TJCE - 0051297-10.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:07
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051297-10.2021.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
O autor alega ter sido surpreendido com descontos sucessivos em sua conta corrente, e que quando procurou representantes do Banco Bradesco, fora informado que foi realizado um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.100,00, contrato nº 338917612-8, em 84 parcelas de R$ 25,87, com data da inclusão em 29/08/2020).
Afirma que não anuiu com o referido contrato, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou não contestação, nem compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado (id. 55798100).
Razão pela qual decretada a REVELIA.
Passo a análise do MÉRITO.
Destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o banco réu apresentou contestação (id. 56785728).
Todavia, não juntou o contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que celebrou o contrato de empréstimo pessoal com o promovente e que este autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, acostando o instrumento contratual de adesão a empréstimo pessoal e a autorização expressa para os descontos, mas não foram devidamente assinados pela parte Autora.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que “basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOSem face do BANCO BRADESCO SA, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança efetuada em nome da parte Autora discutida nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora; c) CONDENAR o requerido a indenizar a Autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) CONDENAR o requerido à restituição em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento do contrato nº 338917612-8, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (desconto indevido); Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 31 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:08
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/11/2021 10:56
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2021 09:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00172995-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 08:47
-
11/09/2021 16:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051409-76.2021.8.06.0053
Airton Jose de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 18:21
Processo nº 3000522-34.2022.8.06.0075
Daniel Campelo da Penha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 10:10
Processo nº 3000227-63.2022.8.06.0053
Fabio Ferreira de Matos Barboza
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 12:13
Processo nº 0200199-44.2022.8.06.0157
Kleya Mesquita Mororo
Municipio de Varjota
Advogado: Jose Marques Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 10:11
Processo nº 3000530-23.2022.8.06.0071
Vicente Rodrigues de Almeida
Poliana Lima de Almeida
Advogado: Jose Aderson Siebra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 22:43