TJCE - 0200970-86.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610675
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610675
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200970-86.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INSTAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA APRESENTAÇÃO INCIDENTAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, em razão da não juntada dos extratos bancários referentes ao três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do suposto contrato de empréstimo. .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes e pleiteada a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte consumidora, autorizando-se que a parte ré apresente o contrato discutido nos autos. 4.
Embora se possa afirmar que os extratos bancários são instrumentos importantes para análise objetiva de uma ação anulatória , uma vez que nele se apoia o pedido, e que, portanto, deve instruir a inicial, ao teor do que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, nada obsta seja o banco instado a apresentá-lo no feito principal, a pedido da parte.
Isto em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atentando-se a melhor interpretação do artigo 396 do diploma processual civil.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral e Material ajuizada por Joana Ferreira De Souza em face da instituição financeira Facta Financeira S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo, conforme se observa no ID 15750698: "(...) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, contudo, a parte autora juntou extrato do meu INSS. É o relatório.
Fundamento e decido. (…) In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
A parte promovente, em suas razões de Apelação (ID 15750703) alega, em suma que há possibilidade de um erro técnico, ao passo que no relatório da sentença a descrição das partes envolvidas é totalmente diferente, bem como aduz que teria cumprido com as obrigações exigidas pelo juiz de primeiro grau., requerendo ao fim, por respeito ao direito de ação da parte autora e ao princípio do livre acesso à justiça, que a sentença seja anulada.
Contrarrazões da instituição financeira (ID 15750709), requerendo o desprovimento do recurso, por entender que as alegações da recorrente não possuem elementos capazes de reformar a respeitável decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Parecer da douta 39ª Procuradoria de Justiça (ID 17496399) manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise meritória 2.
MÉRITO Da detida análise dos autos verifica-se assistir razão à parte recorrente.
Infere-se dos autos que o douto magistrado de primeiro grau, após uma análise inicial do feito, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no sentido de juntar "extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário", conforme se observa na decisão interlocutória acostada no ID 15750440. Em resposta a um dos pedidos da emenda à inicial a parte promovente compareceu à secretaria do juízo e apresentou documento original do RG e comprovante de endereço, bem como ratificou os termos da inicial, conforme se extrai da certidão de comparecimento (ID 15750697).
Em ato sequente, o juiz a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em ações nas quais se pretende discutir a legalidade ou não de um contrato de financiamento, mais precisamente sobre os descontos realizados na conta da parte, os respectivos extratos, são, de fato, prova essencial para que o juiz possa analisar com precisão a validade dos descontos realizados.
Ocorre que, na maioria dos casos, o consumidor não consegue ter acesso aos extratos, muitas vezes até por falta de conhecimento técnico, o que, dentro de um contexto real, pode dificultar o atendimento à exigência requerida pelo juízo de primeiro grau.
Assim, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica existente em tais casos, e à luz dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, mostra-se perfeitamente possível que, no curso da demanda, seja ultimada a inversão do ônus da prova, compelindo-se a instituição financeira a fornecer o pacto, já que detém a posse do mencionado documento.
Embora se possa compreender que os extratos bancários são importantes à propositura da ação anulatória uma vez que nele se apoia o pedido, e que, portanto, deve instruir a inicial, ao teor do que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, nada obsta seja o banco seja instado a apresentá-lo, incidentalmente, no feito principal, a pedido da parte.
Isto em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atentando-se a melhor interpretação do artigo 396 do diploma processual civil.
Veja-se: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." "Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Ademais, no caso em apreço, tenho como presente a verossimilhança da alegação firmada pela parte recorrente, já que, por certo, a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira é evidente, sendo esta detentora de meios infinitamente maiores de promover sua defesa e, inclusive, de apresentar, em juízo, o documento aqui em evidência.
