TJCE - 0050351-82.2020.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de D & M SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161080657
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161080657
-
23/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161080657
-
23/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 07/03/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 06:32
Decorrido prazo de BRIGIDA MESQUITA VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:32
Decorrido prazo de BRIGIDA MESQUITA VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 111997581
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 111997581
-
14/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111997581
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13/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87543545
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87543545
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050351-82.2020.8.06.0179 Promovente: D & M SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Promovido: MUNICIPIO DE URUOCA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, determino que a Secretaria de Vara evolua a classe processual do feito para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos da planilha de cálculos nos moldes dos arts. 524 e 534 do CPC e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e submissão à tributação (RRA, se aplicável ao caso), conforme art. 21, inciso V, VII, XII e art. 22, inciso IX da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para conferência e demais providências quanto a intimação do executado. Expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
31/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87543545
-
31/05/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BRIGIDA MESQUITA VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050351-82.2020.8.06.0179 Promovente: D&M SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Promovido: MUNICÍPIO DE URUOCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por D&M SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE URUOCA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MARKETING, e, por meio do Processo de Licitação Pregão Presencial sob nº 0021512/2015 prestou serviços de publicações de matérias institucionais de interesse do Município nos jornais de grande circulação do Estado, contudo, o Município requerido se escusa em efetuar o pagamento devido pelos serviços contratados e já devidamente realizados, cujas notas fiscais somam montante de R$ 26.215,00 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais).
Além disso, requer o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais.
Contestação do Município no ID 54140750, em que suscita a inépcia da inicial – fazendo levantamento de fatos desconhecidos aos autos – e alega a prescrição quiquenal das cobranças, bem como indevido danos morais.
Réplica do autor no ID 54140753.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambos quedaram-se inertes. É o relato do necessário.
Passo ao mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, eis que a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem novas provas.
In casu, pretende a empresa requerente o recebimento da quantia atualizada de R$ 33.297,50 (trinta e três mil, duzentos e noventa e sete e cinquenta centavos), referente aos serviços prestados a Administração Pública Municipal entre os meses de fevereiro a dezembro de 2016.
O conjunto probatório acostado aos autos (prova documental), atesta a existência de efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento do Município.
Primeiramente, anoto que os documentos juntados pela autora nos IDS 54140774 e ss., consistentes nos termos de contrato assinados junto às Secretarias Municipais de Administração, Educação, Saúde e Assistência Social, pelos representantes do Município, atestam a existência da obrigação contratual entre as partes, cujo início se deu nos dias 4 e 5 de janeiro de 2016.
Já os documentos acostados nos IDS 54140766 e ss., trazem à baila diversas notas fiscais emitidas pela empresa prestadora de serviços, contendo a discriminação dos serviços efetivados, trazendo datas de emissão a partir de 03/02/2016 até 29/12/2016, e valores.
Com efeito, os termos de contrato assinados entre a empresa e a municipalidade, bem como as notas fiscais emitidas pela empresa contratada, todos acostados à inicial, mostram-se documentos hábeis para comprovar o direito vindicado, corroborando coma ausência de impugnação específica do Município requerente o qual se limitou, em sua contestação, a alegar em sede de preliminar a inépcia pela falta de juntada de documentação necessária à comprovação dos fatos e prescrição.
Em nenhum momento o Município negou a prestação dos serviços apontados pela requerente.
Nesse sentido, de admitir-se notas fiscais acompanhadas do instrumento contratual como documentação hábil a comprovar obrigação de pagar do poder público, vide precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte requerente se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao acostar a documentação de fls. 12/23, que reúne o contrato administrativo e notas fiscais de prestação dos serviços, o que indica a execução dos serviços de locação de veículos à municipalidade. 2.
Não houve, ademais, prova de que a documentação acostada pela parte autora seja falsa (art. 373, inciso II, do CPC) ou que tenha sido realizado o pagamento ou deixado de ter sido prestado o serviço.
Dessarte, provada a inadimplência do município de canindé, impõe-se a manutenção da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, impondo ao município o direito de pagar quantia certa pela contratação de serviços de locação de veículos (art. 701, § 2º, do CPC), sob pena de locupletamento ilícito da administração (art. 884, caput, do CC). 3.
