TJCE - 3003451-06.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170136265
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170136265
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003451-06.2025.8.06.0117 Promovente: ELISSANGELA FERREIRA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: AGENTE DE DISPENSA ALEXSON ALEXANDRE ALENCAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de MEDIDA LIMINAR impetrado por ELISSANGELA FERREIRA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contrato ato praticado por ALEXSON ALEXANDRE ALENCAR, Agente de Dispensa\Inexigibilidade de Licitação-SELICIT.
A impetrante narra que, embora tenha sido declarada a melhor CLASSIFICADA, convocada no dia (29.04.2025) as 10h22 para apresentação da proposta final ajustada e envio da comprovação da exequibilidade foi desclassificado, após a fase de lances, da Dispensa Eletrônica Nº 002/2025-DL da Câmara Municipal de Maracanaú-CE, cujo objeto é a "contratação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria administrativa na área de licitações e contratos públicos para atender à Câmara Municipal de Maracanaú - CE".
Alega que a desclassificação, ocorrida por "supostamente" não atender as exigências do edital nos itens 6.4, 5.7 e 8.11, e subitens do Edital, foi indevida uma vez que apresentou toda a documentação exigida, em tempo, e de acordo com o Edital de regência.
Desta forma, houve, por parte da autoridade coatora, descumprimento do 64 da Lei nº 14.133/2021, por não foi promovida nenhuma diligência esclarecedora.
Pugnou, em a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do contrato celebrado com a empresa FLUXUS PROCESSOS E CONTRATAÇÕES PUBLICAS LTDA - CNPJ 57.***.***/0001-53, ou a anulação de todos os atos praticados a partir da inabilitação/desclassificação da impetrante e a determinação para que a autoridade coatora abra as diligências necessárias, a fim de possibilitar a análise e o esclarecimento quanto à capacidade técnica e à exequibilidade da proposta da impetrante.
No mérito, confirmação dos efeitos da tutela provisória.
Acostou documentos nos ID. nº. 156945969/ 156949183.
Decisão interlocutória no ID. nº. 156980233 indeferiu a liminar pleiteada, por não ter demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da medida.
A impetrante atravessou petição no ID. nº. 158375949, juntando documentos que seriam comprobatórios dos fatos e fundamentos expostos.
Acostou documentos ID. nº. 158389109/ 158399100.
O impetrado prestou informações no ID. nº. 160749052.
Alegou a desclassificação da impetrante em razão da não comprovação da exequibilidade da proposta apresentada, descumprindo assim, os itens 5.7.3 5.7.4, 5.7.5 5.7.6 5.7. do aviso de licitação.
Aduziu o não cabimento de diligência para esclarecimentos nos termos do art. 64 da Lei 14.133/21, no processo de dispensa, visto que vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta ou da documentação exigida no edital.
E que não há previsão legal da fase recursal nos procedimentos de contratação direta.
Alegou também que a impetrante não demonstrou a qualificação técnica operacional e que não houve apresentação de certidão específica descumprindo o item 8.11.3.10 do aviso de licitação.
Pugnando, ao final, pela denegação da segurança pretendida.
Acostou documentos ID. nº. 160763575 / 160767667/ 160809110/ 160854935.
Intimado, o Ministério Público não se manifestou.
Vieram conclusos os autos. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém esclarecer que o art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, garante a concessão de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, já que a via processual não admite dilação probatória para a comprovação da violação do defendido direito líquido e certo.
Assim, a comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito deve ser verificada de plano, por prova pré-constituída, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Em análise ao mérito, tenho que, por meio das informações, restou claro que o objeto da Dispensa Eletrônica Nº 002/2025-DL da Câmara Municipal de Maracanaú - CE, era a "contratação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria administrativa na área de licitações e contratos públicos para atender à Câmara Municipal de Maracanaú - CE.
Cumpre destacar que o chamamento público para dispensa de licitação não é um edital no sentido tradicional usado em processos licitatórios, encontra amparo na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especialmente, mas não exclusivamente, no art. 75. que prevê hipóteses de dispensa de licitação. Esse tipo de convocação, não possui todas as formalidades de um edital de licitação, como critérios de julgamento e fases processuais, Observe-se que serve para convocar interessados a apresentar propostas, especialmente em contratações para situações emergenciais ou de baixo valor, como no caso dos autos, bem como para dar transparência e publicidade à intenção da administração de contratar diretamente, mesmo sem licitação.
