TJCE - 0119820-07.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27961911
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27961911
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0119820-07.2019.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA, LOJAS RIACHUELO SA Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA, LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961911
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05/09/2025 03:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26841810
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13/08/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26841810
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/08/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841810
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12/08/2025 08:38
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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12/08/2025 08:38
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Memoriais
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30/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22580251
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0119820-07.2019.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARA e outros Apelado: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Têm-se recursos de apelação (Id. 19333008 e s.) e adesivo (Id. 19333015) interpostos, respectivamente, por LOJAS RIACHUELO S/A e ESTADO DO CEARÁ em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (IDs. 19332991 e 19333007), que, nos autos de "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL" (processo sob nº 0119820-07.2019.8.06.0001), ajuizada pelo primeiro recorrente (promovente) contra o segundo (Município), homologou desistência pleiteada e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Após a interposição do recurso, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação apontando questão prejudicial ao exame de mérito: a ausência de intimação da parte embargante a ofertar contrarrazões de recurso adesivo do embargado. Percebe-se que a parte embargante/apelada (LOJAS RIACHUELO S/A) não foi intimada para apresentação das contrarrazões ao recurso adesivo do ESTADO DO CEARÁ, o que deve ser realizado nesta segunda instância, sem prejuízo ao trâmite processual. Assim, determino a intimação da parte LOJAS RIACHUELO S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º c/c art. 219 do CPC/2015, retornando, em seguida os autos para julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22580251
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06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22580251
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04/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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