TJCE - 0258633-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154435864
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0258633-43.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: LUIZ WILLIAM DE CASTRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 44.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por LUIZ WILLIAM DE CASTRO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a satisfação de obrigação imposta em sentença que condenou o executado a fornecer o medicamento VISMODEGIBE 150 MG ao paciente, por tempo indeterminado. Interposta apelação pelo Estado (fls. 158 e ss.), a sentença foi integralmente mantida (fls. 200 e ss.). Agravo interno conhecido e negado provimento (fls. 272 e ss.). Certidão de trânsito em julgado do acórdão, em 28.06.2023 (fl. 288). Em 30.06.2023, o autor iniciou a fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo desarquivamento dos autos e a fixação de multa diária, bem como penhora online para satisfação da obrigação (fls. 294 e ss.). Determinada a intimação do executado para, em 72h, se manifestar quanto à informação de suposto descumprimento da decisão.
No mesmo ato, foi determinada a intimação do exequente para juntar orçamentos atualizados (fl. 323). Em petição de fls. 332 e ss., o exequente informou a juntada de orçamentos do medicamento vismodegibe e ratificou o descumprimento da decisão, solicitando sequestro de verbas públicas. O executado, em fl. 338, informou que adotou medidas para a dispensação do insumo ao paciente. Intimado, o exequente ratificou que não recebeu o medicamento e pugnou novamente pelo sequestro de verbas públicas, além de multa diária e execução do pagamento dos honorários (fl. 344). Determinada a intimação do executado para, em 48h, se manifestar sobre a informação de descumprimento (fl. 346). O executado ratificou que adotou medidas administrativas para aquisição e disponibilização do medicamento (fl. 353). Novo pedido do exequente nos mesmos moldes da petição de fl. 344. Determinado o bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação (fls. 355-356). Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (fl. 357). Em petição de fl. 364, o Estado informou que disponibilizou o medicamento ao paciente (fl. 364). O exequente apresentou dados bancários para levantamento de quantia bloqueada (fl. 366). Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação (fl. 368), o Estado pugnou pelo desbloqueio das contas públicas (fl. 369). O exequente requereu o fornecimento de medicamentos referentes a meses anteriores, bem como o pagamento de honorários advocatícios (fls. 370-371). Determinada a intimação do Estado para comprovar a efetivação da entrega do fármaco (fls. 376 e ss.). O exequente ratificou o pedido de pagamento de honorários e o pedido de fornecimento de caixas da medicação referentes a meses antes do fornecimento (fls. 385-386 e 388-389). O Estado pugnou pelo desbloqueio dos valores bloqueados (fls. 390-391). Decisão determinando a expedição de alvará para transferência de valores bloqueados para o exequente, a título de cumprimento da obrigação (fl. 395). Informação de fornecimento do medicamento pleiteado ao paciente em 16.11.2023 (fl. 402) e pedido de restituição de valores aos cofres públicos (fl. 405). Novo pedido de fornecimento de caixas do medicamento pleiteado referentes a meses anteriores (fls. 406-407). Intimadas para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, o exequente insistiu no fornecimento de medicamentos de forma retroativa e solicitou a transferência dos valores bloqueados para sua conta bancária (fls. 412-413).
Por sua vez, o Estado informou que forneceu o medicamento em 9.04.2024 (fls. 415 e ss.). Decisão indeferindo o pedido de expedição de alvará, tornando sem efeito o bloqueio e a determinação de expedição de alvará, determinando a devolução do valor bloqueado aos cofres públicos, a intimação do exequente para juntar relatório médico atualizado e orçamentos e a intimação do executado para se manifestar sobre a notícia de descumprimento (fls. 425-429). Nova informação de descumprimento (fls. 440-441). Em petições que orbitam às páginas 452-453, 460 e 463, o exequente solicitou modificação do pedido para que o Estado seja compelido a fornecer o medicamento CEMIPLIMABE 350 MG EV.
Juntou laudo médico de julho de 2024, informando a progressão da doença e necessidade do novo tratamento. Determinada a intimação da parte exequente para recolhimento de custas e apresentação de dados bancários (fls. 467-468). Novo pedido de cumprimento de sentença com alteração do medicamento, conforme as demais petições supracitadas (fls. 470-473). Juntada de guia de recolhimento e reiteração de pedidos (fls. 477-478). Em petição de fls. 487-492, o executado informou que o medicamento VISMODEGIBE 150 MG está sendo fornecido ao exequente. Nova petição com reiteração dos pedidos às fls. 494-495. Decisão de fls. 496-591 revogou a decisão de fornecimento do medicamento anterior, VISMODEGIBE, devido à necessidade de substituição por CEMIPLIMABE, solicitando Nota Técnica ao NAT-CE para verificar diretrizes terapêuticas e eficácia.
