TJCE - 3004590-37.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167669024
-
08/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167669024
-
07/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167669024
-
05/08/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON LOPES GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162245158
-
28/06/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162245158
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004590-37.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: FRANCISCO WELLINGTON LOPES GUIMARAES Requerido: GOMES DA PONTE CIA. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FRANCISCO WELLINGTON LOPES GUIMARAES em face de GOMES DA PONTE CIA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 158036973 o autor requereu a redistribuição dos autos para o Juizado Especial, alegando ter havido erro no protocolo. Eis o relato.
Decido. Com efeito, estando o valor da causa dentro do patamar previsto pela Lei n. 9.099/95, como a presente ação, o autor tem a opção entre o rito ordinário e o rito especial dos Juizados.
Considerando o endereçamento da inicial e a informação de ID 158036973 de que a distribuição a esse juízo se deu por equívoco no protocolo, a remessa dos autos conforme requerido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para uma das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, em razão da sua competência para que o processo seja apreciado conforme o rito previsto para as causas que lhe são afetas. Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162245158
-
26/06/2025 15:00
Declarada incompetência
-
26/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON LOPES GUIMARAES em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157594844
-
31/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004590-37.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: FRANCISCO WELLINGTON LOPES GUIMARAES Requerido: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FRANCISCO WELLINGTON LOPES GUIMARÃES em desfavor de GOMES DA PONTE CIA. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de autor ser advogado afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157594844
-
29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157594844
-
29/05/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000557-24.2025.8.06.0031
Claudio Oliveira dos Reis
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Jose Thiago Souza de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:17
Processo nº 0205786-59.2024.8.06.0001
Ysadora Raissa da Silva Paiva
Hapvida
Advogado: Francisco Antonio Martins de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2024 19:10
Processo nº 0205786-59.2024.8.06.0001
Hapvida
Ysadora Raissa da Silva Paiva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:06
Processo nº 3027174-14.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
J a Aguiar Bizerril Filho LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:59
Processo nº 0244623-23.2023.8.06.0001
Rivaldo Dias Tavares
Luciana Silvano de Oliveira
Advogado: Matteo Basso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 17:05