TJCE - 3000734-94.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170129251
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170129251
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
22/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170129251
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22/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159241341
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158116696
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000734-94.2025.8.06.0222 REQUERENTE: JOYCE RICARTE MONTE REQUERIDO: ENEL 1.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa, conforme informado na petição de Id 158051665. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159241341
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158116696
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05/06/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159241341
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116696
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05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 09:34
Denegada a prevenção
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08/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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