TJCE - 0050416-02.2021.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:32
Remessa
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04/07/2025 22:32
Baixa Definitiva
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04/07/2025 22:31
Transitado em Julgado
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04/07/2025 22:31
Transitado em Julgado
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04/07/2025 22:31
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:36
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 11:35
Decorrendo Prazo
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10/06/2025 11:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/06/2025 11:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050416-02.2021.8.06.0128 - Apelação Cível - Morada Nova - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelada: Abenair Saraiva de Oliveira Gabaglio - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº 30.2015.2762.22449).
O BANCO REIVINDICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E NÃO POR LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
A SÚMULA 286/STJ: A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
O STJ ENTENDE QUE "TRATANDO-SE DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS DECORRENTES DE UMA ÚNICA CADEIA NEGOCIAL, OU SEJA, COM SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A PARTIR DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO". 2.
ADEMAIS, O FATO DE AS PARTES TEREM RENEGOCIADO AS DÍVIDAS NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO DO VERBETE SUMULAR 286/STJ, NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO, PELA RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA, NÃO IMPEDE A SUA DISCUSSÃO EM JUÍZO, O QUE DEVERÁ SER POSTULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.3.
NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, SEGUNDO A EMINENTE MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, EM HIPÓTESE DA MESMA EXEGESE, "ENTENDIMENTO CONTRÁRIO LEVARIA AO ABSURDO DE, POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES SE TORNARIA IMPRESCRITÍVEL.4.
PRECEDENTES DO STJ.5.
PORTANTO, O PEDIDO RECURSAL É DE QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEJA PAUTADA NA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E NÃO NA LIQUIDAÇÃO PURA E SIMPLESMENTE.6.
E, COMO SE VÊ ACIMA, A DIFERENCIAÇÃO PRECONIZADA PELO BANCO GERA EFEITOS PRÁTICOS QUE JUSTIFICAM O INTERESSE JURÍDICO DO RECLAMO.7.
OUTROSSIM, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE DE QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA E É RESULTADO DA CONDUTA DE AMBAS AS PARTES, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARCADOS POR CADA UMA DELAS, EM RELAÇÃO A SEU PROCURADOR (ARTS. 90, § 2º, CPC)8.
PROVIMENTO DO APELO PARA PROCLAMAR QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTANTE NA EXORDIAL SE DÁ PELA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO (E NÃO POR LIQUIDAÇÃO) NÃO MAJORADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS A MEDIDA QUE CADA PARTE SE COMPROMETE A ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO SEU CAUSÍDICO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO PROVIMENTO DO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) -
09/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:14
Mover Obj A
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09/06/2025 16:14
Mover Obj A
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09/06/2025 09:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/06/2025 16:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 14:47
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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04/06/2025 09:00
Julgado
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03/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050416-02.2021.8.06.0128 - Apelação Cível - Morada Nova - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelada: Abenair Saraiva de Oliveira Gabaglio - Processo: 0050416-02.2021.8.06.0128 - Apelação Cível Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Apelado: Abenair Saraiva de Oliveira Gabaglio DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) - José Jackson Nunes Agostinho (OAB: 8253/CE) -
24/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:32
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 12:29
Para Julgamento
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23/05/2025 11:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/02/2023 08:17
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2023 10:13
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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