TJCE - 3000227-63.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000227-63.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FABIO FERREIRA DE MATOS BARBOZA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FABIO FERREIRA DE MATOS BARBOZA em face do SERASA S.A. já qualificados nos presentes autos.
A parte Autora alega que ao tentar realizar compras no comércio local, fora surpreendido com a negativa de cadastro, em razão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Informa que, ao realizar consulta, tomou conhecimento de que a inscrição se tratava de débito inscrito pela empresa BANCO BRADESCO S/A de CNPJ 60.***.***/0001-12, e GRUPO RECOREVY de CNPJ 05.***.***/0001-26, com o valor de R$ 1559,50 (Mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Sustenta a tese de que não fora notificada da inscrição do débito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais.
A empresa Ré apresentou contestação (id. 35943962), sustentando preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir e ausência de verossimilhança das alegações.
No mérito aduz a ausência de ato ilícito pela empresa Ré e inexistência de nexo de causalidade, sustenta a ausência de danos morais à serem reparados.
Quanto a falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Fora alegado da indevida aplicação da inversão de ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.
Tal preliminar, contudo, não merece maior consideração, pois reflete vulgar equívoco entre o que constitui questão preliminar e questão de mérito.
Ora, a suficiência da documentação acostada juntamente com a inicial como instrumento de prova é matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio mérito da demanda, claramente.
Passo à análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a recorrente fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, decorrente da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, de forma indevida, sem a ocorrência de prévia notificação.
Ocorre que a Autora não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação trazida na exordial, visto que não há nos autos qualquer elemento de prova que seja suficiente para comprovar a ocorrência do que se alega, que seria, portanto, ensejador da reparação por morais.
Através de análise dos autos, não foi possível identificar documentação comprobatória que se demonstrasse suficiente à balizar a efetiva inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
O que o Autor junta aos autos mais se parece à printscreen de tela de cobrança.
Segundo informações trazidas aos autos pela parte Ré, trata-se de tela junto ao Portal de Renegociação de Dívidas pela internet, o SERASA LIMPA NOME.
Nesse portal o consumidor pode, portanto, negociar suas dívidas, negativadas ou não, e que são separadas por abas distintas.
A empresa Ré apresentou aos autos documentação comprobatória de que o nome do Autor não está incluído nos cadastros de proteção ao crédito, e que, os débitos que aparecem junto à consulta realizada se tratam de dívidas não negativas, mas que estariam atrasadas.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Assim, incumbia à parte recorrente a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela parte Autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 31 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:54
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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