TJCE - 0200280-35.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991698
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991698
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200280-35.2023.8.06.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS ANEXADO PELO RÉU.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
VALOR/NOMENCLATURA COBRADA DIVERGENTE DO CONTRATADO.
MAJORAÇÃO/ALTERAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandra dos Santos Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar a regularidade de descontos tarifários referentes à contratação de cesta de serviços bancários (TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1) e, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em comento, a parte autora informou que realizou a abertura de conta bancária junto à instituição financeira requerida a fim de receber seus proventos.
Contudo, notou que estava sendo cobrada em relação à contratação de cesta de serviços bancários de que desconhece a origem.
Afirma ainda que, quando da abertura da conta, o réu não ofertou à consumidora a opção de uma conta isenta de tarifas.
Acostou aos autos extratos de sua conta bancária contendo os descontos questionados nos IDs. n.º 25452006 a 25452014. 4. Com vistas a comprovar suas alegações, o banco juntou a cópia de vários documentos, dentre os quais o " Termo de opção à Cesta de Serviços" (ID. n.º 25452051), devidamente assinado pela requerente, além da cópia de extratos bancários da promovente (IDs. n.º 25452047, 25452044, 25452049, 25452054 e 25452057), desincumbindo-se, assim, de seu ônus de comprovar que não existiu defeito na prestação de seu serviço, a teor do § 3º do art. 14 do CPC e nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. A propósito, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça considera suficiente a juntada do contrato de adesão ao pacote de tarifas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, segundo o qual "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Precedentes do TJCE. 6. Importa notar ainda que não há que falar em falha no dever de informação à consumidora, vez que, conforme se observa do "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (ID. n.º 25452051), há expressamente as opções, dentre outras, de "Adesão" e de "Exclusão" à cesta, não se caracterizando, por isso, como "venda casada". Mais a mais, observa-se que o referido termo (ID. n.º 25452051) foi subscrito pela parte autora em 09 de novembro de 2021, no qual contém as informações de que o serviço contratado era a "CESTA BENEFICIÁRIO 1" - que corresponde à nomenclatura exposta nos extratos apresentados pela instituição financeira (IDs. n.º 25452047, 25452044, 25452049, 25452054 e 25452057) - e de que a cliente estava autorizando o Banco Bradesco S.A. a debitar de sua conta a tarifa mensal referente à cesta escolhida, mencionada na tabela afixada nas agências e publicada no Internet Banking, tendo ciência da composição, franquia e valores incidentes. 7.
Acerca da divergência de valores/nomenclatura apontada pela recorrente, é válido destacar que, no documento consta que a titular tem ciência da possibilidade de alteração da mensalidade e da composição das cestas, conforme cláusula 5 (ID. n.º 25452051). A majoração também é prevista na Resolução do Banco Central nº 3.919/2010. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandra dos Santos Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Maycon Robert Moraes Tomé, da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de tarifas bancárias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] O ente financeiro juntou aos autos contrato de adesão da parte autora à cesta de serviços rechaçada (ID 110317765) devidamente assinada pela requerente.
Acrescente-se que a parte autora não rechaçou a assinatura constante no contrato e que esta é idêntica à assinatura aposta pela reclamante na procuração conferida ao advogado e no seu documento de identidade apresentados junto com a inicial (ID 110319736 e 110319737).[...]. Assim, a ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença no ID. n.º 25452071): "Diante do exposto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Contudo, os valores se encontram em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil". Nas razões do apelo (ID. n.º 25452074), a recorrente defende a irregularidade no que se refere à suposta contratação, em especial devido à falta de apresentação de contrato pela instituição financeira, referente às tarifas questionadas. Em razão disso, requer a anulação do contrato bancário questionado e a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Sem recolhimento do preparo recursal em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões recursais no ID. n.º 25452078. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que o conheço e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal O cerne da questão consiste em examinar a regularidade de descontos tarifários referentes à contratação de cesta de serviços bancários (TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1) e, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço. A princípio, é válido estabelecer que existe uma relação de consumo no caso concreto, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco, e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do CDC). Em razão disso, mostra-se cabível a inversão do ônus probante em desfavor do banco, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, sendo incumbência da instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. No caso em comento, a parte autora informou que realizou a abertura de conta bancária junto à instituição financeira requerida a fim de receber seus proventos.
Contudo, notou que estava sendo cobrada em relação à contratação de cesta de serviços bancários de que desconhece a origem.
Afirma ainda que, quando da abertura da conta, o réu não ofertou à consumidora a opção de uma conta isenta de tarifas.
Acostou aos autos extratos de sua conta bancária contendo os descontos questionados nos IDs. n.º 25452006 a 25452014. Citada, a instituição financeira alegou que a contratação da cesta de serviços bancários ocorreu de forma regular, conforme as normas do Banco Central. Com vistas a comprovar suas alegações, o banco juntou a cópia de vários documentos, dentre os quais o " Termo de opção à Cesta de Serviços" (ID. n.º 25452051), devidamente assinado pela requerente, além da cópia de extratos bancários da promovente (IDs. n.º 25452047, 25452044, 25452049, 25452054 e 25452057), desincumbindo-se, assim, de seu ônus de comprovar que não existiu defeito na prestação de seu serviço, a teor do § 3º do art. 14 do CPC e nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A propósito, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça considera suficiente a juntada do contrato de adesão ao pacote de tarifas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, segundo o qual "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Vejamos decisões recentes deste Sodalício nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS E DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Cuidam os autos de duas apelações cíveis interpostas simultaneamente por BANCO BRADESCO S/A e MARIA NISSE MUNIZ MORAIS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Consumo c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito. 2. É consabido que a legislação processual e o c.
