TJCE - 0282816-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 169901810
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169901810
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09/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0282816-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] * AUTOR: GEORGE ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS, JOSIONE OLEGARIO DA SILVA * REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por GEORGE ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra o promovente ter celebrado com a instituição financeira promovida, em 19 de maio de 2020, contrato de financiamento de veículo (Chevrolet Agile, placa 0CD 0698), com entrada de R$10.000,00 (dez mil reais) e saldo de R$27.547,36 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 48 parcelas.
Sustenta que sempre quitou pontualmente as parcelas, inclusive adiantando pagamentos quando possível.
Em razão de equívoco, teria pagado antecipadamente parcelas referentes a setembro, outubro e novembro de 2023, em lugar das parcelas de 2022, ocasionando inadimplência sem sua ciência.
Assevera que ao tentar regularizar a situação, recebeu do banco promovido boleto falso, contendo informações adulteradas, cujo beneficiário constava como terceiro (Helber Giovanni de Vasconcelos).
Aduz que foi vítima de fraude decorrente da falha de segurança do banco, configurando risco inerente ao negócio da instituição, enquadrável como fortuito interno previsível, mas que não exclui sua responsabilidade.
Ao tentar pagar a parcela de agosto de 2023, teria sido condicionado pelo banco ao pagamento das parcelas já quitadas via boleto falso, sob ameaça de não liberação dos documentos do veículo.
Afirma que, após, procurou a Defensoria Pública, que apurou o valor atualizado de R$385,42 da parcela devida, incluindo encargos de mora.
Finaliza, aduzindo que, restando esgotadas as tentativas extrajudiciais, o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da abusividade do negócio, reparação dos danos sofridos e prevenção de práticas semelhantes.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada "a consignação em pagamento, para que seja realizado o depósito judicial da parcela do contrato referente ao mês de agosto de 2023, no valor equivalente a R$ 432,41", bem como que "seja o requerido compelido a apresentar o contrato firmado com o autor (nº *00.***.*24-51), com demonstrativo da dívida e dos pagamentos, extratos e demais documentos pertinentes à solução da lide".
Ademais, requer a proibição da inserção do nome do promovente em lista negativa de sistemas de escore de crédito.
No mérito, requer a ratificação da tutela requestada, culminando nos seguintes termos: "5.1) O reconhecimento do fato do serviço decorrente do vazamento de dados do consumidor (artigo 14 do CDC e 44 da LGPD), resultantes no envio de boleto ao autor com dados adulterados, fatos os quais desencadearam o pagamento de boleto no valor de R$ 1.096,71 que não se sabe o destino. 7.2) A nulidade do débito (e sua consequente inexistência) referente as parcelas de setembro, outubro e novembro de 2022 do contrato de financiamento firmado junto ao autor (nº *00.***.*24-51), uma vez que pagos por meio do boleto falso/com dados adulterados, de total responsabilidade da parte Promovida. 7.3) A condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor equivalente a R$ 5.000,00, em razão das falhas de segurança e fortuito interno que viabilizaram a fraude objeto destes autos, bem como o tempo consumido para a busca de uma solução, ocupando tempo vital da vida do consumidor (desvio produtivo)." Documentação pertinente acostada.
Manifestação do Banco Bradesco, parte alheia ao processo.
Citado para apresentar contestação, o banco requerido deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que, tendo sido citada, a parte requerida deixou de contestar no prazo legal, motivo pelo qual foi DECRETADA A SUA REVELIA. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Urge também destacar que a revelia, por si só, provoca o julgamento antecipado da lide, uma vez que não é viável a produção probatória, diante da impossibilidade da fase de instrução.
Passo ao mérito.
Importante perceber que na revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Mostra-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Convém mencionar ainda o dever de informação, corolário do princípio da transparência, a ser observado pela Ré, em decorrência da própria natureza da relação consumerista, que pressupõe como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
Portanto, quaisquer penalidades imprescindem de previsão expressa no contrato, sem meandros, sob pena de serem reputadas abusivas.
A parte autora entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença.
Tem-se percebido com mais frequência a realização golpes via SMS e redes sociais por criminosos virtuais, cada vez mais especializados e profissionalizados com o fito de atingir seu propósito de engabelar clientes de instituições bancárias, para que tenham acesso às contas e ao dinheiro das vítimas.
