TJCE - 3001356-59.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167647341
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07/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167647341
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06/08/2025 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167647341
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05/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Publicado Citação em 16/07/2025. Documento: 164728030
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164728030
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15/07/2025 00:00
Citação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). No que tange ao pedido de concessão de liminar, deixo a análise após a contestação. Por seu turno, constato que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o(a) autor(a) se encontra na condição de consumidor(a) e o(a) requerido(a) na de fornecedor(a) - arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, verificado o preenchimento do requisito necessário, mostra-se imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando identificada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência. Dispenso a realização de audiência de conciliação, tendo em vista o respectivo ato depende do consentimento da parte autora que, por sua vez, demonstrou desinteresse, bem como, diante da experiência sabe-se que as audiências conciliatórias acerca dos contratos bancários não estão sendo frutíferas. Destarte, cite-se o promovido, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a parte requerida que eventual proposta ou desinteresse de acordo, desde logo, deverá ser apresentada em contestação, a fim de buscar efetividade do ato com o máximo de celeridade. Expedientes necessários. São Benedito - CE, 11 de julho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
14/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164728030
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11/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANANDA BRAGA RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155488610
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos termo de compromisso de curatela devidamente assinado, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. São Benedito - CE, 21 de maio de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155488610
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27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488610
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22/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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