Agrego ainda que, a narração fática apresentada na petição inicial (ID 15750436), atrelada aos documentos apresentados pela parte autora, mais precisamente como documento de identificação pessoal, comprovante de residência (ID 15750437), histórico de consignações expedido pelo INSS (ID 15750438) e procuração ad judicia original, com declaração de hipossuficiência (ID 15750439) denotam que a parte apelante, mesmo aplicando a inversão do ônus da prova, juntou os documentos legítimos para promover uma ação judicial a ser analisada pelo Poder Judiciário.
Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente à secretaria da unidade judiciária, apresentando os originais dos documentos que acompanham a inicial.
Compartilho, inclusive, das fundamentações jurídicas apresentadas no Parecer da 39º Procuradoria de Justiça (ID 17496399), no sentido da necessidade de observar o princípio da primazia da resolução do mérito, sendo o mais razoável permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá, eventualmente, acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção sem mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Tratando-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, mostra-se perfeitamente possível que seja ultimada no curso da demanda a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira seja compelida a fornecer o documento em questão, o que não conflita o disposto no artigo 30,§ 2º do Código de Processo Civil.
A propósito, há inúmeros julgados nesse sentido, assim vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS CONFORME OS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I ¿ O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de usucapião extraordinário, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
II ¿ A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que a certidão imobiliária para fins de Usucapião é indispensável à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, entendendo o magistrado que o demandante não cumpriu o determinado no despacho de fls. 48.
III ¿ Destaca-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural.
IV ¿ Observo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, endereço atualizado, o memorial descritivo do imóvel, o levantamento planimétrico ou topográfico do terreno, bem como a qualificação e os endereços dos confinantes descritos na própria peça inicial.
Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos atualizados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF).
V ¿ Devem retornar os autos ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação dos interessados.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC.
VI ¿ Recurso apelatório CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0053257-65.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lucia Nascimento de Araujo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência dos extratos bancários e informações sobre demais processos postulados pela autora, exigidos pelo juízo de origem, justificaria o indeferimento da petição inicial, considerando que a autora apresentou outros documentos essenciais à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e histórico de consignações do INSS. 4.
Os extratos bancários exigidos não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, podendo ser apresentados em momento oportuno durante a instrução probatória. 5.
A extinção do feito, sem resolução de mérito, configurou formalismo exacerbado e violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a prevalência da primazia do julgamento do mérito e a flexibilização das exigências formais quando os documentos essenciais já se encontram nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: ¿1.
Não é indispensável a apresentação de extratos bancários na petição inicial quando outros documentos essenciais à propositura da ação já constam dos autos. 2.
O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos configura formalismo excessivo, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015 (Apelação Cível - 0203548-54.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO COLARES MARTINS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na extinção do processo por inépcia da petição inicial, tendo em vista a suposta falta de documentos essenciais; (ii) determinar se a decisão de primeira instância desrespeitou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A documentação apresentada pelo autor/recorrente ao ingressar com a ação é suficiente para a análise inicial da demanda, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos de empréstimo consignado, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 04.
O indeferimento da petição inicial por alegada falta de documentos adicionais constitui formalismo exacerbado, que impede o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 05.
A norma processual deve privilegiar a simplicidade, celeridade e efetividade, evitando barreiras desnecessárias ao acesso à justiça.
A decisão recorrida incorre em erro ao extinguir o processo, desconsiderando os documentos já apresentados e a possibilidade de suplementação de provas no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso provido.
Tese de julgamento: " A extinção do processo por alegada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser evitada quando os documentos já apresentados são suficientes para a análise inicial da demanda, sendo a complementação de provas uma questão de instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015. (Apelação Cível- 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Nesse contexto, revela-se equivocado o posicionamento manifestado na sentença atacada, pelo que dou provimento ao recurso, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, em conformidade com parecer do Fiscal da Ordem Jurídica. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto, em conformidade com parecer do Fiscal da Ordem Jurídica, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator -
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610675
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04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *17.***.*85-79 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20718838
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200970-86.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20718838
-
27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20718838
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24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 20:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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