TJCE - 0201864-74.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22864779
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201864-74.2022.8.06.0164 Apelação Cível Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelado: Rildo Nogueira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de RILDO NOGUEIRA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (Id. 21348171). Em suas razões recursais (Id. 21348172), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 desconsidera a legislação municipal vigente, que estabelece como valor mínimo para ajuizamento o montante de 1.000 UFIRSA, inferior ao crédito cobrado.
Alega que a arrecadação por meio de execuções fiscais é essencial para o equilíbrio financeiro do Município e que a frustração da citação não pode ser imputada ao exequente, que adotou todas as medidas cabíveis.
Defende, ainda, que a decisão viola os princípios da legalidade, da autonomia municipal e da competência constitucional dos entes federados.
Assim, requer a reforma da sentença para garantir o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese do Art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/15, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 20 de outubro de 2022, pretende a Fazenda Pública do Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 2.420,61 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.247,52 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (Destaca-se).
Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010).
Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor.
A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país.
O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito.
Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença ora apreciada, deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante.
A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
Dentro desse contexto, observa-se que não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil.
Em 26 de outubro de 2022, foi expedida mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (Id. 21348155), cuja diligência foi juntada aos autos em 11 de novembro de 2022, com a informação de que deixou de cumprir o mandado em razão da insuficiência do endereço do executado (Id. 21348156).
Posteriormente, em 13 de março de 2024, foi determinada a intimação do ente municipal para se manifestar (Id. 21348164).
Em resposta, em 09 de abril de 2024, o município requereu a realização de diligências nos sistemas cadastrais INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD, com o objetivo de identificar endereço que possibilite a localização da parte executada.
Solicitou, ainda, a expedição de ofícios à Enel, à Cagece, à Receita Federal e ao Detran/AMC, para que, caso disponham dessas informações, indiquem o endereço eletrônico, número de WhatsApp ou outro meio de contato da ré, viabilizando sua citação e o regular prosseguimento da execução (Id. 21348166).
Em 02 de agosto de 2024, foi determinada a intimação do ente municipal para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (Id. 21348167).
Por fim, em 23 de setembro de 2024, o Município manifestou-se pela validade da execução fiscal, tendo em vista que o crédito executado superava o limite de 1.000 UFIRSA, conforme estabelecido no art. 296, §8º, do Código Tributário Municipal vigente à época do ajuizamento.
Alegou que vinha diligenciando regularmente no processo e que não houve inércia, uma vez que respondeu tempestivamente às intimações, estando pendente de análise a solicitação registrada sob o Id. 21348166.
Dessa forma, reiterou o pedido anteriormente formulado para a localização do executado e o prosseguimento do feito (Id. 21348169).
Entretanto, o magistrado proferiu sentença extintiva em 25 de novembro de 2024 (Id. 21348171), sob o fundamento de que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o feito permaneceu estagnado por mais de um ano sem movimentação útil e todas as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas.
Com base no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, entendeu-se configurada a ausência de interesse de agir, o que autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor. Assim, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dentro desse contexto, observa-se que não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil, pois a parte exequente tomou as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, tendo inclusive se manifestado em 23 de setembro de de 2024, reiterando o pedido anteriormente feito em 09 de abril de 2024.
Ademais, competia ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença extinguindo a ação executória, realizar uma busca minimamente eficaz para localizar o endereço atualizado do executado nos cadastros de órgãos públicos (como a Receita Federal, Junta Comercial, entre outros) ou nos diversos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (como o SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.), com o principal objetivo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme havia solicitado o ente municipal na peça de Id. 21348166.
Ainda que tenha transcorrido prazo superior a um ano entre o protocolo da petição inicial e a prolação da sentença, constata-se que o processo não permaneceu sem movimentação útil, uma vez que o exequente adotou providências para o regular andamento do feito. Dessa forma, observa-se que em nenhum momento do processo foram esgotadas as ferramentas disponíveis nos sistemas do Judiciário para a busca da localização do executado, conforme estabelece o art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. É neste sentido a linha de raciocínio adotada por esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) (destaca-se) Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor ínfimo.
Extinção de ofício por ausência de interesse de agir.
Error in procedendo.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, além da inação do Poder Judiciário em dar prosseguimento ao feito, verificase dos autos que a citação por mandado restou infrutífera em 29 de novembro de 2023 e, apesar de determinado a renovação do expediente em 12 de janeiro de 2024, a sentença a quo fora prolatada em 17 de julho de 2024.
Logo, não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano.
Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184. 6.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 8º, inciso II.
LEF, art. 34.
CNJ, resolução 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00511333120218060090, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2024. (Apelação Cível - 3000784-50.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 29/01/2025 - PJE) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) (destaca-se) Portanto, compatibilizando o precedente firmado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.184) e as regras previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, concluo que há interesse de agir in casu, materializado pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da retrocitada resolução, para extinção da ação, especialmente a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, haja vista a impossibilidade de atribuir à municipalidade inércia no feito; a revelar o error in procedendo do julgado vergastado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT.
Nº 1246/2025 Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22864779
-
06/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22864779
-
05/06/2025 14:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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