TJCE - 3000261-48.2025.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167253713
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167182398
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167253713
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167182398
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-48.2025.8.06.0048 AUTOR: JOSE WILLIAM DE MEDEIROS REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE WILLIAM DE MEDEIROS em desfavor da ENEL.
Petição inicial e documentos sob Id 151059343 a 151059344.
Decisão de Id 157645371 indeferiu o pedido liminar. Realizada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (Id 1663182580). Todavia, após, sob Id 167157118, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, devidamente subscrito, requerendo a homologação deste.
Relatado o essencial.
Decido.
Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes sob Id 167157118 destes autos.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099q95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diante da composição amigável entre as partes, resta ausente o interesse recursal, configurando-se a preclusão lógica.
Assim, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado imediato da presente demanda. Ato contínuo, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167253713
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167182398
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:03
Homologada a Transação
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31/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA TERESA BARBOSA PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162421774
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 157645371
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162421774
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157645371
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-48.2025.8.06.0048 AUTOR: JOSE WILLIAM DE MEDEIROS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, bem como sua emenda, por estarem presentes os requisitos legais.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que a instruem.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O autor, JOSÉ WILLIAM DE MEDEIROS, ajuizou a presente demanda em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores apontados como devidos, sob o argumento de que a cobrança realizada pela requerida seria indevida, abusiva e desprovida de respaldo contratual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, evidenciada por elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações, e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, contudo, não restou evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo promovente.
Isso porque, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, especialmente das faturas de energia elétrica apresentadas no Id. 151059345, os valores objeto da controvérsia referem-se ao período compreendido entre 27/09/2024 e 05/12/2024.
Não obstante, não consta dos autos qualquer elemento técnico ou probatório que evidencie, de forma clara e objetiva, a média histórica de consumo da unidade consumidora do autor, tampouco há comprovação de que os valores cobrados extrapolam, de maneira desarrazoada ou abusiva, o padrão de consumo habitual.
A ausência dessa demonstração mínima impede a constatação da plausibilidade do direito invocado, porquanto não se pode, com base apenas na simples discordância quanto aos valores exigidos, presumir a ilegalidade ou abusividade da cobrança efetuada pela concessionária requerida.
Ademais, a controvérsia posta demanda dilação probatória, com eventual necessidade de perícia ou apresentação de relatório técnico que possa aferir a adequação ou não da cobrança realizada, o que é incompatível com o juízo de urgência próprio da medida antecipatória pleiteada.
Desse modo, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se mostra juridicamente possível o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Por outro lado, o eventual risco de dano decorrente da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, embora juridicamente relevante, não se sobrepõe, na hipótese dos autos, à necessidade de demonstração clara e objetiva da existência de ilegalidade ou abusividade na cobrança, o que, como já exposto, não restou, por ora, satisfatoriamente comprovado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Dando continuidade, e tendo em vista se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que designe-se data e horário para realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC do 2º Grau para realização da audiência. Intimem-se as partes e cite-se a parte requerida para comparecer à sessão de conciliação e mediação supra designada, devidamente acompanhada de advogado, ciente, também, de que o prazo para defesa será de 15 (quinze dias), contados da data designada para a audiência independentemente de sua ocorrência, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Baturité/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162421774
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157645371
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23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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03/06/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA TERESA BARBOSA PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 156438894
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000261-48.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE WILLIAM DE MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
ANTONIO CLETO GOMES O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Vistos em conclusão. … Determino a intimação da parte adversa para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 24 de maio de 2025.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 156438894
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24/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156438894
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22/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153223812
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153223812
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07/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153223812
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07/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 21:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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19/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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