TJCE - 0586311-92.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162972616
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162972616
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04/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0586311-92.2000.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEM GARDEM II REU: T & A CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ANTARES LTDA
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de Julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/07/2025 14:44
Decorrido prazo de ADRIANO JOSINO DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162972616
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158261248
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06/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0586311-92.2000.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEM GARDEM II REU: T & A CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ANTARES LTDA Vistos em inspeção.
Meta 02/CNJ O presente feito dormita há mais de vinte e três anos no Judiciário Cearense. A presente ação foi inicialmente distribuída para a 12ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido remetido para a presente Unidade Jurisdicional em 24/10/2017, em virtude de alteração de competência da Vara originária. O Condomínio Residencial Golden Garden II propôs a presente ação de reparação de danos materiais contra T&A Construções Ltda. e Construtora Antares Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que entabulou com a parte ré a construção de um prédio, conforme assembléia geral realizada em 28 de janeiro de 1997.
No entanto, o edifício apresentou uma série de defeitos e avarias desde a entrega, fato este prontamente demonstrado em laudo técnico acostado aos autos.
Exemplos desses problemas incluem infiltrações oriundas dos banheiros dos andares superiores em unidades inferiores, lajotas soltas que representam risco principalmente para crianças, e outras deficiências estruturais.
A vida dos condôminos tornou-se insuportável, agravada pela inércia das rés em solucionar os problemas e falta de justificativas que amenizassem a situação.
Inconformado com essas adversidades e a negligência moral da parte ré, o autor recorre ao Poder Judiciário para obter reparação dos danos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme o artigo 159 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
O autor também cita jurisprudência que reforça seu direito à reparação dos danos econômicos sofridos, visto que os danos foram concretos e comprovados.
A autora solicita a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 55.360,00 (cinquenta e cinco mil e trezentos e sessenta reais) pela compensação dos danos materiais sofridos injustificadamente pelo referido prédio. Devidamente citada, a parte ré T&A Construções Ltda apresentou contestação, alegando que a inicial é completamente distanciada da realidade, tanto fática quanto no comportamento da ré que constatou deficiências sanáveis e prontamente adotou as providências necessárias contratando empresas para os devidos reparos.
A ré sustenta que todos os reparos necessários foram realizados, conforme declaração dos condôminos.
Ademais, a ré afirma que não se omitiu de agir dentro dos limites de sua responsabilidade, e a parte autora litigava de má-fé ao alegar insatisfação mesmo após os devidos reparos terem sido realizados. Sustenta que quando foi comunicada sobre os problemas, contratou prontamente as empresas Qualitec Comércio e Serviços Ltda. e Instaladora LR Ltda. para proceder os reparos necessários em todos os apartamentos afetados.
Adicionalmente, afirma que o valor gasto pela parte autora nos reparos é muito menor do que aquele indicado no orçamento inicial, configurando enriquecimento ilícito e litigância de má-fé.
Quanto aos problemas nas áreas comuns como jardineiras, pilotis e fachadas, a ré alega que trata-se de obra de conservação de responsabilidade do condomínio.
Conclui que a ação de reparação de danos é imprópria e que a ação cabível seria a ordinária de obrigação de fazer. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os problemas eram de fato reais e que inexiste má-fé em seus pedidos.
Além disso, o autor destaca que todos os problemas detectados são de responsabilidade das construtoras, conforme o Laudo Técnico Pericial acostado aos autos.
O autor reitera que tentou de todas as maneiras possíveis obter respostas da parte ré para mitigar os constrangimentos, mas sem sucesso, e afirma que todas as justificativas da contestação, bem como a alegação de litigância de má-fé pelo autor são improcedentes e insubsistentes. Devidamente citada, a parte ré Construtora Antares Ltda apresentou contestação.
Alegou que todas as irregularidades e defeitos encontrados no imóvel foram devidamente sanados, não havendo qualquer problema atual.
Apontou que contratou empresa especializada para proceder os reparos necessários e que todos os serviços solicitados foram executados.
Ressaltaram que trata-se de problemas de conservação e manutenção, e não de má execução por parte das requeridas.
Defendendo que jamais se esquivaram de efetuar os reparos necessários, e sendo capazes de realizar os reparos com valor menor, configurando o pedido na inicial em enriquecimento ilícito. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que desde 1997 os problemas foram levados ao conhecimento das requeridas, e que, apesar de alguns consertos realizados, a negligência e imprudência das requeridas persistem.
