TJCE - 3033490-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168565285
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168565285
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033490-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição ré, embora tenham sido identificados descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu, ao final, a nulidade contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais e outras providências.
Em decisão de ID 155186589, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) comprovasse a tentativa de resolução extrajudicial do conflito; b) juntasse extratos bancários vinculados ao benefício previdenciário demonstrando os descontos impugnados e o valor que entende devido; c) juntasse extrato bancário do mês de suposta liberação dos valores do empréstimo; d) justificasse a existência de outras demandas eventualmente semelhantes.
O promovente em resposta a decisão fez a juntada do petitório de ID 160906651, no qual limitou-se a justificar a impossibilidade de cumprimento integral da ordem, sem atender às determinações específicas do despacho saneador.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo a parte autora diligente no cumprimento da determinação judicial para suprir irregularidades da petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial.
Neste caso, a decisão de ID 155186589 indicou com precisão os pontos que deveriam ser complementados, os quais são essenciais para a formação do juízo de admissibilidade da pretensão deduzida, especialmente diante dos indícios de litigância predatória, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198.
A manifestação de ID 160906651, ainda que combativa, não se reveste de conteúdo suficiente para suprir os vícios apontados, tampouco apresentou os documentos solicitados, como os extratos bancários imprescindíveis para aferição do efetivo desconto e eventual restituição.
Assim, constata-se a inércia parcial da parte autora quanto ao saneamento das irregularidades apontadas, situação que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168565285
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155186589
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033490-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos e bem examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, todos devidamente qualificados, conforme exordial de id. 154442671, objetivando a nulidade do contrato nº 1217195403, o qual não reconhece. É cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for em constatados indícios de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Assim, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Ante as ponderações esposadas, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024,bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198 e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; c) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias. d) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Intime-se a parte autora, para suprir as omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155186589
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24/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155186589
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20/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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