Superior Tribunal de Justiça permitem a juntada de documento na fase recursal, conquanto que não esteja caracterizada má-fé da parte e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta senda, aceitáveis os documentos trazidos pelo recorrente. 3.
O banco réu juntou cópia do termo de adesão ao pacote de tarifas, no qual consta a contratação da ¿Tarifa Bancária Cesto Expresso 3¿, datada de maio de 2014, com valor da mensalidade fixada em R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), que corresponde à quantia descontada naquele ano, conforme extratos de fl.234. 4.
Além disso, os extratos colacionados aos autos (fls. 234/252) nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário, como afirmou a promovente na exordial, mas também para contratação de empréstimo pessoal, para investimento em caderneta de poupança vinculada, para pagamento de faturas diversas, transferência entre contas etc.
Tais serviços evidenciam o uso da conta corrente além do fim apontado na exordial. 5.
Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da autora, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010. 6.
Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil.
O apelo da instituição financeira deve ser provido. 7.
Reconhecida a legitimidade do banco nos descontos reclamados, ficam prejudicadas as questões suscitadas no apelo da autora, de indenização por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8.
Apelo do réu conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação do promovido, para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível TJ-CE 0050178-08.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDALPATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). [Grifou-se].
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pela autora, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato firmado entre as partes juntamente com os documentos pessoais da parte autora, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 67/94, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Portanto, não se pode falar, no caso concreto, em nulidade do contrato, visto que este fora celebrado em consonância com as disposições legais, inclusive, sem a devida impugnação às assinaturas constantes do instrumento pactuado, caracterizando a ciência inequívoca do serviço contratado. 5.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgência da autora quanto à inexistência ou nulidade do contrato, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual a sentença objurgada deve ser integralmente mantida. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível TJ-CE 0051071-97.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023). [Grifou-se].
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O PACTO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Autora objetiva que se declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ele e o banco réu, no que diz respeito à contratação da "CESTA BÁSICA EXPRESSO".
Com efeito, pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada.
Eis a origem da celeuma. 2.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: O Recorrido ressente-se da ausência de Dialeticidade do Recurso manejado.
Pronta rejeição. 3.
MÉRITO: CONTROVÉRSIA: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou a tarifa "CESTA BÁSICA EXPRESSO" com a instituição financeira.
D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos, cujas assinaturas neles contidas estão visivelmente idênticas as dos documentos de identificação pessoal e na declaração de hipossuficiência da parte autora anexada. 4.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: É de se ver que o Requerido, em sede de Contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto. 5.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15 cuja exigibilidade está suspensa diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Cível TJ-CE 0051156-04.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022). [Grifou-se].
Importa notar ainda que não há que falar em falha no dever de informação à consumidora, vez que, conforme se observa do "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (ID. n.º 25452051), há expressamente as opções, dentre outras, de "Adesão" e de "Exclusão" à cesta, não se caracterizando, por isso, como "venda casada". Mais a mais, observa-se que o referido termo (ID. n.º 25452051) foi subscrito pela parte autora em 09 de novembro de 2021, no qual contém as informações de que o serviço contratado era a "CESTA BENEFICIÁRIO 1" - que corresponde à nomenclatura exposta nos extratos apresentados pela instituição financeira (IDs. n.º 25452047, 25452044, 25452049, 25452054 e 25452057) - e de que a cliente estava autorizando o Banco Bradesco S.A. a debitar de sua conta a tarifa mensal referente à cesta escolhida, mencionada na tabela afixada nas agências e publicada no Internet Banking, tendo ciência da composição, franquia e valores incidentes. Acerca da divergência de valores/nomenclatura apontada pela recorrente, é válido destacar que, no documento consta que a titular tem ciência da possibilidade de alteração da mensalidade e da composição das cestas, conforme cláusula 5 (ID. n.º 25452051), que segue abaixo: A majoração também é prevista na Resolução do Banco Central nº 3.919/2010, que assim orienta: Art. 18.
A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo: I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito; e II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços. [...] § 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de 365 dias.
Ressalte-se que, como dito alhures, o contrato foi firmado em 09/11/2021 e que, tomando como base a cópia do extrato bancário apresentado pelo requerido, (ID. n.º 25452051), o qual é mais completo em detalhes, contendo, inclusive, o dia, mês e ano dos eventos na conta, a primeira cobrança sob o título "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFICIÁRIO 1" somente ocorreu em 14/10/2022 (fl. 04 - ID. n.º 25452014), no valor R$ 20,45 (vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Porém, consoante explanado, esse aumento não implica abusividade, na medida que observa o disposto no § 2º do art. 18 da Resolução do Banco Central, que impõe um prazo mínimo de 180 dias para alteração no valor do pacote.
Assim, tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), não resta constatada a ocorrência de irregularidade na contratação questionada nem cometimento de ato ilícito pela instituição financeira.
Por consequência, não há que falar em repetição de indébito e fixação de condenação de indenização por danos morais em prol da requerente/apelante. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela autora, para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Com o resultado, majoro o porcentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo importante destacar que a exigibilidade fica suspensa em razão da vencida ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991698
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*13-05 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995115
-
01/08/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995115
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200280-35.2023.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995115
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201163-25.2022.8.06.0064
Helena Maria de Castro Lopes
Jose de Fatima Vasconcelos
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 13:33
Processo nº 3002488-76.2025.8.06.0091
Breno Alves Oliveira
Enel
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 11:03
Processo nº 0201025-27.2024.8.06.0084
Jacinto Coelho de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 17:04
Processo nº 0201025-27.2024.8.06.0084
Jacinto Coelho de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 10:41
Processo nº 0200280-35.2023.8.06.0067
Alexsandra dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 17:42