Intimou o advogado para corrigir o pedido de honorários e o Estado para se manifestar em 10 dias. Petição em fls. 502-505 reitera o pedido de substituição do fármaco a ser fornecido, solicitando a juntada de relatório médico de fl. 508. Decisão de fls. 509/515 intimou as partes para se manifestarem sobre a aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ao caso e determinou remessa dos autos ao NAT-CE para elaboração de Nota Técnica. Manifestação do Estado do Ceará em fls. 529/539. Nota Técnica em fls. 541/545. Despacho de fls. 547 determinou intimação das partes para se manifestarem sobre a Nota Técnica de fls. 541/545. Manifestação da parte autora e documentação anexa em fls. 553/579. Despacho de fls. 580/584 determinou consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica complementar sobre o caso, manifestando-se expressamente acerca da existência ou não de evidências científicas de alto nível quanto ao uso do fármaco pleiteado para o tratamento da enfermidade da parte autora. Nota Técnica nº 293559, em fls. 590/594, manifesta-se desfavoravelmente à pretensão autoral. Decisão de fls. 622/627 indeferiu o pedido de retratação e declarou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de alteração de tratamento por protocolo não incorporado ao SUS, além de intimar a parte exequente para apresentar cálculo atualizado pela taxa Selic. Em petição de fls. 630/631, a parte exequente apresenta pedido de execução de honorários no valor de R$ 1.475,18 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), corrigido pela taxa Selic. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República.
Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária Prima facie, importa consignar que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada, veja-se: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III.
Lei tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art . 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP, Relator.: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A norma objeto de análise concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária Ademais, não há que se sustentar eventual distinção entre a concessão de isenção e o diferimento no recolhimento dos emolumentos, uma vez que, em ambos os casos, ocorre efetivamente redução na arrecadação pública.
A norma em comento, ao permitir a postergação dos encargos, gera prejuízo definitivo ao erário nas hipóteses em que o réu não dispuser de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, transferindo indevidamente ao Poder Público estadual o encargo que seria da parte litigante.
Essa circunstância revela-se particularmente gravosa ao Estado do Ceará, acarretando evidente e significativo impacto no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Lei Maior afirma: Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Portanto, as custas judiciais são meio de garantir a própria independência e autonomia do Judiciário, de forma que qualquer alteração na forma de cobrança e pagamento das custas deve ser feita respeitando a citada regra constitucional.
Contudo, tal cuidado não foi observado, uma vez que inexiste qualquer compensação financeira ou análise do impacto decorrente da nova regra, especialmente diante do expressivo número de advogados em atividade.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas demandas, a Lei Federal nº 15.109/2025 acabou por instituir, em última análise, uma forma de desoneração tributária incidente sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando flagrante afronta ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais.
Ainda que não se trate tecnicamente de isenção tributária em sentido estrito, os efeitos jurídicos da norma se revelam equivalentes, pois a dispensa do recolhimento antecipado transfere o ônus do pagamento ao adversário processual, sem a devida autorização legislativa por parte do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo em questão.
Cumpre ressaltar que a repartição de competências tributárias delineada pela Constituição da República constitui pilar essencial do pacto federativo, cuja integridade não pode ser comprometida nem mesmo por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, inciso I, da Carta Magna: Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Desse modo, as custas judiciais decorrentes dos serviços prestados pela União - abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar Federal - devem ser instituídas e, se for o caso, isentadas, por lei federal.
Em contrapartida, as custas judiciais relativas aos serviços prestados pelos Estados, por meio das respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e eventualmente isentadas mediante lei estadual.
Sob outro prisma, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 tenha instituído hipótese de suspensão da exigibilidade das custas judiciais - configurando, assim, moratória tributária nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional - verificar-se-á vício formal de inconstitucionalidade, pois normas gerais em matéria tributária são reservadas, pela Constituição (artigo 146, inciso III, CR/88), ao âmbito de lei complementar.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material. No aspecto formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, ao julgar a ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente reiteradas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, as custas judiciais, enquanto contraprestação devida pela prestação jurisdicional, devem ser instituídas com base em critérios isonômicos, de modo a não estabelecer distinções arbitrárias entre os jurisdicionados, sob pena de se violar o direito fundamental ao acesso igualitário à justiça.
