TJCE - 3004546-18.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:16
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164948998
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164948998
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004546-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] Requerente: LUIS GONCALVES DA SILVA Vistos em Inspeção - Portaria 02/2025.
Trata-se de Ação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUIS GONCALVES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício de aposentadoria por idade e que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, notou a existência do contrato de cartão RMC nº 0229014808994, com descontos mensais, contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos , IDs 157145293 - 157145291. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164948998
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14/07/2025 13:05
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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06/07/2025 23:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004546-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] Requerente: LUIS GONCALVES DA SILVA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito proposta por LUIS GONÇALVS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; II) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, considerando ser documento imprescindível para assunção de responsabilidade pela veracidade declarada.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - 
                                            
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157598681
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29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157598681
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29/05/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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