TJCE - 0200422-92.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171871708
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171871708
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04/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200422-92.2024.8.06.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Requerente: ANTONIO FABIO MOISES NUNES Parte Requerida: REQUERIDO: ANTÔNIO FELIPE MOISÉS SIQUEIRA, FABRÍCIO MOISÉS SIQUEIRA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO FABIO MOISÉS NUNES em face de ANTÔNIO FELIPE MOISÉS SIQUEIRA e FABRÍCIO MOISÉS SIQUEIRA, devidamente qualificados nos autos. Decido. A teor do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que foi realizada consulta para buscar endereço do requerido, e apesar de intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (cf.
ID 169063053). Pois bem. O endereço da parte requerida é um dos requisitos para o prosseguimento regular da ação, devendo a informação ser completa e fidedigna, a fim de possibilitar o desenvolvimento válido do processo. Constatado que a ação não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo legislador como pressuposto para deflagração da relação processual, deve ser assinalado prazo para que a parte autora a saneie, suprindo as deficiências detectadas e apontadas.
Todavia, uma vez não supridas as diligências por inércia ou impossibilidade, resta legitimada sua extinção, sem resolução do mérito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do réu. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo. 3.
A ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal do autor, para correção de eventuais falhas, apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07205004120188070003 DF 0720500-41.2018.8.07.0003, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso em tela, diante da inércia da parte requerente em apresentar o endereço hábil à citação da parte requerida, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171871708
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02/09/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167180090
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167180090
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167180090
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05/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200422-92.2024.8.06.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Requerente: ANTONIO FABIO MOISES NUNES Parte Requerida: REQUERIDO: ANTÔNIO FELIPE MOISÉS SIQUEIRA, FABRÍCIO MOISÉS SIQUEIRA DESPACHO R. hoje, Intime-se a parte autora, através de seus causídicos, via DjeN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as certidões de ID 164556590 e 164558013.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/08/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180090
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31/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/07/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 09:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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23/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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10/07/2025 09:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 08:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ANA CLARA EVANGELISTA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 152032023
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 26/06/2025 ás 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 152032023
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06/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032023
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06/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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09/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/11/2024 20:53
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 20:53
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/09/2024 21:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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