TJCE - 3027174-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161346247
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24/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161346247
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24/06/2025 00:00
Intimação
3027174-14.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: J A AGUIAR BIZERRIL FILHO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
23/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161346247
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23/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159850527
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3027174-14.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: J A AGUIAR BIZERRIL FILHO LTDA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 01/2025) Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159850527
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11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159850527
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11/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 01:39
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 01:39
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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