Com essas considerações básicas, ao analisar o caso concreto, tenho que a conduta perpetrada pela autoridade coatora não aponta a existência de violação a direito líquido e certo; ao contrário, faz valer a legislação e o normativo específico (Dispensa Eletrônica Nº 002/2025-DL) que regem as particularidades relacionadas ao contexto específico dos autos. No caso em tela as informações prestadas pelo impetrado demonstram que a parte impetrante não obteve êxito em comprovar o preenchimento das exigências da Dispensa Eletrônica em questão, motivo pelo qual foi desclassificada do processo por descumprimento da comprovação da exequibilidade da proposta, nos termos apontados nos itens 5.7.3 5.7.4, 5.7.5 5.7.6 5.7, da Dispensa Eletrônica Nº 002/2025-DL .
ID. nº. 160854935.
Também, restou evidenciado que a impetrante, no curso do procedimento, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua qualificação técnica, necessária ao desempenho da atividade objeto da Dispensa Eletrônica Nº 002/2025, visto a discrepância entre a data do atestado de capacidade Técnica, emitido pela empresa APRENDER EDITORA e os atestados emitidos pelo CRECI-CE, e a data de constituição da pessoa jurídica.
Além disso, o atestado emitido pelo CRECI-CE, referente ao ano 2024, não demonstrou a similaridade do serviço prestado com o serviço objeto da contratação.
Neste ponto, a impetrada deixou de cumprir os termos dispostos nos 6.4 e subitem 6.4.1. 6.4.2. 6.4.3 e 6.4.4. do aviso de licitação, Além disso, não houve a apresentação da certidão específica, descumprindo o item 8.11.3.10, da Dispensa Eletrônica Nº 002/2025-DL.
Ademais, a Lei nº 14.133/2021 - o novo marco legal das licitações e contratos administrativos - no que concerne ao procedimento de contratação direta, trata como procedimento é simplificado e não contempla as mesmas fases formais de uma licitação tradicional, como habilitação, julgamento e recursos.
Assim, a diligência, como instrumento para sanar dúvidas ou complementar informações de licitantes, é prevista no contexto de licitações, especialmente no art. 64 da Lei, mas não se aplica automaticamente à contratação direta, neste caso carece de previsão expressa no aviso de licitação.
A referida Lei, também não prevê expressamente uma fase recursal no procedimento de contratação direta, em razão do rito simplificado, diferente do que ocorre nas modalidades tradicionais de licitação.
Por fim, os documentos apresentados na inicial, por si sós, não consubstanciam prova pré-constituída idônea a ensejar a análise do pedido na via mandamental, pois não representam cabalmente o alegado vício na apreciação das propostas com indicativos de direcionamento no procedimento licitatório, capazes de acarretar-lhe a nulidade.
Com essas considerações básicas, ao analisar o caso concreto, tenho que não se fazem presentes as circunstâncias que autorizam a impetração do mandamus, haja vista a necessidade de dilação probatória para fins de aferir a qualidade do produto ofertado pelo impetrante, além da necessidade de dilação probatória para aferir se o documentos apresentados pelo autor, no curso do processo licitatório, estavam em conformidade com os termos exigidos na Dispensa Eletrônica Nº 002/2025-DL, o que não é admitido nas vias estreitas do mandado de segurança.
Percebe-se, assim, que há questão que demanda a ampla produção de prova para aferição, com abertura do contraditório e análise das manifestações das partes, para que se possa concluir pela existência de ilicitude na conduta da empresa habilitada no certame, o que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança. À guisa de respaldar o entendimento supra, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ELUCIDAR E CONFIRMAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDAMUS EXTINTO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. o Impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela não demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, bem como pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. 4.
Segurança denegada e processo extinto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0635968-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 2.
In casu, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de qualquer ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, não se depurando, igualmente, a existência de requerimento administrativo prévio para a obtenção da dispensa de ponto sem remuneração. 3.
Após detida análise dos autos, não se antevê a comprovação de plano de ato ilegal, porquanto, não juntada prova pré-constituída que ofereça supedâneo às alegações autoriais, o que não significa dizer que não tenha o militar impetrante direito ao afastamento postulado.
Apenas a via mandamental não se apresenta adequada. 4.
No mandado de segurança não se admite dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a inicial com a prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Constatada a ausência desta, a denegação da segurança é medida que se impõe, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC/15. 5.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631539-87.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Nesse sentido é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nessa toada, tem-se que a via mandamental não se demonstra adequada à pretensão da parte autora, motivo pelo qual o processo deve ser extinto de logo.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, em virtude da inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. Maracanaú/CE, 22 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
22/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170136265
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22/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157100453
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28/05/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, o que faço em virtude de não ter verificado o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da medida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo improrrogável de dez dias, consoante art. 12 da Lei n. 12.016/09. -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157100453
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27/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157100453
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27/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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