Acrescentou que os consertos não foram suficientes e que o condomínio tentou todas as formas amistosas antes de procurar a justiça. Houve audiência de conciliação infrutífera. O Juízo determinou a expedição de mandado de inspeção no imóvel, o qual já foi cumprido. A audiência de instrução foi realizada, com a oitiva de depoimento pessoal e testemunha. Nos memoriais finais, a parte autora reafirma que a construtora ré entregou o condomínio mesmo necessitando de reformas significativas, causando frustração pelos prejuízos e danos materiais.
Dentre os problemas, as infiltrações, rachaduras, fissuras externas e a necessidade de reparos de aparelhos sanitários foram custeadas pelos próprios moradores.
Com base nos artigos 927 e 618 do Código Civil e o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, argumenta que a responsabilidade da construtora é objetiva e deve indenizar os danos causados.
Ao final, pleiteia a condenação da construtora ao pagamento de R$ 55.360,00 (cinquenta e cinco mil e trezentos e sessenta reais) atualizados. Nos memoriais finais das rés, sustentou-se a improcedência da demanda, considerando que os reparos foram realizados, e que os problemas restantes são de manutenção e conservação, não sendo responsabilidade da construtora.
Afirmou que a ação indenizatória deveria ser substituída por ação de obrigação de fazer, conforme o artigo 247 do Código Civil e artigo 461 do Código de Processo Civil, demonstrando que a execução específica das obrigações estava prestigiada e que a priori não havia recusa por parte da empresa em realizar os reparos, negando a responsabilidade por danos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e os réus os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Quanto à ocorrência de ato causador de dano, em relação contratual, estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado ou que seja violadora de cláusulas contratuais de forma substancial.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. Inicialmente, cumpre assinalar que o fato de a parte autora ter ingressado com ação indenizatória ao invés de ação de obrigação de fazer não prejudica a presente demanda, visto que ela poderia optar por requerer que a ré conserte os supostos vícios, em ação de obrigação de fazer, ou que ela indenize os prejuízos causados pelos vícios, em ação indenizatória, tendo optado - mediante o livre exercício do seu constitucional direito de ação - pela última possibilidade. Passa-se à análise do mérito da demanda. In casu, a controvérsia diz respeito à construção do imóvel onde está situado o condomínio autor, devendo-se verificar a existência ou não de vícios na obra, decorrentes de má execução, a fim de apurar o eventual dever de indenizar. As construtoras rés aduzem que todos os vícios que foram encontrados já foram sanados, tendo sido contratadas empresas especializadas para tanto. Ao longo do processo, foi expedido mandado de inspeção no local do imóvel, o qual foi cumprido por oficial de justiça, que elaborou laudo nos seguintes termos: Em resumo, a inspeção constatou que (1) Houve problemas, em alguns apartamentos, com com os aparelhos sanitários da marca Celite, tendo sido contactado o representante da marca, efetuando-se a troca de todas as unidades com problemas, às suas expensas; (2) Houve a recuperação de um muro externo, o qual foi consertado pela construtora T&A, às suas expensas; (3) Sobre o revestimento do piso da área comum do hall, que é a coberta do estacionamento, o qual havia se desprendido, já foi recolocado pelo condomínio, com material fornecido pela construtora, com cerâmica de estampa diversa da original; (4) As infiltrações que existiam em alguns dos apartamentos, em razão de rachaduras externas, foram consertadas pela Construtora T&A; (5) Ainda persiste na base dos dois blocos pequenas fissuras, que acarretam infiltração d'água, a qual sai no estacionamento abaixo, no Bloco C; (6) Há um problema de saída de águas pluviais, todavia posterior à entrega das unidades; e (7) Não houve como constatar problemas específicos em determinadas unidades. Logo, percebe-se que houve a realização de inspeção minuciosa no objeto da lide, a qual foi efetuada por serventuário da Justiça munido de fé pública, o que demonstra que suas constatações são presumidas como fidedignas à realidade, até que se prove o contrário - não tendo sido provado o contrário nos presentes autos -, sendo a referida prova produzida em Juízo mediante o contraditório, motivo pelo qual se sobressai frente ao restante do material constante dos autos (art. 371 do CPC). Assim, realmente, vários dos problemas existentes no imóvel já foram sanados integralmente ou parcialmente pela construtora. Contudo, ainda persistem alguns vícios, quais sejam, as pequenas fissuras nos blocos C e D, que acarretam infiltração d'água, a qual sai no estacionamento abaixo, no Bloco C; além da obrigação de a construtora ressarcir os custos que o condomínio teve com a recolocação do revestimento do piso da área comum do hall, visto que apenas forneceu o material para tanto. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca de vícios de construção: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA .
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS DEMANDAS QUE VISEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO APONTADOS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL .
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a parte autora intenciona obter indenização por danos morais e materiais em decorrência da existência de vícios de construção no seu imóvel . 1.2.
Sentença que julgou totalmente procedente a pretensão autoral, facultando à construtora ré a execução dos serviços de reparação do imóvel em detrimento da indenização por danos materiais.
Pedido que não foi formulado por nenhuma das partes .
Julgamento extra petita constatado.
Nulidade parcial acolhida. 2.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art . 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial.
Jurisprudência do STJ. 3.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a maior parte dos defeitos apresentados no imóvel resultam de vícios ocultos de construção . 4.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC . 4.1.
Construtora ré que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Dano material caracterizado . 5.
O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
Jurisprudência do STJ. 6 .
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07026224420168020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MCMV .
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO, PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL .
CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA OS VALORES DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSTATADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, INDEVIDOS PORQUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS PELA MERA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (TRF-3 - RecInoCiv: 00054554220204036331, Relator.: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 12/12/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - VÍCIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO BEM E DA REFORMA REALIZADA PELOS AUTORES NO IMÓVEL NÃO CONTABILIZADOS PARA EFEITOS DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL - DANOS MATERIAIS DEVIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A HABITABILIDADE, TAMPOUCO IMPEDIRAM QUE A PARTE AUTORA USUFRUÍSSE REGULARMENTE DO BEM - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-PR 0014708-60.2021.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/11/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÃO - DEFEITO NA COLOCAÇÃO DE JANELAS NO IMÓVEL - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA FRENTE AOS DANOS EXPERIMENTADOS - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ATENDE AOS PARÂMETROS PEDAGÓGICOS DA CONDENAÇÃO - APELOS DESPROVIDOS.
Havendo demonstração de nexo causal entre a conduta e os danos experimentados, impõe-se a reparação dos danos sofridos.
Constatado que o dano causado ao consumidor decorre de falha (vício) de construção, acarretando infiltração, umidade e insalubridade aos moradores, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando dissabores e angústias que autorizam a condenação por dano moral.
Deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral, quando ele atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da condenação . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004107-86.2020.8.11 .0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais em virtude da constatação de vícios de construção.
Inconformismo de ambas as partes .
Alegação da ré de ilegitimidade passiva por ser apenas agente financiador do empreendimento.
Não acolhimento.
No contrato de compra e venda de imóvel o réu consta expressamente como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
Legitimidade passiva reconhecida .
Entendimento do E.
STJ e desta C.
Câmara.
Desnecessidade de citação do FAR e da CEF por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário .
Mérito.
Laudo pericial que apontou os vícios de construção e o montante para indenizá-los.
Danos materiais devidos.
Recurso da autora .
Parcial acolhimento.
Danos morais.
Configuração.
Imóvel entregue com problemas de construção .
Quebra da expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado e se coaduna com a jurisprudência desta Câmara.
Sentença parcialmente reformada .
APELO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1007867-29.2022.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Apelações - Compra e venda de imóvel - Vícios na construção - Indenização por danos materiais e morais - Procedência parcial - Inconformismo das partes - A legitimidade da requerida CDHU para atuar no polo passivo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foram devidamente esclarecidas no AI 2228354-51.2022.8.26 .0000 - Prescrição - Inocorrência - Prazo decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil - Indenização pelos danos materiais devida.
Danos morais - Vícios construtivos que violam o direito do autor à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração que superam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes desta C .
Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça.
Custas e despesas processuais a serem pagos pela requerida além de honorários advocatícios ao patrono do autor, majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Dá provimento ao recurso do autor; nega provimento ao recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001105-69 .2022.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Direito Civil.
Apelação.
Ação indenizatória.
Danos Materiais e Morais .
Vícios de Construção em Imóvel.
Programa Minha Casa Minha Vida.
Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Responsabilidade do Banco do Brasil .
Precedente do STJ.
Dano Material.
Mantido.
Dano Moral .
Mantido.
Recurso improvido. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S .A, que tem como causa de pedir indenização por danos materiais e morais por suposto vício em construção de imóvel residencial adquirido pelo "Programa Minha Casa Minha Vida". 2.