Tem-se percebido com mais frequência a realização golpes via SMS e redes sociais por criminosos virtuais, cada vez mais especializados e profissionalizados com o fito de atingir seu propósito de engabelar clientes de instituições bancárias, para que tenham acesso às contas e ao dinheiro das vítimas.
Vê-se que os consumidores, especialmente aqueles de idade mais avançada, não familiarizados com a tecnologia, buscam sanar o aparente problema da forma mais célere possível.
Os usuários das instituições financeiras acabam por se deparar com uma interface polida e similar à do aplicativo original, no caso dos golpes de aplicativos, ou com boletos muito semelhantes ao da instituição financeira. Os criminosos, por sua vez, no intento de enganar os clientes mais ingênuos ou com pouca intimidade com a tecnologia, falsificam e-mails de bancos e instituições de cobrança, fazendo uso de mensagens com o mesmo design das oficiais e domínios de e-mail semelhantes aos usados pelas empresas em si.
No caso em tela, vislumbro que a parte autora recebeu boleto semelhante ao do banco requerido; no entanto, ao pagá-lo, a monta foi remetida a destinatário diverso, sem relação alguma com a instituição financeira.
Destarte, se a vítima realmente fizer o que é pedido, concretiza-se o golpe do falso boleto, e nada resta à vítima senão proceder ao registro da ocorrência junto à autoridade policial além de comunicá-la à instituição bancária.
No presente contexto, assim narrou o cliente reclamante.
Considero, portanto, pela ótica do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que está evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, a despeito de as transações que teriam sido realizadas através de boleto bancário.
Eis entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa que ora colaciono: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
BOLETO FALSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO . 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência recursal de ambas as partes .
O autor pretende a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação da ré no dano moral.
A instituição bancária pretende a inversão do julgado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2.
FRAUDE BANCÁRIA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros.
Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art . 42 da LGPD.
Incidência da Súmula 479 do C.
STJ, que materializa fortuito interno. 3 .
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em boleto fraudado.
Restituição de forma simples, por não se verificar má-fé da instituição bancária . 4.
DANO MORAL.
Caracterização.
A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe .
Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de indenização por danos morais.
Atendendo-se ao parâmetro adotado pela C.
Câmara em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 .
Razoabilidade e proporcionalidade. 5.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Decreto de procedência da ação .
Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação ( CPC/15, art. 85, § 2º). 6.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO .
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8 .26.0063, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) VOTO Nº 37435 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
Falha de segurança na prestação do serviço bancário.
Apelante que, ao entrar em contato com a instituição financeira para quitar contrato de financiamento de veículo, teve o atendimento direcionado a terceiro fraudador que se passou por preposto da casa bancária .
Fraudadores que tiveram livre acesso aos dados do cliente e do contrato.
Emissão de boleto com as mesmas características do original, não sendo exigível da consumidora que desconfiasse da fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 STJ).
Condenação à reparação dos danos materiais no valor de R$ 8 .961,08.
Danos morais in re ipsa, tendo em vista os inequívocos transtornos oriundos da fraude, além das dificuldades para solucionar o problema.
Apelante, outrossim, que além do prejuízo material sofrido, depositou em juízo ao menos 16 parcelas de R$ 829,73 referentes ao contrato de financiamento, a fim de sustentar a tutela de urgência concedida para obstar a negativação do seu nome.
Quantum reparatório fixado em 10 .000,00, conforme peculiaridades do caso concreto.
Precedentes desta 12ª Câmara.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10146372520218260576 SP 1014637-25.2021.8.26 .0576, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Não há como eximir a reclamada de culpa no caso em tela, visto que sequer compareceu aos autos para manifestar-se. É dever do banco, enquanto instituição, adotar medidas de segurança eficazes em sua atividade que coíbam efetivamente a atividade de fraudadores, com o intuito de tornar as transações mais seguras, monitorando a atuação de criminosos com sua base de clientes e agindo de modo célere para contorná-las. O golpe em questão possui dinâmica recorrente, conhecida pelas instituições bancárias, e, na maioria dos casos, obtêm êxito, o que por si só já demonstra que o serviço é prestado sem a segurança necessária.
Reforço ainda que, caso a atuação das instituições financeiras não seja suficiente para garantir a segurança e impedir que o cliente seja vítima de um golpe, são elas que devem arcar com os danos causados ao consumidor.