A previsão de dispensa do adiantamento de custas processuais exclusivamente para advogados, em demandas específicas, importa em desequilíbrio no desenho do sistema processual, porquanto institui um privilégio que não encontra justificativa constitucional plausível, criando verdadeira assimetria de tratamento em relação aos demais jurisdicionados.
Tal diferenciação compromete a isonomia processual e contraria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o meio utilizado - a dispensa seletiva - não se revela nem necessário, nem adequado, tampouco proporcional em sentido estrito ao fim proposto de ampliação do acesso à justiça, visto que beneficia o interesse patrimonial de determinada carreira específica.
A citada conclusão resta evidente quando se observa as hipóteses legal e constitucional em que fora concedido tratamento semelhante ao ora analisado, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5 (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais Conforme exposto, a Carta Magna cria uma dispensa no pagamento de custas judiciais em demanda que vise tutelar o interesse público primário, em direitos de caráter difuso ou coletivo, de caráter indisponível. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, em consonância com a citada norma constitucional, concede semelhante tratamento para processos judiciais de natureza semelhante, o que não gerou qualquer debate sobre a sua constitucionalidade.
Diversamente, a norma questionada nos autos malfere o critério constitucional de regramento do acesso à justiça, pois visa beneficiar o interesse patrimonial disponível e individual de determinada carreira, isoladamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Deixo de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em respeito ao art. 97 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 69921 MS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636). Em vista disso, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e da decisão de ID 138521730 e para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Após o decurso do referido prazo, com ou sem o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154435864
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29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154435864
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28/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:49
Mov. [312] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2025 18:12
Mov. [311] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2025 Data da Publicacao: 12/05/2025 Numero do Diario: 3538
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09/05/2025 08:33
Mov. [310] - Conclusão
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09/05/2025 06:14
Mov. [309] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01899892-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/05/2025 17:06
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08/05/2025 11:33
Mov. [308] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 09:03
Mov. [307] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/05/2025 09:02
Mov. [306] - Documento Analisado
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07/05/2025 11:07
Mov. [305] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2025 08:09
Mov. [304] - Conclusão
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07/04/2025 15:02
Mov. [303] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01882122-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/04/2025 14:45
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02/04/2025 10:44
Mov. [302] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2025 10:53
Mov. [301] - Petição juntada ao processo
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17/03/2025 19:30
Mov. [300] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01863555-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2025 18:55
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07/03/2025 18:34
Mov. [299] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:33
Mov. [298] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:32
Mov. [297] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:31
Mov. [296] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:31
Mov. [295] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:30
Mov. [294] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:30
Mov. [293] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2025 18:30
Mov. [292] - Encerrar documento - restrição
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06/03/2025 02:44
Mov. [291] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
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01/03/2025 04:03
Mov. [290] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/02/2025 00:02
Mov. [289] - Reativação
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19/02/2025 18:32
Mov. [288] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 20/02/2025 Numero do Diario: 3489
-
18/02/2025 11:39
Mov. [287] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 09:56
Mov. [286] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/02/2025 15:38
Mov. [285] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2025 12:33
Mov. [284] - Laudo Pericial
-
19/12/2024 18:27
Mov. [283] - Conclusão
-
19/12/2024 09:45
Mov. [282] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/12/2024 02:38
Mov. [281] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2024 07:32
Mov. [280] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/12/2024 15:22
Mov. [279] - Documento
-
13/12/2024 11:44
Mov. [278] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2024 09:30
Mov. [277] - Conclusão
-
11/12/2024 18:55
Mov. [276] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02461642-0 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 11/12/2024 18:23
-
10/12/2024 12:02
Mov. [275] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02459608-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 10/12/2024 11:48
-
09/12/2024 23:36
Mov. [274] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 10/12/2024 Numero do Diario: 3449
-
06/12/2024 01:45
Mov. [273] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2024 17:58
Mov. [272] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/12/2024 17:58
Mov. [271] - Documento Analisado
-
05/12/2024 10:14
Mov. [270] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 02:34
Mov. [269] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/11/2024 16:00
Mov. [268] - Laudo Pericial
-
23/11/2024 11:03
Mov. [267] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/11/2024 18:17
Mov. [266] - Conclusão
-
21/11/2024 03:09
