TJCE - 3000684-37.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 02:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:06
Expedição de Alvará.
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24/05/2023 04:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000684-37.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 59525927), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimado para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/05/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000684-37.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/04/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:34
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000684-37.2021.8.06.0019 Promovente: Francisca Cristiane Rodrigues da Silva Promovido: Magazine Luiza S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora objetiva a condenação da empresa demandada na restituição do valor da negociação, bem como no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega ter adquirido um quadriciclo junto ao site da parte promovida, no dia 19/09/2021, pelo valor de R$ 478,90 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), cujo pagamento foi efetivado por meio de cartão de crédito.
Afirma que o produto deveria ser entregue em loja física, após duas horas do fechamento da negociação, contudo este não lhe foi entregue.
Alega que, ao chegar na loja da empresa promovida, foi informada da indisponibilidade do produto em estoque.
Afirma que lhe foi disponibilizado um vale compra no valor da negociação, apesar de ter solicitado o estorno da transação.
Aduz ter suportado danos morais em face do descumprimento da oferta.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca das vantagens de uma solução amigável para o impasse.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não restou possível a composição entre as partes.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação.
Tomadas as declarações da preposta da empresa promovida e ouvido o informante apresentado pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que todos os interesses da autora foram atendidos.
No mérito, afirma que informou à demandante que o único produto disponível apresentava defeito e, portanto, este não lhe seria repassado.
Aduz que disponibilizou à autora um vale compra no valor da negociação e que este não lhe foi imposto.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, afirma que não são verdadeiras as alegações da empresa promovida e que a conduta da mesma viola o Código de Defesa do Consumidor.
Alega que pagou por produto que não lhe foi disponibilizado, mesmo tendo requerido o estorno da transação.
Afirma ter adquirido outros quadriciclos, em loja distinta, por preço superior ao ofertado pela demandada.
Reitera os termos da petição inicial e requer a procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar suscitada pela parte promovida, considerando inexistir nos autos comprovante de restituição do valor da negociação; o que configura a pretensão resistida.
Da mesma forma, a autora pleiteia a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia por indenização por danos morais.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O fato em análise originou-se da insatisfação da promovente por não ter sido concretizada negociação efetuada em face da não entrega do produto pela empresa demandada; tratando-se, portanto, de relação consumerista.
Assim, devem ser adotados os preceitos constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu junto à empresa demandada um quadriciclo, pelo valor de R$ 478,90 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos); ocorrendo, entretanto, deste não ter sido entregue por sua indisponibilidade em estoque.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deverá responder de forma objetiva por danos advindos da prestação de serviço defeituosa, somente elidida a responsabilidade quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses excludentes de responsabilidade (art.14, §3º, I e II CDC), consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo.
No presente caso, a empresa demandada não produziu qualquer prova a respeito da inexistência da falha de seu serviço, bem como não comprovou a restituição do valor da negociação em favor da parte autora.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, impõe-se a sua condenação à restituição do valor da negociação, qual seja, R$ 478,90 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), com os devidos acréscimos legais.
No que se refere ao dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Apesar de tratar-se de descumprimento contratual, restou configurada a ocorrência de danos morais no caso, dada as suas particularidades.
Não se pode atribuir como mero aborrecimento o descumprimento da oferta de produtos prometidos em datas sensíveis, tais como Dia das Crianças e Natal, pois causa frustração extrema ao consumidor.
No caso dos autos, a autora adquiriu o produto para presentear seu filho por ocasião do Dia das Crianças e teve a sua expectativa frustrada; o que ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE COMPRA PELA INTERNET E INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA, QUE EM TESE, REPISA AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET, CANCELADA INJUSTIFICADAMENTE.
FRUSTRAÇÃO DA ESPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO PRESENTE DE NATAL QUE SERIA ENTREGUE À PARTE AUTORA POR SEU PAI.
CRIANÇA DE SEIS ANOS DE IDADE.
ESTORNO DO VALOR REALIZADO EM JANEIRO, INVIABILIZANDO A AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO A TEMPO DA DATA FESTIVA.
COMPRA REALIZADA NO PERÍODO DA BLACK FRIDAY.
PERDA DE UMA CHANCE.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS.
RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A RÉ À INDENIZAÇÃO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E, AINDA, NAS DESPESAS PROCESSUAIS. (TJ-RJ - APL: 00404106520188190002, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA EM SITE.
LOJAS AMERICANAS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Os fatos narrados autorizam indenização pelo inquestionável dano moral sofrido, não podendo este ser tratado apenas como descumprimento contratual, quando a má prestação do serviço inviabilizou o recebimento da televisão, a qual, inclusive, seria utilizada no final do ano (Natal e Ano Novo) e nas férias de verão, acarretando dano e o desgaste que são presumíveis, ocasionados estes pelo agir culposo das demandadas.
A autora conseguiu demonstrar, mediante os fatos narrados e as providências tomadas a fim de solucionar o impasse, os dissabores que sofreu decorrentes do descumprimento contratual, diante da não entrega do televisor, mesmo após o pagamento integral do débito.
Inclusive, o televisor restou adquirido com o produto do trabalho da autora, a qual recebe o salário de R$ 1.354,06, com anseio de comprar um produto novo e em promoção, no valor de R$ 1.308,99.
Dano moral fixado em R$ 4.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições das partes.
Sucumbência redimensionada, sendo de inteira responsabilidade das rés.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-04-2019) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e condeno a empresa demandada Magazine Luiza S.A, por seu representante legal, na obrigação de restituir à autora Francisca Cristiane Rodrigues da Silva, devidamente qualificadas nos autos, a quantia R$ 478,90 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da negociação, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da citação.
Pelos motivos acima explanados, condena a empresa demandada a pagar em favor da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma represália à promovida.
Referido deve ser corrigido pelo INPC a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar da data da intimação para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 21:41
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:59
Juntada de ata da audiência
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05/11/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:25
Expedição de Citação.
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06/10/2021 18:01
Outras Decisões
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06/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 23:11
Conclusos para decisão
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04/10/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 23:11
Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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