TJCE - 3037984-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR BORGES DE MESQUITA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR BORGES DE MESQUITA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR BORGES DE MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 158191605
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3037984-48.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CESAR BORGES DE MESQUITA REU: REU: BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que Francisco César Borges de Mesquita , interpõe contra a sentença ID 157034035 que julgou improcedente liminarmente a AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (taxas de juros acima da média de mercado, venda casada) E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Alegou a falta de análise concreta da realidade contratual. Concluiu pedindo que o magistrado afastasse a extinção do processo, com sua reativação. É o RELATÓRIO passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou.
Que a taxa de juros do contrato estava dentro do limite da margem de tolerância aceita pela jurisprudência, o que foi demonstrado de forma jurídica e matemática/aritmética.
Que o contrato de seguro e as tarifas foram considerados válidos e normais.
Que não era cabível a inversão do ônus da prova.
Data venia, a alegativa de que a repetição de indébito não foi apreciada, é que merece ser embargada de declaração.
Se o magistrado concluiu pela improcedência da ação revisional e da legalidade de todos os itens do contrato, inclusive tarifas e seguro, seria teratológico e absurdo, condenar o banco a restituir alguma coisa.
O direito é antes de tudo lógica e bom senso.
Claro que a sentença pode ser revista a nível de recurso, total ou parcialmente, mas não se pode alegar que a mesma foi omissa ou contraditória, que são os fundamentos de um recurso de Embargos de Declaração. A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão , nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158191605
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06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158191605
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06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157034035
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02/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Embargos
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02/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157034035
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30/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157034035
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30/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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