TJCE - 0200644-29.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SANTANA COELHO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22610647
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22610647
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200644-29.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTANA COELHO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
A parte autora alegou, em réplica, não reconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de perícia grafotécnica, requerida após impugnação específica da assinatura pela parte autora, configura cerceamento de defesa, tornando necessário o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.4.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor.5.
A ausência de conhecimento técnico do magistrado impede o julgamento da lide sem a realização da perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, quando há dúvida fundada quanto à veracidade da assinatura.6.
O indeferimento da prova pericial, diante de controvérsia relevante sobre a autenticidade do contrato, configura cerceamento de defesa, inviabilizando o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, I, do CPC.7.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, em hipóteses similares, a perícia grafotécnica é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível substituir a prova técnica por juízo de verossimilhança.8.
A anulação da sentença é necessária para possibilitar a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, resguardando os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 6º, 355, I, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061); TJCE, Apelação Cível 0000488-66.2018.8.06.0135, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18.12.2024; TJCE, Apelação Cível 0201458-75.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Cível 0050507-26.2020.8.06.0032, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Santana Coelho de Oliveira, contra sentença (ID n. 15354877) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em suas razões recursais, a demandante aduz que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato.
Assim, defende a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a qual seria capaz de averiguar de maneira técnica e precisa a assinatura da parte autora/apelante.
Diante disso, requer o provimento da apelação, com o retorno do processo à origem para a realização de perícia grafotécnica (ID n. 15354879). Contrarrazões da parte recorrida (ID n. 15354885) defendendo a validade do contrato e o não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no ID n. 17435997, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, devendo ser realizada a perícia grafotécnica suplicada. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Exercendo o juízo de admissibilidade recursal e analisando o trâmite dos autos em primeira instância, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais julgada improcedente pelo juízo singular, ao entender que restou demonstrada a licitude da contratação do empréstimo consignado impugnado na peça inicial. In casu, verifico que a demandante, na oportunidade de réplica (ID n.º 15354874), impugnou especificamente a assinatura posta no contrato apresentado pelo banco requerido no ID n.º 15354854.
Pois bem. A relação jurídica entre os litigantes é consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Assim, destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
Repetitivo nº 1846649/MA, que consolidou o Tema 1.061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). [Grifo Nosso] Dessa forma, esta Corte de Justiça entende que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Lindalva Maria Soares da Silva em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade da realização de perícia técnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes da cédula cartão de crédito consignado, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (fls. 57/6). 4 A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 7.
Ademais, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de IRDR que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. (Apelação Cível - 0000488-66.2018.8.06.0135, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) [Grifo Nosso] Contudo, no caso em análise, o juízo a quo, após a apresentação da réplica, proferiu sentença, considerando suficientes os documentos acostados aos autos para seu convencimento e julgou improcedente a ação.
O julgamento antecipado da lide tem como pressuposto a assinatura posta em contrato para justificar a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC, o que não se verifica no presente caso, pois, a parte autora, em réplica (ID n.º 15354874), defendeu a necessidade de realização de perícia, alegando não ser sua a assinatura aposta no contrato impugnado.
Dessa forma, em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imperioso, para um juízo de certeza, que houvesse a realização da perícia grafotécnica, uma vez que competia à parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. É certo que não há obrigatoriedade de o magistrado franquear a realização de toda prova requerida pelas partes, podendo limitar a produção probatória nas situações em que não antevê proveito prático.
Todavia, na presente lide, subentende-se que há necessidade de realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, eis que o recorrente não reconhece como sua, em obediência ao princípio da boa fé objetiva.
Trata-se de entendimento predominante deste Tribunal de Justiça que, havendo semelhança ou não nos padrões gráficos entre a assinatura nos documentos pessoais da parte autora e no contrato em questão, é necessária a realização de prova pericial, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
JULGAMENTO SEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ.
PERÍCIA NECESSÁRIA PARA DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por Maria José de Sousa em face do Banco Itaú Consignado S.A.
Aduz a parte autora que descobriu, após analisar seu extrato bancário, de que havia uma série de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não solicitados e não reconhecidos. 2.
Apreciando a lide, o juízo processante julgou improcedente o pleito autoral pois considerou que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos do direito do autor.
Irresignado, a parte autora recorreu da sentença primeva com fundamento na afirmação de que a perícia grafotécnica requerida não foi apreciada, portanto houve cerceamento da defesa.
O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se houve regularidade formal no contrato consignado nº 612066290, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço na referida contratação. 3.
Partindo para análise do mérito, observo que a parte apelante afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário conforme demonstrado às fls. 23/24.
Lado outro, a instituição financeira juntou nos autos a cópia do contrato às fls. 78/81 e a cópia do documento de identidade da apelante às fls. 82. 4.
Ao prolatar a sentença, o juízo primevo julgou improcedente a ação por considerar que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, a transferência referente ao contrato, o documento oficial da requerente e que a assinatura presente na procuração de fls, 19 se assemelha a assinatura aposta no contrato. 5.
Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imprescindível, para um juízo de certeza, que houvesse o deferimento da perícia grafotécnica, uma vez que competia a parte que produziu a prova se incumbir de demonstrar a sua autenticidade, conforme se extrai do inciso II, do art. 429 do CPC. 6.
Ainda sobre o assunto, o STJ firmou o tema repetitivo nº 1.061 segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 7.
Não se deve recorrer às regras de experiência comum, normalmente usadas quando se identifica uma falsificação óbvia da assinatura. Isso ocorre porque, enquanto houver dúvidas sobre a autenticidade da assinatura e não houver provas suficientes para confirmar a validade do contrato questionado, os documentos não fornecem evidências convincentes para que este Tribunal de Justiça aceite como comprovados os fatos alegados na petição inicial ou aceite a tese de defesa que argumenta a falta de falha na prestação de serviço do banco. 8.
Recurso conhecido e sentença anulada. (Apelação Cível - 0201458-75.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) [Grifo Nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3.
Ora, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, quando há pedido de produção de prova pericial grafotécnica com fito a analisar a assinatura acostada no contrato juntado pelo recorrido, e que fundamentou a improcedência, não sendo o pleito apreciado pelo Juízo singular, não sendo oportunizada a realização da fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, pois a questão controvertida poderia ter sido esclarecida através da perícia grafotécnica, já que a apelante contesta a assinatura existente no contrato havendo expresso requerimento pela realização da prova pericial, em petição de fls. 156/157, quando em atendimento ao despacho de fls. 148. 5.
Ressalte-se, por oportuno, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061.
Veja- se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, para que seja realizada a prova pericial. 7.
Denote-se que o pedido referente à juntada da via original do contrato, não merece conhecimento, posto que configura inovação recursal em razão de não ter sido suscitado em momento anterior, seja em réplica ou na petição de fls. 156/157. 8.
Recurso conhecido em parte e provido na extensão conhecida. (Apelação Cível - 0050507-26.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) [Grifo Nosso] Evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Por conseguinte, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê continuidade à instrução processual, oportunidade em que poderão ser produzidas as demais provas pertinentes, podendo-se, assim, proferir um julgamento mais seguro.
DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator -
03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610647
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de SANTANA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*50-63 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20720008
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28/05/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200644-29.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20720008
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27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20720008
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24/05/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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