TJCE - 3000522-34.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85966995
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85966995
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85966995
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85966995
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3000522-34.2022.8.06.0075 PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000522-34.2022.8.06.0075 Promovente: DANIEL CAMPELO DA PENHA e outros Promovido: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Verificada a comprovação de cumprimento voluntário da condenação(ID 84340656), apresentada a concordância e requerida a expedição de alvará para liberação do valor pela parte Promovente(ID 84385380), mesma oportunidade em que informou os dados bancários, decido: A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determino a extinção do presente processo com resolução de mérito, e autorizo a expedição de alvará para transferência do valor depositado(ID 84340661) para a conta do Promovido, conforme dados do ID 84385380. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Eusébio/CE, 13 de maio de 2024 . REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
22/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85966995
-
22/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85966995
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21/05/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL CAMPELO DA PENHA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80475907
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80475907
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80475907
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80475907
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000522-34.2022.8.06.0075 Parte Autora: DANIELLY PONTES VIEIRA CAMPELO e DANIEL CAMPELO DA PENHA Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS S/A. Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Embora a parte ré argumente que se aplica a Convenção de Montreal no presente caso, as partes autoras discutem a configuração de dano moral por atraso na entrega da bagagem de um dos autores, que ocorreu no trecho de Guarulhos/SP a Fortaleza/CE, portanto, dentro do território nacional.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista.
Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a controvérsia da presente demanda diz respeito à responsabilidade da empresa ré de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos em decorrência de atraso na entrega da bagagem da parte autora, que levou à perda do voo.
A legislação consumerista impõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa perspectiva, a parte demandada sustenta que houve culpa exclusiva da parte autora, que se atrasou para o embarque e, consequentemente, perdeu o voo.
Assim, a companhia aérea ré não cometeu nenhum ato ilícito, de modo que não está configurado o dever de indenizar.
Contudo, a parte autora não deu causa ao atraso, já que houve um problema com a entrega de sua mala.
A realocação da família em outro voo (Id. 34284906) corrobora esse argumento, já que se o atraso tivesse ocorrido por mera liberalidade do autor, não haveria dever da companhia aérea de oferecer outro voo.
Com base nos documentos anexados aos autos, verifica-se que o voo adquirido pelos autores saiu de Santiago, no Chile, às 16:25, com chegada em Guarulhos às 21:05.
O voo de Guarulhos para Fortaleza, por sua vez, tinha saída prevista para 23:25, sendo que o embarque começaria às 22:40.
Com isso, havia tempo suficiente para que os autores pegassem sua bagagem e se dirigissem ao portão de embarque. O voo para o qual os autores foram realocados saiu às 05:00 do dia seguinte, conforme Id. 34284906.
Assim, o atraso na entrega da bagagem do autor e a perda do embarque no voo que havia sido inicialmente contratado geraram um atraso de seis horas na saída dos autores de Guarulhos, com destino à Fortaleza.
Deve-se considerar, também, o fato dos autores estarem acompanhados de sua filha, criança, nesta situação, conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos.
Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ter perdido o embarque de seu voo por um atraso na entrega da bagagem.
A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, por se mostrar condizente com o caso em concreto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor de cada autor, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/03/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475907
-
11/03/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475907
-
29/02/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60713189
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60713189
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60713189
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60713189
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000522-34.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DANIEL CAMPELO DA PENHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAMPELO DA PENHA - CE16186-A POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS S/A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - SP297608-S D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60713189
-
24/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60713189
-
16/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 14:18
Juntada de ata da audiência
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12/04/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, ficam as partes Promoventes, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/04/2023 14:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/hrt-qnxu-sye, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
02/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
05/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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