TJCE - 3004584-30.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE VALDIR VIDAL FELIX em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157589234
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30/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004584-30.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOSE VALDIR VIDAL FELIXEndereço: CARACARÁ, 04, FAZENDA OITICICA, SOBRAL - CE - CEP: 62010-190REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591DATA DA AUDIÊNCIA: 22/07/2025 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 27.300,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O demandante narra que vem sofrendo mensalmente dois descontos não autorizados na conta que possui perante a ré.
O primeiro deles, de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), refere-se ao empréstimo de nº 498312309.
Já o segundo, no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), ao contrato 498191019.
Ambos remetem ao mês de abril de 2024. 2.
Requer, pois, a concessão da tutela de urgência "para que seja [sic] CESSADOS OS DESCONTOS, pois nunca realizou qualquer contrato no referido estabelecimento comercial" (pág. 3, id.157273813) . 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Os dados apresentados pelo requerente sugerem que os débitos começaram a ser efetivamente cobrados meses atrás, conforme se observa na página 1 do id.157275983 e no id. 157275980. 5.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início das cobranças e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Ademais, ante a ausência de maior acervo probatório, inviável avaliar a fundo se houve ou não anuência na contratação do serviço, situação que será apreciada durante a instrução processual, com o devido contraditório. 7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado. 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da Inicial, sob pena de indeferimento.
Sanado o vício, cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157589234
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29/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157589234
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29/05/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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