 12:23
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 12:17
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:56
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
13/11/2024 11:56
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/11/2024 11:24
Juntada de Petição
-
13/11/2024 11:13
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:14
Distribuído por
-
12/11/2024 12:23
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2024 12:23
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2024 12:17
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2024 12:17
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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