Mov. [265] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439848-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 03:01
-
18/11/2024 21:13
Mov. [264] - Conclusão
-
18/11/2024 18:34
Mov. [263] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
-
14/11/2024 18:40
Mov. [262] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
-
14/11/2024 11:39
Mov. [261] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 11:35
Mov. [260] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2024 11:33
Mov. [259] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/11/2024 11:33
Mov. [258] - Documento Analisado
-
13/11/2024 13:03
Mov. [257] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2024 11:02
Mov. [256] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02433530-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 13/11/2024 10:45
-
13/11/2024 01:58
Mov. [255] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2024 18:00
Mov. [254] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/11/2024 18:00
Mov. [253] - Documento Analisado
-
12/11/2024 17:59
Mov. [252] - Desarquivamento | Decisao de fls. 496/501
-
12/11/2024 17:00
Mov. [251] - Documento
-
11/11/2024 13:07
Mov. [250] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 10:52
Mov. [249] - Conclusão
-
07/11/2024 13:48
Mov. [248] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425537-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/11/2024 13:28
-
01/11/2024 09:54
Mov. [247] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 16:39
Mov. [246] - Conclusão
-
20/09/2024 17:35
Mov. [245] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332010-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 20/09/2024 17:23
-
12/09/2024 17:42
Mov. [244] - Documento
-
29/08/2024 09:08
Mov. [243] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2024 06:43
Mov. [242] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02285869-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/08/2024 06:30
-
23/08/2024 08:15
Mov. [241] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2024 18:47
Mov. [240] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271640-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/08/2024 18:45
-
18/08/2024 19:40
Mov. [239] - Conclusão
-
16/08/2024 09:45
Mov. [238] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 21:49
Mov. [237] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 14:18
Mov. [236] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255470-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/08/2024 14:08
-
13/08/2024 12:50
Mov. [235] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2024 12:50
Mov. [234] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2024 12:06
Mov. [233] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:26
Mov. [232] - Documento Analisado
-
12/08/2024 19:11
Mov. [231] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:59
Mov. [230] - Documento
-
19/07/2024 11:31
Mov. [229] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 11:09
Mov. [228] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199896-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 10:47
-
16/07/2024 16:28
Mov. [227] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2024 16:19
Mov. [226] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195291-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/07/2024 16:03
-
15/07/2024 10:04
Mov. [225] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 19:19
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189462-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 12/07/2024 19:03
-
26/06/2024 08:18
Mov. [223] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 14:14
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146606-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/06/2024 14:07
-
25/06/2024 13:41
Mov. [221] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
25/06/2024 13:40
Mov. [220] - Documento
-
21/06/2024 09:25
Mov. [219] - Conclusão
-
21/06/2024 00:25
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138646-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 00:01
-
14/06/2024 21:38
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
14/06/2024 10:11
Mov. [216] - Documento
-
14/06/2024 10:10
Mov. [215] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2024 10:09
Mov. [214] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/06/2024 11:59
Mov. [213] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:38
Mov. [212] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/115531-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
13/06/2024 11:36
Mov. [211] - Documento Analisado
-
12/06/2024 14:39
Mov. [210] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 10:59
Mov. [209] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 10:58
Mov. [208] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/05/2024 13:20
Mov. [207] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 14:46
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069807-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/05/2024 14:41
-
17/04/2024 11:32
Mov. [205] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 14:18
Mov. [204] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01996517-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 16/04/2024 13:56
-
27/02/2024 16:03
Mov. [203] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:50
Mov. [202] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:50
Mov. [201] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:50
Mov. [200] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:50
Mov. [199] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:49
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:48
Mov. [197] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:48
Mov. [196] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:47
Mov. [195] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2024 00:29
Mov. [194] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/02/2024 16:41
Mov. [193] - Conclusão
-
16/02/2024 15:34
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876259-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 16/02/2024 15:22
-
14/02/2024 19:59
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 12:18
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0007/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o cumprimento da obrigacao de fazer imposta atraves da sentenca de paginas 151/153. Expediente
-
09/02/2024 11:41
Mov. [189] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/02/2024 14:17
Mov. [188] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o cumprimento da obrigacao de fazer imposta atraves da sentenca de paginas 151/153. Expediente necessario.
