TJCE - 3000575-95.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:49
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000575-95.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIANO RIBEIRO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.57313612 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o id. informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: FABIANO RIBEIRO GOMES, para levantamento do valor de R$ 3.244,80 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Banco do Brasil, Agência: 2234, Conta Judicial: 400110618919, ID: 81090000002489404, o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA CPF: *38.***.*44-00 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3194-1 CONTA CORRENTE: 35788-X OPERAÇÃO: 001 II – Intime-se a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
02/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:11
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:42
Processo Desarquivado
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18/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:15
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:35
Decorrido prazo de FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000575-95.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIANO RIBEIRO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 57313611, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte promovente/exequente, através de seus causídicos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:07
Processo Desarquivado
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20/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:05
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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27/10/2022 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/10/2022 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:57
Não recebido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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24/09/2022 10:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:02
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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