TJCE - 0204344-45.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155887023
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26/05/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204344-45.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: OTACIANA JERONIMO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Otaciana Jeronimo da Silva em face da ENEL, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, na inicial, que a parte autora é titular da Unidade Consumidora nº 4665277 (Número do Cliente: 59817174), estando enquadrada no programa "Tarifa Social Baixa Renda".
Todavia, a fatura de energia da sua residência referente a FEVEREIRO/2024 foi emitida em valor desproporcional ao seu consumo real (R$582,00), pois possui poucos eletrodomésticos.
Não tendo condições financeiras de adimplir a reportada fatura, que considera exorbitante.
Informa que, mesmo após comparecer a agência da requerida e alegar excesso de consumo, as contas continuaram altas, resultando em inadimplência e no corte do fornecimento do serviço de energia elétrica, no dia 25/07/2024.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, o refaturamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Na decisão de id nº 86021255, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e a tutela antecipada.
Na contestação de id nº 112060983, a parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando a regularidade e legalidade dos serviços prestados e das cobranças efetuadas.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação refutando os fatos alegados e reiterou os pedidos efeitos na inicial (vide id nº 89127493).
Este é o relatório.
Passo ao Saneamento. Analisando os autos, constata-se que o ponto central da controvérsia reside em verificar a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da autora referente ao mês de fevereiro de 2024, bem como a existência de possíveis defeitos no medidor ou na instalação elétrica do imóvel, que possam ter ocasionado o consumo excessivo.
Nesse sentido, considerando a alegação de consumo excessivo na fatura de energia, e em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora, na qualidade de consumidora, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante a parte requerida.
A requerida, por ser a fornecedora do serviço de energia elétrica, possui melhores condições de apresentar informações técnicas que possam esclarecer a presente demanda.
A comprovação do fato controverso deverá ser feita por meio de prova pericial, a ser realizada por Engenheiro Elétrico nomeado pelo Juízo, cujos honorários serão arcados pela parte requerida.
Considerando as circunstâncias, a produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e documental são dispensáveis, uma vez que os elementos técnicos e os documentos já anexados aos autos são suficientes para a adequada análise da questão. INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, voltem-se os autos para os devidos fins. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155887023
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24/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155887023
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24/05/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 22:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:54
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833038-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:56
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08/10/2024 15:35
Mov. [21] - Documento
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08/10/2024 15:35
Mov. [20] - Expedição de Ata
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07/10/2024 11:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832469-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:03
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15/09/2024 07:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/09/2024 07:52
Mov. [17] - Documento
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08/09/2024 11:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/09/2024 10:08
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/017093-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2024 Local: Oficial de justica - CLAUDIMAR ALVES PONTES
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08/09/2024 09:28
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 09:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 11:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/09/2024 14:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828429-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 14:47
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30/08/2024 13:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/08/2024 23:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:49
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 12:14
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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09/08/2024 17:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/08/2024 16:02
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 12:16
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825193-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 14:41
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02/08/2024 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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