TJCE - 3000646-57.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161581906
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161581906
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161581906
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161581906
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000646-57.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: KEROLENY FERNANDES DA SILVA ANDRADEREQUERIDO: MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Por fim, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), podendo ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161581906
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161581906
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24/06/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157058796
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157058796
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000646-57.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: KEROLENY FERNANDES DA SILVA ANDRADEREQUERIDO: MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi instaurado em dezembro de 2024, vindo a parte exequente a apontar o valor do débito na cifra de R$2.432,32 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Recebida a inicial, ordenou-se a intimação do executado, o qual peticionou em 22.01.2025 para requerer o parcelamento do débito, apresentando na ocasião o comprovante de depósito da cifra de R$729,69 (id. 133056648).
Em seguida, a exequente logo requereu o indeferimento do pedido de parcelamento (id. 133338206).
Ocorre que até a presente data, o executado prosseguiu com o depósito das demais parcelas na seguinte forma: comprovante de depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 27.02.2025 (id. 137453198); depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 17.03.2025 (id. 140636325); depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 23.04.2025 (id. 140636325); depósito da cifra de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), em 20.05.2025 (id. 155332598).
Verifica-se, portanto, que já houve o depósito judicial do montante de R$1.864,77 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos). É pertinente reconhecer a boa-fé do executado que vem regularmente quitando a dívida, sendo assim atendido o princípio norteador do processo de execução, qual seja, a satisfação integral do débito.
No entanto, não há como deixar de observar a expressa vedação legal para o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 916, §7º do CPC.
O desdobramento lógico disso é que é se aplica ao caso as demais disposições do processo de cumprimento de sentença e, assim, o disposto no art. 523, §2º do CPC.
Logo, é de se reconhecer que somente houve o pagamento tempestivo da cifra de R$729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), restando o remanescente de R$1.702,63 (um mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), sobre o qual incide a multa prevista no art. 523 do CPC, perfazendo assim a cifra de R$1.872,96 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Considerando o depósito das outras quatro parcelas no valor de R$283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), resta assim o débito de R$737,81 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
Isto posto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado para homologar os depósitos realizados na presente data e, por conseguinte, determinar que seja ele intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente acima apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento no prazo fixado, ou sendo realizado de forma parcial, os autos retornarão conclusos para apurar eventual litigância de má-fé.
Por fim, autorizo de imediato o levantamento por parte da exequente dos valores já depositados, através de alvará judicial.
Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários da exequente, deverá ela ser intimado para fazê-lo em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157058796
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157058796
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28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157058796
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28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157058796
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27/05/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 15:11
Juntada de despacho
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20/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 14:29
Desentranhado o documento
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20/06/2024 14:29
Desentranhado o documento
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78373500
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17/01/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373500
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17/01/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73299905
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73299905
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12/12/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73299905
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12/12/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 16:31
Juntada de informação
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17/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de KEROLENY FERNANDES DA SILVA ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2023. Documento: 69504144
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69504144
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25/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69504144
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22/09/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64840602
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26/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64363659
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64592260
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20/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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