TJCE - 3001678-16.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71459179
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71459179
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme consta da presente ata, a requerente não compareceu à presente audiência.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
Nesse sentido, preceitua o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 que "nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".
Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que "o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
No caso em tela, parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e não apresentou justificativa contemporânea e em tempo hábil para sua ausência, na medida que somente dois dias após o ato peticionou informando que não compareceu por ausência de citação do réu.
Ora, conforme o entendimento jurisprudencial a apresentação de justificativa posterior não impede a extinção do processo, mas tão somente pode isentar a autora do pagamento das custas desde que, como já dito, acontece em razão de força maior e/ou caso fortuito.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA ON-LINE.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ART. 51 DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais, em razão do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 29). 2. Como é cediço, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9099/95, uma vez comprovada que a ausência do autor a qualquer das audiências decorrera de força maior, poderá o mesmo ser isentado do pagamento de custas. No mesmo sentido, jurisprudência da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia: ?AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I ? A ausência do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, após ser regularmente intimada, e ainda sem estar representada por procurador com poderes para transigir, importa em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
II ? A apresentação de justificativa após a audiência pode isentá-lo do pagamento das custas, mas não tem o condão de reverter o mato processual. III ? Correta a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito.
IV ? Recurso conhecido e não provido. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia/GO.
Recurso Cível 200704339042 ? Relatora Dra.
Liliana Bittencourt.
DJ 51 de 14/03/2008). 3.
No mesmo sentido um julgado de outra turma recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E § 2º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000637-41.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021, Data de Publicação: 04/10/2021). 4.
In casu, nota-se que o recorrente justificou sua ausência, por meio de sua advogada, com a alegação de que não possuía meios técnicos para participar da audiência que aconteceria de forma on-line. 5.
Além disso, nota-se que a assistência judiciária fora deferida no momento do recebimento do recurso (Ev. 40). 6.
Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para isentar a autora do pagamento de custas. 8.
Sem honorários, com base no art. 55, da Lei 9.099/95.( TJ-GO 53169713720218090163, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifei) RECURSO INOMINADO.NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, ART. 51, DA LEI 9099/95.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. 2.
Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais.
No entanto, verifica-se que a autora não apresentou efetiva justificativa, limitando-se a dizer que conversou com a conciliadora, mas sem expor qual teriam sido os motivos de seu não compartimento.
Deste modo, não restou configurado tratar-se de caso de força maior. (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). 3.
Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação.
Entretanto, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15. 4.
Sendo assim, deve ser mantida a extinção do processo, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei 9099/95 e art. 12 da Lei Estadual 18413/2014. 5.
Ante o insucesso recursal, condenada a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95)- igualmente devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011038-27.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017) (TJ-PR - RI: 00110382720168160034 PR 0011038-27.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2017) (grifei) Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Sem custa.
Na oportunidade casso qualquer decisão liminar eventualmente lançada nestes autos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
01/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71459179
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31/10/2023 12:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:33
Juntada de ata da audiência
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14/09/2023 16:25
Desentranhado o documento
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14/09/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 11/10/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 07/06/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
30/01/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 13:09
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR DESPACHO Cls.
Diante da não localização do promovido, intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
23/01/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
08/12/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001678-16.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANTIAGO RESIDENCE INCORPORACOES SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA LIMA VASCONCELOS DE AGUIAR DESPACHO EM INSPEÇÃO JUDICIAL 2022 Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente a obrigação de fazer (valor do imóvel) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, bem como às restituições requeridas, tudo em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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