TJCE - 0202027-63.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Soares de SA Nobrega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:17
Remessa
-
28/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 17:17
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 17:16
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 17:16
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/07/2025 17:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
23/07/2025 15:05
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:35
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:56
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 15:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 15:37
Decorrendo Prazo
-
16/06/2025 15:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/06/2025 15:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202027-63.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Francisco Michael da Silva - Apelante: Italo Kaua Pontes Cavalcante - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DA TENTATIVA (AMBOS OS ACUSADOS).
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
RELEVÂNCIA DOS RELATOS DAS VÍTIMAS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DESCABIMENTO.
TESE DA CONFISSÃO (FRANCISCO MICHAEL DA SILVA).
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO.
VEDAÇÃO DE REDUÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA (SÚMULA N°. 231 DO STJ).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS INCRIMINADOS FRANCISCO MICHAEL DA SILVA E ÍTALO KAUÃ PONTES CAVALCANTE CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 209/220, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DO DELITO VINCADO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (CPB), CULMINANDO, PARA AMBOS, NAS PENAS DEFINITIVAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO ACRESCIDOS DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, SOB REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
AS SEGUINTES QUESTÕES ESTÃO EM DISCUSSÃO:(A) VERIFICAR SE A PROVA COLIGIDA APONTA PARA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, COM REPERCUSSÃO NO MONTANTE DA SANÇÃO E(B) VERIFICAR SE A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO PODE REDUZIR, NA SEGUNDA FASE, A PENA FIXADA NO NÍVEL BÁSICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CUMPRE INFORMAR QUE A VÍTIMA, AO SER QUESTIONADA, VERBALIZOU QUE, QUANDO CHEGAVA NA PORTA DE SEU TRABALHO, FOI ABORDADO PELOS ACUSADOS QUE, A BORDO DE UMA MOTOCICLETA, SE VALERAM DA MENÇÃO DE ESTAR COM ARMA DE FOGO E A RENDERAM.
ACABARAM POR FICAR COM SEU CELULAR; ENTRETANTO, A RÁPIDA ATUAÇÃO POLICIAL, LOGROU ÊXITO EM DETÊ-LOS E EM RECUPERAR O BEM.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DOS RELATOS DAS PESSOAS ALVEJADAS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO HÁ AMPARO, COMO NO CASO EM TELA, EM OUTROS ASPECTOS PROBATÓRIOS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, COERENTES ENTRE SI E EM HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA, QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO, SEGUNDO A QUAL, HAVENDO A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, O CRIME DE ROUBO, OU ATÉ MESMO O DE FURTO, RESTA CONSUMADO.
TIPICIDADES MATERIAL E FORMAL CONSTADAS PELA PROVA JUDICIALIZADA.4.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DESEMBOCANDO NAS PENAS INICIAIS FIXADAS EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS; NA SEGUNDA FASE, RECONHECIDA A CONFISSÃO, RESTA APLICADA A SÚMULA N°. 231 DO STJ - AINDA VIGENTE -, IMPEDINDO A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, VISTO QUE AS ATENUANTES, SEM AUTORIZAÇÃO EM PARÂMETROS LEGAIS, NÃO PODE SE CONVERTER EM CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA.
GRADAÇÃO DA PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL (5 - CINCO - ANOS E 4 - QUATRO - MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO), COM REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (13 - TREZE - DIAS-MULTA).IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS COM O REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA PECUNIÁRIA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A GRAVE AMEAÇA QUE CARACTERIZA O CRIME DE ROUBO DEVE SER ENTENDIDA DE ACORDO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO, PODENDO SER CARACTERIZADA PELA MENÇÃO DE ESTAR ARMADO;2.
A TEORIA DA AMOTIO APREGOA QUE A INVERSÃO DA POSSE É SUFICIENTE PARA CONSUMAR O CRIME DE ROUBO E3.
A SÚMULA N°. 231 DO STJ, AINDA VIGENTE, IMPEDE A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, VISTO QUE AS ATENUANTES, SEM AUTORIZAÇÃO EM PARÂMETROS LEGAIS, NÃO PODE SE CONVERTER EM CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SÚMULA N°. 231; CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ARTS. 59 E 157, PARÁGRAFO 2°, INCISO II E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 617.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO HC 918770 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0198473-8 RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 04/11/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/11/2024;SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRG NO HC 876301 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0449298-0 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 12/03/2025 ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0261228-10.2024.8.06.0001 RELATOR(A): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO COMARCA: FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2025 DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2025ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJ/CE), EM QUE FIGURA AS PARTES ACIMA INDICADAS, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS APELATÓRIOS E, AO FIM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO APENAS DA PENA DE MULTA, NOS TERMOS EXARADOS PELA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa (OAB: 46610/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
12/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/06/2025 08:18
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
12/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:16
Mover Obj A
-
12/06/2025 08:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/06/2025 16:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
06/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
04/06/2025 10:40
Juntada de Acórdão
-
03/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
03/06/2025 14:00
Julgado
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202027-63.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Francisco Michael da Silva - Apelante: Italo Kaua Pontes Cavalcante - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa (OAB: 46610/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:15
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
25/05/2025 22:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
25/05/2025 22:43
Inclusão em Pauta
-
25/05/2025 22:38
Para Julgamento
-
25/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:10
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
19/05/2025 11:29
Para Julgamento
-
16/05/2025 12:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2025 15:00
Juntada de Petição
-
02/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Petição
-
29/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/04/2025 10:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
06/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:05
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
06/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/02/2025 04:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2025 04:30
Juntada de Petição
-
20/02/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/02/2025 14:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/02/2025 14:54
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
24/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:29
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
12/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:24
Juntada de Carta de ordem
-
21/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
29/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:09
Decorrido prazo
-
16/10/2024 13:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
13/09/2024 01:54
Decorrendo Prazo
-
13/09/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 15:22
Expedição de Carta de ordem.
-
10/09/2024 15:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/09/2024 15:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
09/09/2024 20:51
Expedição de Carta de ordem.
-
06/09/2024 17:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/09/2024 17:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/09/2024 16:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
06/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:41
Decorrido prazo
-
05/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:50
Decorrendo Prazo
-
20/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Petição
-
14/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:17
Decorrendo Prazo
-
08/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
17/07/2024 19:15
Registrado para Retificada a autuação
-
17/07/2024 19:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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