O magistrado entendeu por existir responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios de construção descritos na inicial, pois atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).4 .
Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é de ser reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil com relação aos pedidos indenizatórios referente aos vícios de construção apontados, conforme entendimento do STJ.5.
Constatada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial, cabível indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 6 .
Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080821-11.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70808211120228220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Apelação Cível.
Ação de indenização.
Danos materiais.
Vícios de construção .
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Litisconsórcio facultativo da Caixa Econômica Federal.
Competência.
Justiça Estadual .
Recurso provido.Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, e sim facultativo.
Não sendo necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, se reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026363-10 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/02/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70263631020238220001, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/02/2024) APELAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência dos Autores - Acolhimento - Prejuízos materiais configurados - Laudo Pericial Técnico claro ao estabelecer a ocorrência dos vícios de construção apontados na inicial - Danos Morais in re ipsa - Situação que excede o mero aborrecimento e os dissabores da vida cotidiana - Transtornos que violam a intimidade e a vida privada dos adquirentes, não suscetíveis de compensação somente pela perspectiva material - Quantum de R$ 10.000,00 que é razoável, justo e suficiente para a reparação moral dos Autores, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica da Ré, o grau de culpa, a posição social do ofendido, além da intensidade e da natureza dos transtornos ocasionados - Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) - Juros de Mora a partir da citação (art. 405, CC)- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - Apelação Cível: 10040850820218260024 Andradina, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária.
Na verdade, há omissão a esse respeito.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, pelo que condeno as rés (1) a ressarcir os custos que o condomínio teve com a recolocação do revestimento do piso da área comum do hall e (2) a indenizar o condomínio autor no valor do prejuízo resultante da necessidade de conserto das pequenas fissuras nos blocos C e D, que acarretam infiltração d'água, a qual sai no estacionamento abaixo, no Bloco C; o valor das condenações será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC; devendo ambas as condenações sofrerem a incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representados pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora e a ré deverão arcar cada qual com 50% das custas processuais (art. 86 do CPC).
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação, rateados entre as partes na mesma proporção das custas, sendo os honorários devidos pela parte autora rateados em metade para cada ré, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-03 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158261248
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05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158261248
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04/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:40
Mov. [195] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 08:15
Mov. [194] - Encerrar análise
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08/08/2023 11:48
Mov. [193] - Concluso para Sentença
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20/07/2023 07:55
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 17:56
Mov. [191] - Mero expediente | Vistos., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Exp. Nec.
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12/07/2023 14:36
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 19:44
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183331-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/07/2023 19:21
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07/07/2023 17:40
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175804-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/07/2023 17:17
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20/06/2023 15:01
Mov. [187] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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20/06/2023 14:01
Mov. [186] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 18:02
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109372-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 17:38
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07/06/2023 12:43
Mov. [184] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/06/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/05/2023 20:46
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 01:47
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 14:12
Mov. [181] - Documento Analisado
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22/05/2023 13:42
Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 14:53
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043641-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 14:27
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10/05/2023 14:43
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02043604-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 14:19
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04/05/2023 16:38
Mov. [177] - Encerrar análise
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04/05/2023 10:31
Mov. [176] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/05/2023 13:53
Mov. [175] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 11:36
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027254-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/05/2023 11:03
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03/05/2023 10:18
Mov. [173] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
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28/04/2023 16:17
Mov. [172] - Petição juntada ao processo
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28/04/2023 15:54
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021810-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 15:43
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28/04/2023 15:45
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021798-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 15:41
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08/03/2023 20:37
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 11:35
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 07:47
Mov. [167] - Documento Analisado
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04/03/2023 04:13
Mov. [166] - Mero expediente | R.h., Meta 2 CNJ Inicialmente, defiro a juntada do rol de testemunhas de fls. 380 e 382. Ademais, aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao designada para a data de 03/05/2023, consoante Despacho de fls. 374/375. Exp
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03/03/2023 12:50
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 05:52
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909318-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/03/2023 20:45
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02/03/2023 20:56
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909316-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/03/2023 20:40
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01/03/2023 00:18
Mov. [162] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 15:56
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902513-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:36
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13/02/2023 20:20
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 01:50
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 14:43
Mov. [158] - Documento Analisado
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08/02/2023 16:26
Mov. [157] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 09:06
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 13:01
Mov. [155] - Conclusão
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25/01/2023 18:13
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831147-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 17:51
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25/01/2023 17:57
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831105-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 17:40
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30/11/2022 20:28
