TJCE - 0007650-57.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 09:57
Juntada de Certidão de arquivamento
-
10/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
28/07/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 56746078
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 56746078
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 56746078
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 56746078
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007650-57.2017.8.06.0100 Promovente: JOVILINA PINTO DE MESQUITA Promovido: Banco Bradesco - Agência de Itapajé/ce SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por JOVILINA PINTO DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA FÁCIL ECONOMICA", demonstradas no id.
Num. 24948355, são devidas. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID Num. 24948355 trazidos pela própria parte autora, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de serviços adicionais tais como utilização de limite de crédito e pagamentos de seus encargos, e outros, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 14 de março de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 14 de março de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 0007650-57.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOVILINA PINTO DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ/CE R. h.
Intime-se a parte autora, para apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 18 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Agência de Itapajé/ce em 16/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/04/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 04:25
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2021 08:21
Mov. [68] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros de fls. 51/56 no prazo de 05 dias.
-
28/09/2021 14:59
Mov. [67] - Conclusão
-
28/09/2021 14:59
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00175339-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2021 14:38
-
30/08/2021 16:29
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 17:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
20/06/2021 20:27
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
20/06/2021 20:27
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
17/06/2021 17:45
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/06/2021 16:56
Mov. [60] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/06/2021 17:40
Mov. [59] - Conclusão
-
15/06/2021 17:40
Mov. [58] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [57] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [56] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [55] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [54] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [53] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [52] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [51] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [50] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [49] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [48] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [47] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 17:40
Mov. [45] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [44] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [43] - Documento
-
15/06/2021 17:40
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 17:39
Mov. [41] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [40] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [39] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [38] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [37] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [36] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [35] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [34] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [33] - Documento
-
15/06/2021 17:39
Mov. [32] - Documento
-
14/06/2021 09:53
Mov. [31] - Informação: Processos Enviados Para Digitalização tj
-
14/06/2021 07:29
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
29/10/2020 00:45
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/06/2020 22:47
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 01:09
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 21:06
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2018 15:08
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2018 12:29
Mov. [23] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 14:55
Mov. [22] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 14:49
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/02/2018 15:06
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/02/2018 10:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/02/2018 15:52
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/11/2017 16:02
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/11/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
24/11/2017 12:39
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO carta de intimação da audiência de conciliação recebida pela parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/11/2017 12:31
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/11/2017 13:56
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/11/2017 13:41
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/11/2017 16:42
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
20/11/2017 10:49
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/02/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/10/2017 17:19
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapa
-
11/10/2017 09:13
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Consulta SIEL - ITAPAJÉ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/07/2017 10:29
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/06/2017 11:29
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/06/2017 11:29
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.883/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/01/2017 14:55
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/01/2017 14:55
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/01/2017 14:55
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/01/2017 14:55
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/01/2017 14:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001706-81.2022.8.06.0024
Ronaldo Wellington Gomes da Silva
Raimundo Luis de Sousa
Advogado: Anderson Josue Sales da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 16:43
Processo nº 0280353-32.2022.8.06.0001
Anastacio Ximenes de Carvalho - ME
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jessica Ximenes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 09:23
Processo nº 3001097-64.2022.8.06.0003
Manoel Oderno do Nascimento
Condominio Edificio Barlavento
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 16:51
Processo nº 3001689-45.2022.8.06.0024
Alison da Silva Noberto
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alison da Silva Noberto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 15:17
Processo nº 3001253-13.2022.8.06.0016
Felizardo de Pinho Pessoa Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia da Silva Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 18:26