TJCE - 3001751-39.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:06
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:06
Decorrido prazo de TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161839458
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161839458
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001751-39.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDES PUB, EVENTOS E LOCACOES LTDA Polo passivo: MARCOS ANTONIO APARECIDO PEREIRA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por FERNANDES PUB, EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA em face de MARCO ANTONIO APARECIDO PEREIRA. Em petição protocolada em id nº 159560114 e 160777436, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Extrai-se dos autos que a parte promovente requereu a desistência da ação por meio da petição de id nº 159560114, onde informou que não possui interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual requer sua extinção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial.
Sem honorários. Após, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161839458
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25/06/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159192487
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001751-39.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FERNANDES PUB, EVENTOS E LOCACOES LTDA Polo passivo: REU: MARCOS ANTONIO APARECIDO PEREIRA De acordo com o art.98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, dispõe o enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos o documento intitulado "SIMPLES NACIONAL - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)", para comprovar sua hipossuficiência financeira. Entretanto, tal documento é inservível para este tipo de comprovação, por se tratar apenas de uma opção por regime de tributação. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência ou proceda com o devido recolhimento das custas, inclusive das diligências dos Oficiais de Justiça, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159192487
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10/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159192487
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10/06/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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