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0904/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 01:35
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 23:25
Mov. [150] - Documento Analisado
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25/11/2022 17:12
Mov. [149] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao, pelo prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, findo o prazo, fica a parte requerida, de logo, intimada para se manifestar nos autos acerca do laudo de vistoria apresentado, requerendo o que entend
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25/11/2022 16:46
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 16:42
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529055-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 16:18
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24/11/2022 11:33
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525436-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 11:15
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16/11/2022 20:41
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0883/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 01:43
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 16:30
Mov. [143] - Documento Analisado
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09/11/2022 23:04
Mov. [142] - Mero expediente | Meta 2 CNJ. R. Hoje. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o laudo de inspecao acostado as fls. 346/347. Decorrido o prazo supra, certifique-se
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09/11/2022 08:59
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 18:37
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/11/2022 09:59
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2022 12:53
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/11/2022 12:53
Mov. [137] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/11/2022 12:34
Mov. [136] - Documento
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01/11/2022 12:33
Mov. [135] - Documento
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01/11/2022 12:31
Mov. [134] - Documento
-
01/11/2022 12:30
Mov. [133] - Documento
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01/11/2022 12:30
Mov. [132] - Documento
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01/11/2022 12:27
Mov. [131] - Documento
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01/11/2022 12:26
Mov. [130] - Documento
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29/09/2022 15:39
Mov. [129] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/206877-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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28/09/2022 10:11
Mov. [128] - Documento Analisado
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28/09/2022 10:09
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:28
Mov. [126] - Certidão emitida | COMAN - 50235 - Certidao de Rejeite de Mandado (ERRO - ENDERECO OU ZONA)
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23/09/2022 20:32
Mov. [125] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/202102-1 Situacao: Aguardando cumprimento em 23/09/2022 16:55:31 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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23/09/2022 17:06
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/09/2022 16:09
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02359189-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 15:57
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08/09/2022 08:26
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02357160-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 08:10
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30/08/2022 19:54
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 01:42
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 21:40
Mov. [119] - Documento Analisado
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24/08/2022 23:57
Mov. [118] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:43
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 17:39
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 17:26
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 14:49
Mov. [114] - Encerrar análise
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24/08/2021 15:49
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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23/08/2021 17:16
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02260898-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2021 16:42
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19/08/2021 17:31
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2021 15:39
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02251720-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2021 15:11
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30/07/2021 19:46
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
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29/07/2021 11:34
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 11:01
Mov. [107] - Documento Analisado
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23/07/2021 22:42
Mov. [106] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 11:00
Mov. [105] - Certidão emitida
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15/12/2020 11:00
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2020 09:30
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2020 11:34
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01489913-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 10:53
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06/10/2020 12:54
Mov. [101] - Certidão emitida
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06/10/2020 10:58
Mov. [100] - Expedição de Carta
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01/10/2020 19:46
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 02/10/2020 Numero do Diario: 2471
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30/09/2020 01:47
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 19:12
Mov. [97] - Documento Analisado
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25/09/2020 20:47
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 16:41
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2019 15:08
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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04/04/2019 13:17
Mov. [93] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/04/2019 13:15
Mov. [92] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2019 12:30
Mov. [91] - Documento
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03/04/2019 12:51
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01185149-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2019 12:18
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02/04/2019 18:42
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01183810-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/04/2019 18:20
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21/02/2019 09:52
Mov. [88] - Encerrar análise
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22/01/2019 12:27
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01031382-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2019 11:38
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16/01/2019 12:16
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0684/2018 Data da Disponibilizacao: 07/01/2019 Data da Publicacao: 08/01/2019 Numero do Diario: 2054 Pagina: 482/484
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19/12/2018 08:44
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2018 14:03
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 17:32
Mov. [83] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 03/04/2019, as 14h00min, na sala da COOPERACAO, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania. O referido e verdade. Dou fe
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30/10/2018 08:04
Mov. [82] - Encerrar análise
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02/10/2018 14:46
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2018 Data da Disponibilizacao: 28/09/2018 Data da Publicacao: 01/10/2018 Numero do Diario: 1998 Pagina: 389/390
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27/09/2018 08:50
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0594/2018 Teor do ato: CUMPRA-SE, com urgencia, o despacho de fl. 281. Exp. Nec. Advogados(s): Adriano Josino da Costa (OAB 2164/CE), Orlando Augusto da Silva Junior (OAB 6324/CE)
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26/09/2018 15:41
Mov. [79] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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26/09/2018 15:41
Mov. [78] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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18/09/2018 13:41
Mov. [77] - Mero expediente | CUMPRA-SE, com urgencia, o despacho de fl. 281. Exp. Nec.
