TJCE - 0201152-11.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158940460
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158940460
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04/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158940460
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04/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156903366
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201152-11.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: RAIMUNDO MARTINS FILHO Polo passivo: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral" ajuizada por Raimundo Martins Filho em face do Banco BMG S/A. Em sede de inicial (ID 97487965), o Requerente aduz não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável, de modo que requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a concessão de tutela de urgência; iv) o cancelamento do contrato; v) a repetição do indébito; e vi) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, dentre outros. Despacho de ID 97483721 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 97487945 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito.
Acosta aos autos o contrato de ID 97487932, dentre outros documentos.
Réplica de Id 97487955.
Decisão de ID 97487960 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Audiência de instrução em Id 135644481, onde foi colhido depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Alega o Requerente que não assinou contrato, que não realizou empréstimo. No entanto, no contrato apresentado (ID 97487932) consta no topo do documento, como título escrito em caixa alta e negrito, as palavras "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com a assinatura da parte autora e seus documentos, que no depoimento pessoal afirma nunca ter perdido.
Além disso, consta comprovante de transferência de valores no documento de Id 97487940. Logo, considerando os argumentos supramencionados, tenho como válido e sem vício de consentimento o contrato firmado entre as partes. Assim, conclui-se que o Requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC).
Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. 1 DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156903366
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28/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156903366
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26/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:16
Juntada de informação
-
12/02/2025 15:10
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133703618
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133703618
-
28/01/2025 17:39
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
28/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133703618
-
28/01/2025 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 13:58
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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27/01/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124623004
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124623003
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124623004
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124623003
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124623004
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124623003
-
12/11/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124623004
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124623003
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124623004
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124623003
-
12/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124623004
-
12/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124623003
-
11/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:16
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
30/10/2024 16:46
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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22/10/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105873345
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105873344
-
30/09/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105873345
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105873344
-
29/09/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105873345
-
29/09/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105873344
-
25/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:17
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
17/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 02:00
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 18:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 18:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 13:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816559-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 12:59
-
05/08/2024 13:27
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2024 15:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816141-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2024 14:58
-
30/07/2024 23:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:41
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 16:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 16:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 13:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814349-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 13:21
-
09/07/2024 12:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 16:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813918-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:45
-
28/06/2024 23:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 03:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 18:39
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:06
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 09:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812344-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 09:33
-
31/05/2024 14:58
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2024 17:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810689-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 17:36
-
30/05/2024 17:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810688-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 17:30
-
30/05/2024 17:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810685-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 17:25
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30/05/2024 17:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810683-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 17:22
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29/05/2024 00:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/05/2024 00:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 02:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 20:22
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/05/2024 18:08
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/05/2024 18:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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