TJCE - 3000532-32.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170481060
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170481060
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000532-32.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA REU: ASPECIR PREVIDENCIA MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, que move MARIA DO SOCORRO DE FRANCA, em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA. Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados pela promovida, em sua conta bancária (ag. 5415, c/c 661111-7, Banco Bradesco).
Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução do valor cobrado indevidamente (em dobro), e a reparação do dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua peça contestatória (id. 153192001), a parte Promovida suscitou, em sede preliminar, a perda de documentos em virtude da situação de calamidade pública instalada no Estado do Rio Grande do Sul.
Requereu, ainda preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos por si praticados Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em sua peça inaugural, a parte requerida alega a perda de múltiplos documentos e equipamentos em decorrência dos eventos pluviométricos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul durante o mês de maio de 2024.
Contudo, inexiste nos autos qualquer comprovação robusta dos fatos articulados.
A ré não acostou boletim de ocorrência, ata notarial ou outro documento hábil a corroborar suas alegações.
Destarte, a requerida limitou-se a apresentar fotografias e imagens de domínio público, amplamente veiculadas pela mídia, as quais, por si só, não demonstram a efetiva ocorrência dos danos patrimoniais alegados.
Assim, a parte demandada suscitou o fato constitutivo de seu direito, porém quedou-se inerte quanto ao ônus de comprovar os prejuízos suportados.
Pugnou pela retificação do polo passivo, ocorre que compulsando os autos, observo que o desconto realizado foi em nome da requerida ASPECIR, logo, não há elementos que vinculem a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA ao caso em tela.
Assim, o indeferimento ao pleito da ré é medida que se impõe.
Preliminares rejeitadas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida dos serviços de seguro, prestados pela promovida.
Consigno que há decisão invertendo o ônus da prova (id. 137376816).
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos (id. 137307420).
Como cediço, é incumbência do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
A parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os decréscimos ocorreram em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, porém, não juntou o contrato assinado pelo requerente.
Destarte, entendo que a parte promovida não se desincumbiu no que tange seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), haja vista que, não comprovou a anuência do consumidor na contratação de seus serviços.
Nesse viés, dispõe o art. 46 do CDC que os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Destarte, assiste razão ao autor ao postular pela declaração de nulidade da relação jurídica com a consequente devolução das parcelas descontadas de sua conta bancária, eis que a informação repassada pela seguradora demandada quando da pactuação não respeitou as diretrizes impostas pela boa-fé objetiva que permeia contratos desse jaez.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade dos descontos.
Logo, forte nestas razões, imperioso reconhecer a inexistência do contrato ora questionado e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados, ora impugnados pela autora.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados a existência de descontos presentes no extrato bancário da consumidora nos período de 01/2023 até 05/2023 (id. 137307420) e a inexistência de contrato de seguro, tenho por válida a devolução dos valores descontado indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados da conta bancária da parte autora devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante a conta bancária do autor, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de valores na conta do consumidor sem sua anuência, representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência da relação jurídica entre o requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica "ASPERCIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de janeiro/2023, até maio/2023, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica entre autor e réu, e a consequente ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor (ag. 5415, c/c 661.111-7, banco Bradesco), sob a rubrica "ASPERCIR - UNIÃO SEGURADORA"; II) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; III) Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
29/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170481060
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29/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164103602
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164103602
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000532-32.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 8 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164103602
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09/07/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 137376816
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000532-32.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (28.03.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 27 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 137376816
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27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376816
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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