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17/09/2018 11:15
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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20/12/2017 17:35
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/12/2017 17:35
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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25/10/2017 14:25
Mov. [73] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 11:02
Mov. [72] - Certidão emitida
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13/10/2017 15:31
Mov. [71] - Conclusão
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24/08/2017 08:28
Mov. [70] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017.
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30/06/2017 07:17
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2017 Data da Disponibilizacao: 28/06/2017 Data da Publicacao: 29/06/2017 Numero do Diario: 1701 Pagina: 232
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27/06/2017 08:52
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2017 09:24
Mov. [67] - Certidão emitida
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05/06/2017 09:07
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2017 08:47
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/03/2015 10:44
Mov. [64] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ.
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13/06/2014 14:20
Mov. [63] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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20/08/2009 11:42
Mov. [62] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ATUALIZACAO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO - CNJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2008 07:16
Mov. [61] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/03/2008 13:46
Mov. [60] - Concluso | CONCLUSO (GJ) ATUALIZADO CONF. PORT. 155/08 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/01/2008 10:55
Mov. [59] - Concluso | CONCLUSO (R) SALA DE AUDIENCIA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2007 09:49
Mov. [58] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2006 13:45
Mov. [57] - Concluso | CONCLUSO COM AGRAVO RETIDO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2006 17:33
Mov. [56] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2006 16:33
Mov. [55] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO ORLANDO DA S JUNIOR OAB-CE 6324 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2006 11:02
Mov. [54] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 385/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2006 12:43
Mov. [53] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/2006 17:02
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2006 18:10
Mov. [51] - Concluso | CONCLUSO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2006 13:25
Mov. [50] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2006 17:15
Mov. [49] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2006 11:06
Mov. [48] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 235/2006 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2006 12:52
Mov. [47] - Expediente | EXPEDIENTE INTIMAR PROMOVIDO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2006 16:04
Mov. [46] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/2005 15:37
Mov. [45] - Concluso | CONCLUSO com peticao da promovida - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 15:51
Mov. [44] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2005 15:16
Mov. [43] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2004 14:37
Mov. [42] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2004 12:00
Mov. [41] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2004 12:22
Mov. [40] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2004 09:55
Mov. [39] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2004 13:50
Mov. [38] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/01/2004 14:44
Mov. [37] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2003 14:31
Mov. [36] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2003 15:17
Mov. [35] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2003 09:31
Mov. [34] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2003 14:08
Mov. [33] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2003 17:27
Mov. [32] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2003 15:42
Mov. [31] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: ARLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2003 12:00
Mov. [30] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2003 10:00
Mov. [29] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2003 11:17
Mov. [28] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2003 14:40
Mov. [27] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR ADRIANO JOSINO DA COSTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2003 16:06
Mov. [26] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2003 14:49
Mov. [25] - Para fazer envelope | PARA FAZER ENVELOPE CODIGO DA FASE: PARA FAZER ENVELOPE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2003 12:00
Mov. [24] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX COMPLEMENTO: inicial e despacho - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2003 16:23
Mov. [23] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA DIRETORA ASSINAR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2003 12:25
Mov. [22] - Expedicao de carta | EXPEDICAO DE CARTA CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE CARTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2003 12:00
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2002 14:41
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2002 11:08
Mov. [19] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 06/11/2002 HORA DA AUDIENCIA: 1430 COMPLEMENTO: CONCILIACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2002 12:00
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2002 16:18
Mov. [17] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2002 12:41
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2002 14:44
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2002 13:14
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: ADRIANO JOSINO DA COSTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2002 17:04
Mov. [13] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGURDANDO DEVOLUCAO AR/PREC/OFICIO COMPLEMENTO: AR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2002 10:40
Mov. [12] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: FAZER ENVELOPE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2002 16:26
Mov. [11] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/04/2002 16:28
Mov. [10] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: FAZER ENVELOPE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2002 12:00
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: para expedir carta de citacao - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2002 17:23
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2002 14:58
Mov. [7] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2002 12:00
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2002 12:00
Mov. [5] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2002 09:12
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 12A. VARA CIVEL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | T & A Construcoes Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Construtora Antares Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Condominio Residencial Goldem Gardem Ii
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2002
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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