-
28/11/2023 10:03
Mov. [187] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2023 18:02
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472864-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/11/2023 17:42
-
24/11/2023 10:49
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467876-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 10:40
-
23/11/2023 02:46
Mov. [184] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/11/2023 11:03
Mov. [183] - Conclusão
-
22/11/2023 10:31
Mov. [182] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02462318-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/11/2023 10:08
-
16/11/2023 00:20
Mov. [181] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/11/2023 20:39
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 11:29
Mov. [179] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/11/2023 11:28
Mov. [178] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/11/2023 02:11
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 12:12
Mov. [176] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/11/2023 16:37
Mov. [175] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:22
Mov. [174] - Documento
-
09/11/2023 09:20
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437711-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/11/2023 08:56
-
09/11/2023 08:18
Mov. [172] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2023 15:29
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436305-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 15:11
-
08/11/2023 13:40
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2023 11:22
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435378-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/11/2023 10:58
-
07/11/2023 20:57
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
07/11/2023 08:13
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 15:53
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430566-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 06/11/2023 15:30
-
03/11/2023 07:08
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 18:27
Mov. [164] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/10/2023 08:49
Mov. [163] - Conclusão
-
24/10/2023 11:55
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406344-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 24/10/2023 11:32
-
20/10/2023 10:45
Mov. [161] - Documento
-
20/10/2023 10:44
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/10/2023 10:43
Mov. [159] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/10/2023 11:56
Mov. [158] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/200917-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
19/10/2023 11:23
Mov. [157] - Mero expediente | Cls. Diante das informacoes contidas na peticao de fl. 369, intime-se o Estado do Ceara, no prazo de 24h, para apresentar prova documental que comprove a efetivacao da entrega do farmaco pleiteado, sob pena de liberacao imed
-
10/10/2023 09:56
Mov. [156] - Conclusão
-
09/10/2023 18:26
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377821-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/10/2023 18:05
-
06/10/2023 09:03
Mov. [154] - Conclusão
-
06/10/2023 05:51
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 23:08
-
05/10/2023 14:25
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2023 11:29
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 09:53
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02369486-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/10/2023 09:30
-
04/10/2023 16:18
Mov. [149] - Conclusão
-
03/10/2023 10:55
Mov. [148] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02363796-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 03/10/2023 10:35
-
02/10/2023 21:45
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 09:14
Mov. [146] - Documento
-
29/09/2023 09:13
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/09/2023 09:13
Mov. [144] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/09/2023 02:08
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 17:22
Mov. [142] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186859-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
27/09/2023 18:05
Mov. [141] - Documento
-
21/09/2023 16:38
Mov. [140] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 16:01
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328052-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/09/2023 15:42
-
13/09/2023 09:33
Mov. [138] - Conclusão
-
13/09/2023 08:49
Mov. [137] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02320348-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 13/09/2023 08:39
-
08/09/2023 11:56
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02311451-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/09/2023 11:33
-
06/09/2023 13:23
Mov. [135] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/171822-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
04/09/2023 16:08
Mov. [134] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2023 16:08
Mov. [133] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/09/2023 14:11
Mov. [132] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/169380-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
24/08/2023 11:50
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 08:26
Mov. [130] - Conclusão
-
21/08/2023 08:56
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269522-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/08/2023 08:51
-
18/08/2023 15:13
Mov. [128] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar quanto o recebimento do farmaco. O silencio sera entendido como cumprimento da obrigacao. Exp. Nec.
