TJCE - 0259945-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159716334
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159716334
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0259945-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MELO SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159716334
-
25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155378265
-
26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0259945-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MELO SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por Francisca de Melo Silva em face de Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do Plano de Saúde UNIMED FORTALEZA e que, desde a adesão ao contrato, tem cumprido integralmente com o pagamento das mensalidades e demais encargos.
Relata ser portadora de quadro demencial misto em estágio avançado (CID 10 - F002 + D32.9), apresentando severos comprometimentos de linguagem e mobilidade, estando incapaz de caminhar de forma independente, realizar atividades básicas, como tomar banho, e administrar seus próprios medicamentos, necessitando, por isso, de assistência contínua de terceiros.
Informa que foi prescrito tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar composta por fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, por tempo indeterminado, com o objetivo de retardar a progressão da doença e minimizar os riscos de complicações.
No entanto, apesar da gravidade do quadro e da rápida evolução da enfermidade - inclusive com risco de óbito -, a operadora do plano de saúde recusou o fornecimento do atendimento, alegando que o serviço de home care não está contemplado na Resolução 465/2021 da ANS.
Destaca, ainda, que o custo do tratamento extrapola em muito sua capacidade financeira.
Na decisão de ID 121410534, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como nomeada, de forma provisória, MARIA IVELINE DE MELO VASCONCELOS CHAVES como Curadora Especial da autora, exclusivamente para representá-la nos presentes autos.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Contudo, após nova manifestação da parte autora (ID 121410540), este Juízo, por meio da decisão de ID 121410543, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a parte promovida custeasse o atendimento domiciliar nos termos do relatório médico constante no ID 121410541.
Em sua contestação (ID 121410554), a promovida alega, em resumo, que o termo de adesão firmado entre as partes contém cláusulas expressas sobre exclusões de cobertura.
Sustenta que as operadoras de saúde não têm obrigação de oferecer atendimento domiciliar como parte da cobertura mínima obrigatória, tratando-se o serviço "Unimed Lar" de uma oferta extracontratual, condicionada à avaliação prévia e à comprovação de critérios de elegibilidade.
Informa que, em 19 de junho de 2023, foram iniciadas as etapas para inclusão da paciente no referido programa, mas, após análise médica, verificou-se a ausência de perfil compatível com os requisitos exigidos.
Aduz ainda que não se configura, no caso, hipótese de internação domiciliar em substituição à hospitalar, o que tornaria legítima a recusa do fornecimento.
Acrescenta que há cláusula contratual específica prevendo a exclusão do procedimento pleiteado, o qual também não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afastando, assim, qualquer obrigação legal de custeio ilimitado.
Conclui argumentando que a responsabilidade constitucional de prover saúde de forma irrestrita é exclusiva do Estado.
Posteriormente, foi apresentada petição (ID 121410558) comunicando o cumprimento da tutela provisória.
Em réplica (ID 121410563), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos e os pedidos iniciais.
Por fim, na decisão de ID 132314594, entendeu-se que a controvérsia poderia ser resolvida com base nas provas documentais já anexadas aos autos, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Do mérito Na espécie, conforme fundamentação apresentada na decisão de concessão de tutela de urgência (ID 121410543), verifica-se que a parte autora demonstrou o seu direito, vez que apresentou indicações médicas que atestam a necessidade da realização do tratamento indicado (Relatório Médico de ID 121410541).
Ainda, a situação da autora é urgente, ante a possibilidade de evolução constante do seu quadro de saúde, especialmente tendo em conta sua avançada idade (82 anos), bem assim seu quadro de saúde (demência avançada).
Verifico da análise dos autos que se afigura abusiva, a negativa da promovida de cobertura do pleito da parte promovente, sob o argumento de que o plano de saúde firmado não prevê expressamente a cobertura para assistência domiciliar (Home Care), sendo tal modalidade de assistência facultativa conforme o Rol de Procedimentos da ANS e a legislação aplicável.
Diante da prescrição médica e da natureza do tratamento requerido, o conjunto probatório evidencia a delicada condição de saúde da autora.
Nessa perspectiva, mostra-se legítima a exigência de cobertura da assistência domiciliar, cuja recusa implicaria agravamento do estado clínico da beneficiária, em afronta direta ao objetivo contratual de preservação da saúde e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que a indicação do tratamento foi realizada por médico especialista, cuja qualificação não foi contestada pela operadora.
A recomendação se justifica plenamente diante do quadro apresentado.
