TJCE - 0020785-32.2017.8.06.0070
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128955177
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128955177
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11/12/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 0020785-32.2017.8.06.0070 EXEQUENTE: ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO interposta por ANTONIO AURÉLIO DE AZEVÊDO NETO em desfavor de ESTADO DO CEARÁ.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação do ID n° 87319991, em que requer a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência.
Em petição de ID n° 112436535, o autor requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, V, do CPC, pela litispendência com a ação de nº 0173162- 98.2017.8.06.0001. É o breve relato.
Decido.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 354 do CPC.
O feito veio distribuído a este juízo, porém, compulsando os autos, verifico que a presente demanda é idêntica a ação preexistente n° 0173162- 98.2017.8.06.0001, visto que possui os mesmos elementos.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência.
Diz o Código que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ademais, em que pese a previsão do art. 240, do Código de Processo Civil, estabelecer como marco da litispendência a citação válida, entendo que esta não se faz necessária, tendo em vista que a simples propositura da ação de igual teor a de processo em curso neste juízo já configura a litispendência. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES MÚLTIPLAS.
PRECEDÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO.
DESNECESSIDADE.
PARA O AUTOR, A LITISPENDÊNCIA JÁ EXISTE COM A PROPOSITURA DA SEGUNDA DEMANDA. a) Na lição de Fredie Didier Jr. "para o autor, litispendência já existe a partir da propositura da demanda (art. 263 do CPC): 'Por isto, para o demandante é com a propositura da ação que se estabelece a litispendência e, pois, para ele, é esse o marco inicial da litigiosidade'.
A demanda, como se sabe, é a relação jurídica substancial deduzida em juízo, materializada na petição inicial.
Ele existe, pois independentemente da citação do réu.
Por isso, segundo a lúcida lição de Antônio Dall'Agnol, 'a litispendência não parece ser efeito da citação válida (salvo quanto à pessoa do réu), mas da propositura da ação', já que, completamos, desde que posposta a ação, a demanda já foi deduzida e, pois, não pode ser reproduzida." b) A "distribuição múltipla", comum na prática, consistente no ajuizamento de diversas demandas idênticas, a fim de escolher o Juízo onde tramitará o processo, importa clara violação do princípio do juiz natural incompatível com o Estado de Direito. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - PET: 1100976201 PR 1100976-2/01 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1187 17/09/2013) Vislumbro, portanto, configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Cito art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128955177
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10/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111492536
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28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111492536
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111492536
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111492536
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111492536
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111492536
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25/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Transcorrido o citado prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
24/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111492536
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111492536
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22/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63807030
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63807030
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17/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Aceito a competência face o contido no ID 45223381 Esclareça-se o peticionante a cobrança da quantia em nome próprio, posto que a certidão de ID 45223408 aduz nomeação para 3 advogados e na sentença ID 45223418 o magistrado fez constar expressamente: " Honorários advocatícios aos advogados dativos, nos termos da decisão de fls. 78-v,".
Prazo 05 (cinco) dias À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/07/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63807030
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06/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0020785-32.2017.8.06.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação da Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, em id. 45223391, encaminhando os autos à 11ª Vara da Fazenda Pública, com BAIXA neste Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de março de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 23:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 18:30
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito: Remetam-se os autos à 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/C, em cumprimento à Decisão Monocrática de págs. 42/51 que reconheceu a competência da referida Vara para processar e julgar o presente
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20/09/2022 13:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 13:14
Mov. [20] - Documento
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08/06/2022 18:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/06/2022 18:47
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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20/01/2021 08:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 11:18
Mov. [16] - Conclusão
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13/01/2021 11:18
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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13/01/2021 11:18
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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14/07/2020 13:18
Mov. [13] - Conversão para Processo Digital
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16/06/2020 10:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/06/2018 17:25
Mov. [11] - Juntada: INTIMAÇÃO DO DJ
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06/06/2018 16:58
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 1918 Página: 491/494
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04/06/2018 13:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 18:54
Mov. [8] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2018 08:57
Mov. [7] - Incompetência: Por essas razões, suscito conflito negativo de competência, com esteio no art. 66, II do CPC, ao TJCE, a quem compete analisar este incidente, a fim de ser reconhecida a competência do MM Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Co
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31/10/2017 16:45
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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31/10/2017 16:37
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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31/10/2017 13:18
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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27/10/2017 14:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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27/10/2017 14:40
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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27/10/2017 14:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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