-
18/07/2023 19:29
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2023 19:29
Mov. [126] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/07/2023 08:01
Mov. [125] - Conclusão
-
10/07/2023 11:51
Mov. [124] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/07/2023 08:31
Mov. [123] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02177066-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 10/07/2023 08:28
-
06/07/2023 15:55
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172511-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/07/2023 15:34
-
05/07/2023 22:35
Mov. [121] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/07/2023 22:35
Mov. [120] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
05/07/2023 22:33
Mov. [119] - Documento
-
05/07/2023 20:05
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 02:06
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 21:33
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
03/07/2023 16:18
Mov. [115] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/123723-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
03/07/2023 16:18
Mov. [114] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/123725-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Daniel Melo de Cordeiro
-
30/06/2023 12:14
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 11:13
Mov. [112] - Conclusão
-
30/06/2023 11:03
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158248-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 30/06/2023 10:57
-
30/06/2023 02:11
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 00:00
Mov. [109] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2023 22:13
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/06/2023 20:35
Mov. [107] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
29/06/2023 20:34
Mov. [106] - Definitivo
-
29/06/2023 20:33
Mov. [105] - Documento Analisado
-
29/06/2023 18:04
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 11:17
Mov. [103] - Encerramento de Documentos
-
28/06/2023 10:15
Mov. [102] - Trânsito em julgado
-
28/06/2023 09:59
Mov. [101] - Conclusão
-
28/06/2023 09:59
Mov. [100] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
28/06/2023 09:59
Mov. [99] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/08/2022 18:39:34 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
-
11/08/2022 08:52
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 08:48
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 08:47
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 08:40
Mov. [95] - Recurso Eletrônico
-
11/08/2022 08:39
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
11/08/2022 08:36
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
10/08/2022 20:45
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 18:04
Mov. [91] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
09/08/2022 17:48
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02285957-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/08/2022 17:26
-
09/08/2022 02:42
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 03:08
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/07/2022 03:08
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/07/2022 16:34
Mov. [86] - Documento Analisado
-
20/07/2022 21:01
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 21:34
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
18/07/2022 17:06
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 16:49
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02236465-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/07/2022 16:41
-
15/07/2022 12:30
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 09:45
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
15/07/2022 02:24
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 13:09
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/07/2022 13:09
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/07/2022 13:08
Mov. [76] - Documento Analisado
-
14/07/2022 13:07
Mov. [75] - Informação
-
13/07/2022 14:19
Mov. [74] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 17:20
Mov. [73] - Documento
-
22/04/2022 15:08
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
22/04/2022 08:05
Mov. [71] - Encerrar análise
-
22/04/2022 08:05
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2022 08:03
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 08:03
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 08:03
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/04/2022 08:00
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 11:40
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2022 19:12
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01339066-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/04/2022 18:55
-
29/03/2022 14:46
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2022 02:27
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/03/2022 09:05
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2022 19:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01973537-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/03/2022 18:57
-
16/03/2022 22:14
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 15:50
Mov. [58] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/03/2022 12:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 12:13
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2022 12:13
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2022 12:13
Mov. [54] - Documento Analisado
-
11/03/2022 18:09
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:30
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 13:18
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2022 22:56
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/02/2022 12:34
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2021 12:55
Mov. [48] - Documento
-
09/12/2021 19:43
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
05/12/2021 03:14
Mov. [46] - Certidão emitida
-
24/11/2021 15:18
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 14:30
Mov. [44] - Ofício | N Protocolo: WEB1.21.02455983-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 24/11/2021 14:13
-
24/11/2021 13:37
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/11/2021 13:37
Mov. [42] - Documento Analisado
-
23/11/2021 12:38
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 12:35
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 12:33
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 11:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02451308-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2021 10:59
-
21/11/2021 17:28
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 15:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
19/11/2021 15:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02445496-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 15:25
-
12/11/2021 17:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 17:30
Mov. [33] - Ofício | N Protocolo: WEB1.21.02432908-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 12/11/2021 16:51
-
03/11/2021 20:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 23:32
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/10/2021 23:32
Mov. [30] - Documento
-
29/10/2021 23:28
Mov. [29] - Documento
-
29/10/2021 23:27
Mov. [28] - Documento
-
29/10/2021 20:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/10/2021 20:39
Mov. [26] - Documento
-
29/10/2021 20:34
Mov. [25] - Documento
-
29/10/2021 20:32
Mov. [24] - Documento
-
29/10/2021 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 17:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/194334-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
28/10/2021 17:19
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/194326-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
28/10/2021 17:05
Mov. [20] - Reativação
-
28/10/2021 16:08
Mov. [19] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 15:16
Mov. [18] - Conclusão
-
28/10/2021 15:03
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/09/2021 09:29
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Malote CR40520219122052
-
20/09/2021 17:11
Mov. [15] - Documento
-
08/09/2021 08:46
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais | DECLINIO DE COMPETENCIA - JUSTICA FEDERAL NO CEARA
-
08/09/2021 08:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/09/2021 08:41
Mov. [12] - Documento
-
08/09/2021 08:06
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2021 08:05
Mov. [10] - Documento
-
06/09/2021 11:44
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 15:07
Mov. [8] - Conclusão
-
03/09/2021 15:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02288172-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2021 14:38
-
30/08/2021 20:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
-
27/08/2021 06:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 14:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/08/2021 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2021 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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