TJCE - 0201725-27.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169824165
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169824165
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169824165
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169824165
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Maria Edleuza da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco do Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em síntese, que ao consultar seus extratos bancários, percebeu que o valor de seu benefício previdenciário vinha sendo debitado de sua conta e aplicado em fundo de investimento denominado APLIC.INVEST FACIL, o qual não contratou.
Afirmou, ainda, que, após tomar conhecimento do fato, solicitou o cancelamento do citado investimento, no entanto, o requerido manteve a aplicação do serviço não solicitado.
Afinal, pugnou pela inversão do ônus da prova, a declaração de anulação do suposto contrato e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação sob o id. 110147329, na qual alegou, preliminarmente, o instituto da prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato que originou a denominada "APLIC INVEST FACIL", firmado de forma eletrônica. Ressaltou, ainda, que os valores aplicados foram resgatados pela parte autora, inexistindo qualquer prejuízo de ordem moral e material.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica.
Intimadas para manifestarem interesse em produzir novas provas, ambas as partes silenciaram, conforme certidão de id. 168493209. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas, de modo que a produção de outras provas é desnecessária.
Passo à análise das questões processuais aduzidas.
O requerido alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre das aplicações contínuas realizadas a título de investimento, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira.
No caso em tela, não ocorreu a consumação da prescrição, uma vez que o prazo quinquenal deve ser contado a partir de cada aplicação individual realizada.
Portanto, rechaço a preliminar de prescrição, passo ao mérito.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito acerca da existência/inexistência do contrato de adesão e a responsabilização da instituição financeira pelas aplicações contínuas, suspostamente indevidas, realizadas a título de investimento na conta bancária da demandante.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII).
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira deixou de acostar aos autos o contrato bancário válido, não logrando êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que submeteu a autora a modalidade de contrato que possibilitaria "APLIC INVEST FACIL." Isso porque, embora o réu tenha juntado o termo de adesão (id. 110147327), observei que este foi assinado eletronicamente no dia 01/03/2019, desacompanhado dos documentos pessoais da autora, ou qualquer outro meio de segurança que confirme sua identidade.
Além do mais, o contrato de adesão não possui nenhum meio de autenticação capaz demonstrar a segurança e validade da assinatura eletrônica, sendo apresentado pelo réu apenas o código hash, o que não é suficiente para garantir a autenticidade da assinatura.
Também é oportuno ressaltar que apenas se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de n° 2.200/2001, o que não é o caso da Instituição Bancária.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil. §2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, uma vez que a assinatura eletrônica foi impugnada, cabia ao réu comprovar a autenticidade, no entanto, não apresentou qualquer outro elemento de prova válido que permita aferir que os descontos foram consentidos pelo promovente.
Assim, frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Portanto, reconhecido o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato que originou o desconto impugnado e, em consequência, o cancelamento deste.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que deve ser julgado improcedente.
Observa-se dos autos que o serviço não solicitado, denominado de APLIC INVEST FACIL, consiste em aplicações e resgates automáticos dos valores disponíveis em conta bancária.
Desse modo, a parte autora não sofreu descontos sua conta bancária, mas teve os valores disponíveis destinados à aplicação financeira, o que, por si só, não configurou um dano efetivo.
Ademais, destaca-se que, quando necessário, os valores investidos eram resgatados, conforme os extratos bancários de id. 110147338.
Logo, não restou caracterizada a ocorrência de qualquer dano efetivo a ser reparado a justificar o dano moral pleiteado. É nessa linha o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVESTIMENTO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO. ¿APLIC.
EM PAPÉIS.
INVEST FÁCIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade de supostos descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente da autora, sob a nomenclatura ¿APLIC.
EM PAPÉIS. 2.
In casu, em que pese os argumentos apresentados pela autora, verifica-se que a operação impugnada não se trata de descontos, mas de aplicação financeira em conta de investimentos pertencente à requerente, que, apesar de serem promovidas aplicações automáticas com saldo positivo em conta, a correntista pode, a qualquer tempo, fazer o resgate de tais valores, conforme foi realizado pela mesma, em consulta aos seus extratos bancários.
Nada há nos autos, portanto, que evidencie que o banco fez qualquer desconto em sua conta, de forma que ausente qualquer prejuízo financeiro da mesma. 3.
Conforme narrado pelo banco, a aplicação papéis Bradesco, é feita automaticamente, sobre o saldo da conta corrente.
Dessa forma, toda aplicação papéis Bradesco, são remuneradas de acordo com a taxa de CDI e com rentabilidade diária, trazendo benefícios ao correntista.
Por outro lado, estando o valor da conta aplicada em papéis Bradesco, a qualquer momento e sem solicitação, o cliente pode fazer depósito, pagamentos, transferências e outros serviços, como compensação de cheque, que inexiste qualquer risco de a operação não ser realizada.
Por outro lado, não é cobrado qualquer taxa ou tarifas do cliente neste tipo de aplicação. 3.
Muito embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática e não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente o que alega (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Neste cenário, inexistindo prova do narrado na inicial, a reforma integral da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso do réu, para que seja reforma a sentença vergastada, a fim de julgar improcedente os pedidos prefaciais, tudo nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0001062-11.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) EMENTA: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Por Cobrança De Taxas/ Tarifas E Aplicações Não Autorizadas.
Incidência Do CDC.
Aplicação Automática De Recursos Financeiros.
Regaste Automático.
Ausência De Prejuízos A Parte.
Danos Materiais E Morais Inexistentes.
Recurso Conhecido E Desprovido.I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude da cobrança de taxas e aplicações financeiras efetuada por instituição financeira sem autorização expressa do correntista.II.
Questões em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da atuação da instituição financeira quanto ao serviço "Aplic. Invest Fácil".III.
Razões de decidir3.
A instituição financeira não apresentou documentos que comprovassem a autorização para a realização da aplicação financeira, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, em relação aos danos alegados, restou comprovado que a autora não teve valores descontados de sua conta, e a aplicação financeira foi realizada com o saldo disponível, sem prejuízo efetivo à apelante.4.
Não há que se falar em danos materiais, uma vez que o numerário investido foi resgatado em sua totalidade e não houve retenção dos valores pela instituição bancária.
Da mesma forma, os danos morais não restaram demonstrados, pois a aplicação de recursos não configurou ofensa à honra ou imagem da autora, sendo considerada uma situação meramente inconveniente.IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido Portando, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou o serviço de APLIC.INVEST FACIL e, em consequência, determinar o seu cancelamento. b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida a parte promovente, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169824165
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25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169824165
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21/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 153112829
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do artigo 357 do CPC.
Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Sem manifestação ou havendo desinteresse, venham os autos conclusos para sentença. Expediente necessário. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 153112829
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11/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153112829
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11/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:31
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0590/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
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08/10/2024 13:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812088-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 13:42
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21/09/2024 00:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/09/2024 09:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811201-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 09:19
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17/09/2024 09:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811200-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 09:18
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13/09/2024 09:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 17:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/09/2024 15:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/09/2024 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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