TJCE - 0024599-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:28
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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22/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0024599-26.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Poliana Vanucia de Paula Albuquerque - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Marcos Martins Albuquerque (OAB: 20448/CE) - Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE) -
19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/08/2025 17:40
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/08/2025 17:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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07/08/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:16
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:35
Decorrendo Prazo - Ofício
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16/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0024599-26.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Poliana Vanucia de Paula Albuquerque - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Marcos Martins Albuquerque (OAB: 20448/CE) - Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE) -
11/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/07/2025 18:30
Interposição de REsp/RE/RO
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09/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:08
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 19:53
Decorrendo Prazo
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13/06/2025 19:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/06/2025 19:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024599-26.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Poliana Vanucia de Paula Albuquerque - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ADVOGADO NO BANCO DO NORDESTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CANDIDATA APROVADA NA 214ª COLOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2010, PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE ADVOGADO.
A AUTORA SUSTENTA QUE TERIA DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE APENAS 56 CANDIDATOS E DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DE PRETERIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS TERCEIRIZADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO CONFERE À CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, CABENDO AO APROVADO DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU A EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.4.
O EDITAL Nº 01/2010 PREVIA APENAS A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ADVOGADO, NÃO TENDO SIDO OFERTADAS VAGAS IMEDIATAS PARA O REFERIDO CARGO.5.
A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO, TAMPOUCO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.6.
O VÍNCULO JURÍDICO DOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE É PRECÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CF/1988, NÃO SENDO EQUIPARÁVEL AO PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO.7.
INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS, DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA APELANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA NÃO CONFERE, POR SI SÓ, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, SALVO NAS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIROS PARA EXERCER FUNÇÃO IDÊNTICA À DO CARGO EFETIVO.A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO OU A NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DIREITO À NOMEAÇÃO.É ÔNUS DO CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE VAGA E A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONVERTER A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 65902/RJ, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, J. 21.09.2021, DJE 24.09.2021; STJ, AGINT NO RMS 65364/MG, RELª.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, J. 20.04.2021; STJ, RMS 63848/MG, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, J. 22.09.2020, DJE 30.09.2020; STF, RE 837311/PI, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 09.03.2016, DJE 18.04.2016; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0267070-10.2020.8.06.0001, REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 13.10.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Marcos Martins Albuquerque (OAB: 20448/CE) - Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE) -
12/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/06/2025 08:42
Mover Obj A
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12/06/2025 08:42
Mover Obj A
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:12
Mover Obj A
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11/06/2025 16:12
Mover Obj A
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09/06/2025 17:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/06/2025 17:48
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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09/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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06/06/2025 15:19
Juntada de Acórdão
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06/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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06/06/2025 09:00
Julgado
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30/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/05/2025 08:57
Para Julgamento
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23/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:52
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 14:48
Para Julgamento
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16/05/2025 17:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição
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06/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/02/2025 15:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/02/2025 14:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 14:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/10/2024 12:58
Registrado para Retificada a autuação
-
07/10/2024 12:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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