Quanto à alegação de ausência de obrigatoriedade legal, ressalta-se que a Lei nº 9.656/98 estabelece que, uma vez prescrito o tratamento por profissional habilitado, compete à operadora do plano assegurar a cobertura necessária à prevenção, recuperação ou reabilitação da saúde do segurado.
Assim, considerando que os planos de saúde existem para garantir os meios indispensáveis à manutenção e à restauração da saúde de seus beneficiários, não é admissível a exclusão de tratamentos considerados adequados pelos profissionais responsáveis por sua assistência.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADA (CID G30), DEMÊNCIA A DOENÇA DE ALZHEIMER (CID F00) E ULCERA DE DECÚBITO (L89).
SOLICITAÇÃO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE IN CASU.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a adversar decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n.º 0206658-74.2024.8.06.0001), que deferiu tratamento domiciliar a paciente idosa. 02.
O cerne da questão levantada no presente recurso consiste na análise de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora, ora agravada, determinando a concessão do tratamento domiciliar. 03.
No caso em tela, o feito trata sobre atendimento domiciliar de paciente, pessoa idosa, com 87 anos de idade, portadora de Alzheimer Avançada (CID G30), Demência a Doença de Alzheimer (CID F00), Problemas relacionados com Dependência de uma pessoa que oferece cuidados a saúde (Z74), assim como confecção de Gastrostomia (Z93.1) e Ulcera de Decúbito (L89), sendo totalmente dependente de terceiros, apresentando, assim, quadro que compromete sua mobilidade. 04.
No que se refere ao direito à saúde, válido destacar o teor do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 05.
Assim, o usuário contratante dos serviços de saúde suplementar deve ser tratado como consumidor, relativizando-se o princípio da força obrigatória do contrato, com a atuação do judiciário para coibir práticas comerciais abusivas, utilizando-se, para tanto, a disciplina consumerista, que prevê um sistema de proteção contratual, considerando-se nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 06.
Nesta senda, não compete à operadora de saúde eximir-se de promover os insumos, medicamentos, serviços, e assistência médica necessárias à manutenção da saúde do paciente, independente do caráter internatório, se no hospital ou domiciliar, posto que "o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 07.
Com isso, o contrato de plano de saúde não pode restringir a modalidade de tratamento a ser proporcionada à paciente, haja vista que põe a consumidora, ora agravada.
Dessa forma, vislumbro a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que a decisão agravada não merece reproche. 08.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0623414-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) É evidente o caráter abusivo da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, o que configura falha na prestação do serviço contratado.
Assim, mostra-se acertada a decisão de ID 121410543 que concedeu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
A parte autora também pleiteia indenização por danos morais.
Em relação a esse pedido, embora exista entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por dano moral, o caso em questão extrapola os limites de um simples descumprimento contratual.
A recusa em fornecer tratamento indispensável à manutenção da vida da autora - acometida por doença grave - gerou sofrimento psicológico e angústia evidentes, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, reconhece-se que os danos morais, aqui, são presumíveis, dispensando prova específica, diante da gravidade da conduta da operadora e das circunstâncias concretas vivenciadas pela beneficiária.
Considerando as particularidades da demanda, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de ID 121410543.
Ademais, CONDENO a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação pela operadora ré.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. (considerando este como o valor dos danos morais e gastos com home care em um mês). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155378265
-
24/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155378265
-
24/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132314594
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132314594
-
23/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314594
-
23/01/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:43
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 15:45
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2024 14:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399297-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 14:35
-
22/10/2024 04:10
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/10/2024 08:57
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/10/2024 08:55
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 08:55
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/10/2024 18:54
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/10/2024 05:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349206-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 16:04
-
27/09/2024 18:47
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2024 15:56
Mov. [25] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 80/95, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
26/09/2024 12:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 18:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341349-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 17:43
-
25/09/2024 13:06
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/09/2024 13:06
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/09/2024 13:05
Mov. [20] - Documento
-
24/09/2024 19:00
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/09/2024 15:29
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/09/2024 15:18
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/189019-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
24/09/2024 15:14
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/09/2024 15:35
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 17:07
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 17:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 12:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322781-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/09/2024 11:49
-
17/09/2024 11:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322427-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/09/2024 10:33
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11/09/2024 17:38
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/09/2024 16:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312976-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 16:15
-
04/09/2024 15:44
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/09/2024 19:01
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 19:01
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 16:39
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/09/2024 16:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/08/2024 10:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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