Frise-se que as prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira possuem responsabilidade objetiva acerca dos prejuízos sofridos pelo cliente em virtude da má prestação do serviço, com esteio na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa ao Consumidor).
O caso é configurado como fortuito interno, vinculado ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, tampouco da própria vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 479, aduz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, entendo que o requerente comprovou a verossimilhança das suas alegações, de que foi vítima de fraude, desincumbindo-se, portanto, do ônus da comprovação do fato constitutivo de seu direito, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme excerto abaixo reproduzido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
GOLPE DO CADASTRO PARA RESGATE DE PROGRAMA DE PONTOS.
TERCEIROS QUE SE UTILIZARAM DE CANAL OFICIAL DO BANCO E DETINHAM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL USUAL DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
PRECEDENTES.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10681671420218260100 SP 1068167-14.2021.8.26.0100, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 30/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) TJ-SP - Apelação Cível: AC 10088636120228260161 SP 1008863-61.2022.8.26.0161 APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "GOLPE DO PIX" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -RECURSO DO BANCO. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ - Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima - Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-sevantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas - Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do Pix(Resolução BCB 01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional - Comunicada pela vitima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao (s) fraudador (es) - Jurisprudência - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida neste aspecto. 2.
DANOS MORAIS - Inocorrência de impacto extrapatrimonial indenizável no caso concreto - Condenação afastada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10055910520228260664 SP 1005591-05.2022.8.26.0664 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Fraude bancária - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambasas partes.
RECURSO DO REU - Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora - Fraude reconhecida pelo banco reu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14, "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade - Art. 927 do § único do CPC - Recurso não provido.
RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA -Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85, $ 2° do CPC .
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido.
Pleiteia o autor indenização por danos morais, o que torna crucial a leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, diante do que foi apresentado, houve, por parte da Ré, ação ou omissão que causou danos à requerente, sob o prisma da responsabilidade objetiva.
No entanto, julgo que o valor indenizatório pleiteado é deveras elevado.
Destaco que a indenização por danos morais tem caráter dúplice: é punitivo e compensatório, não podendo resultar em enriquecimento ilícito; portanto, precisa seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim entende o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Restou comprovada na instância de origem a realização de saques indevidos na conta poupança da parte apelante, o que trouxe prejuízo patrimonial na ordem de R$ 21.900,00 ao recorrente.
Na r. sentença, a CAIXA foi condenada a restituir referido valor, ressarcindo o prejuízo patrimonial experimentado.
Contudo, o juízo a quo não reconheceu o dano moral.
II.
Na presente apelação, o recorrente recorre da decisão que não reconheceu o dano moral, e, com a devida vênia, o faz com razão.
Não se trata de mero aborrecimento o sumiço de mais de 20 (vinte) mil reais de sua conta poupança.
Não é fato rotineiro na vida de um cidadão ver desaparecer parte considerável de suas economias em decorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Para agravar a situação, mesmo diante do ocorrido, a instituição bancária se negou a assumir qualquer falha e restituir o cliente prejudicado, fazendo com que o imbróglio se arrastasse por anos.
Não há dúvida de que a falha no serviço prestado pelo banco acarretou estresse, ansiedade e angústia ao autor.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo.
In casu, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
IV - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50045777220184036114 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Fixo, portanto, os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pleito de tutela de urgência, defiro-o, uma vez que presentes os requisitos exigidos por força do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação para confirmar a tutela acima concedida, declarando a nulidade do débito (e sua consequente inexistência) referente às parcelas de setembro, outubro e novembro de 2022 do contrato de financiamento firmado junto ao autor (nº *00.***.*24-51 e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, começa-se a guia de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
08/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169901810
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22/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Citação em 12/06/2025. Documento: 159753572
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11/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0282816-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] * AUTOR: GEORGE ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS, JOSIONE OLEGARIO DA SILVA * REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A R.
H.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que houve correção no polo passivo da demanda.
Cite-se o Banco Santander para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159753572
-
10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159753572
-
10/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 01:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:51
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/03/2025 16:43
Mov. [5] - Migração de Sistema Eletrônico
-
27/02/2025 14:55
Mov. [4] - Conclusão
-
04/12/2024 09:58
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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