TJCE - 3000626-62.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165843876
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165843876
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165843876
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165843876
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000626-62.2025.8.06.0126 [Repetição do Indébito] MARIA AURILENE DO NASCIMENTO SOUSA APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, em conclusão.
Trata-se de ação movida por MARIA AURILENE DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato ""CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Em síntese, narra o(a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido(a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a filiação de associação a qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária.
Emenda à inicial, ID 161881152. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a alegação de que não teria contratado. A despeito das alegações autorais, é bem de ver que, dos fólios, não consta, ao menos em cognição sumária, qualquer demonstração acerca da higidez ou não do ato supostamente não aderido pelo autor, bem como tal alegação não é suficiente a caracterizar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório, uma vez que não há prova inequívoca das alegações autorais nesse momento processual.
INDEFIRO, pois, à míngua da presença de seus requisitos, o pedido de tutela antecipada (art. 300, CPC/15).
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independentemente do Poder Judiciário.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da autora em se obrigar ao contrato supracitado.
Ademais, não obstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois esta juíza tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Em tempo, em atenção à Recomendação nº 01/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a adoção das seguintes providências: a) A parte autora deverá comparecer a Secretaria da Vara para, no prazo de 07 dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial.
Fica a parte advertida de que, caso apresente comprovante de residência em nome de terceiros, deverá exibir documento que comprove seu vínculo com o terceiro indicado no comprovante de residência ou, na falta, deverá exibir declaração afirmando seu vínculo com o terceiro, bem como a cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) deste, a fim de comprovar o parentesco; b) Deverá a parte autora apresentar manifestação explícita acerca de outorga de poderes para ajuizamento desta e de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar.
A parte autora deverá ser advertida, no expediente intimatório, que o desatendimento às determinações dos itens "a" e/ou "b" caracterizará falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em prosseguimento, cumprida a determinação retro pela parte autora, CITE-SE o requerido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Caso apresentada contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165843876
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23/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165843876
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22/07/2025 12:53
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ICARO GONCALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160070452
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000626-62.2025.8.06.0126 [Repetição do Indébito] MARIA AURILENE DO NASCIMENTO SOUSA APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Intime-se a parte Autora, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de grafar no extrato bancário de ID 159687645 os descontos que não reconhece, tendo em vista que no analítico colacionado constam diversos descontos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160070452
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12/06/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160070452
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11/06/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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