Apelo e reexame conhecidos e não providos. (TJCE; APL-RN 0012413-81.2013.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 18/11/2022; Pág. 55.
Grifo nosso Na contestação, o ente municipal não rechaçou a prestação dos serviços, limitando-se a alegar inépcia e prescrição, sem a devida comprovação.
O ônus de desconstituir o direito da empresa caberia ao município.
Demais, nos termos do artigo 319, do Código Civil: "o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada".
Dessa forma, como não se preocupou em demonstrar, de forma efetiva, que o fornecimento dos serviços não ocorrera, resta reconhecer o direito almejado pela empresa autora.
Com efeito, a Administração Pública municipal não pode se furtar ao dever de pagamento pelos serviços a ela prestados, caso contrário estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o poder público se locuplete à custa de empresas privadas, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
Portanto, sendo vedado o locupletamento ilícito da administração pública, uma vez comprovada a existência do débito pelo fornecimento dos serviços, não há como eximir a municipalidade do pagamento devido.
Quanto à alegação de prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/07/2020 e o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, têm-se que somente estariam prescritas dívidas anteriores julho de 2015.
Logo, considerando que as dívidas datam de a partir de fevereiro de 2016, conforme notas fiscais acostadas aos autos, não há o que se falar em prescrição dos débitos ora cobrados.
Todavia, ainda que requeira a parte demandante a incidência de multa contratual, vislumbra-se do contrato anexado aos autos a previsão de multa somente em favor do contratante (Município) nos casos pre
vistos.
Logo, não tendo sido acordada/estipulada multa contratual em caso de inadimplemento por parte do contratante, é inadmissível a cobrança de multa não prevista.
Por outro lado, não identifico qualquer suporte fático ou jurídico para a indenização por danos morais.
Embora tenha havido falta de pagamento pelo Município requerido e conquanto não se olvide que o evento tenha ocasionado certo aborrecimento, não trouxe a autora prova suficiente acerca de abalo psíquico ou constrangimento proveniente da conduta do réu que ultrapassasse a esfera do inadimplemento contratual.
Além disso, a requerente se trata de pessoa jurídica, cuja compensação por danos morais se encontra inserta apenas na esfera de abalo à honra objetiva.
Com efeito, as pessoas jurídicas não têm honra subjetiva (juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma), mas tão somente a chamada honra objetiva, ou seja, o juízo de valor que terceiros formam a seu respeito.
Assim, não merece acolhida a pretensão autoral de compensação por dano moral, tendo em vista que completamente desprovida de suporte jurídico a fundamentação dada na exordial de suposta “proteção à personalidade” para uma pessoa jurídica.
III – DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o Município de Uruoca/CE a pagar à Empresa D & M Serviços de Publicidade e Propaganda LTDA a importância de R$ 26.215,00 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais), correspondente ao valor principal dos débitos, devendo este valor ser corrigido pelo INPC a partir da data de seu vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir do vencimento da prestação.
Nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 12.381/94, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 23 de Junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
27/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUOCA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:47
Decorrido prazo de D & M SERVICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Empós, retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:28
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2023 17:47
Mov. [24] - Mero expediente: Compulsando os autos verifico tratar-se de processo com classe judicial decompetência da Fazenda Pública, desse modo, determino a redistribuição do feito para que passe a tramitar no PJe, conforme determina a Portaria nº 2304/
-
14/12/2022 09:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 09:13
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2022 23:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01802446-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/12/2022 22:25
-
18/11/2022 04:35
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
-
15/11/2022 02:34
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 11:41
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 09:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 09:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 19:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801920-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2022 19:14
-
21/08/2022 00:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/08/2022 13:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/08/2022 13:28
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/04/2022 01:05
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
-
26/04/2022 12:12
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 12:44
Mov. [9] - Mero expediente: Defiro o que peticionado pelo requerido às fls. 95/96. Cite-se o requerido, na forma determinada no Despacho de fl. 92. Expedientes necessários.
-
09/12/2021 13:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 15:14
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 17:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166741-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 17:08
-
06/04/2021 07:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/03/2021 12:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/07/2020 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2020 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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