TJCE - 0010562-25.2020.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS GOMES DE MIRANDA (OAB 42455/CE) - Processo 0203498-09.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Ismael Otaviano VidalB0 e outro - Intime-se o acusado Ismael Otaviano Vidal para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, advertindo-se que, no mesmo prazo, o defensor constituído já deverá apresentar memorais.
Advirta-se à parte acusada de que, caso não constitua Advogado no prazo conferido, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Decorrido o prazo supra sem constituição de novo defensor, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Comarca para atuar no feito.
Nesta hipótese, cientifique-se pessoalmente o(a) Defensor(a) Público(a) acerca da nomeação bem como para apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à vista da inércia do antigo patrono do acusado em apresentar alegações finais escritas, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa sobre o possível abandono do processo, sob pena de aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a comunicação à OAB/CE. - 
                                            
21/07/2025 11:25
Remessa
 - 
                                            
21/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
 - 
                                            
21/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
 - 
                                            
21/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
 - 
                                            
21/07/2025 11:18
Certidão de Trânsito em Julgado
 - 
                                            
21/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2025 13:45
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
01/07/2025 13:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
 - 
                                            
01/07/2025 13:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010562-25.2020.8.06.0293 - Apelação Criminal - Baturité - Apelante: José Caitano da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM EMBRIAGUEZ (ART. 303, §2º, DO CTB).
COLISÃO COM MOTOCICLETA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ CAITANO DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE BATURITÉ QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ART. 306, §1º, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDUTA DO APELANTE É PENALMENTE ATÍPICA, JUSTIFICANDO A ABSOLVIÇÃO; (II) VERIFICAR SE A PROVA DOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, PERMITINDO A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM AGRAVANTE POR EMBRIAGUEZ E RESULTADO GRAVE, ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS, COMO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TESTE DO ETILÔMETRO E PRONTUÁRIOS MÉDICOS DAS VÍTIMAS.4.
A AUTORIA É INCONTESTE, SENDO O APELANTE IDENTIFICADO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, CONFORME DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS.5.
A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE NÃO INVALIDA A CONDENAÇÃO, POIS SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A DINÂMICA DOS FATOS.6.
O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU COMPROMETE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO EXIGIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.7.
NÃO SE ADMITE, NO ÂMBITO PENAL, A COMPENSAÇÃO DE CULPAS ENTRE AGENTE E VÍTIMA, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O ACIDENTE.8.
O JUIZ SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, CONFORME OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL, COM INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA E COLISÃO RESULTANTE EM LESÃO CORPORAL GRAVE, CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 303, §2º, DO CTB; 2.
A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE NÃO INVIABILIZA A CONDENAÇÃO QUANDO SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E ROBUSTA; 3.
A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO CONDUTOR EMBRIAGADO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 28, 29, §2º, 303, §2º, E 306, §1º, I; CPP, ARTS. 386, VII, E 155; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.749.954/RO, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 26.02.2019, DJE 15.03.2019; STJ, RHC 109.466/SP, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, J. 05.11.2019, DJE 21.02.2020; TJCE, AP.
CRIM. 0201544-98.2022.8.06.0301, REL.
DES.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.07.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TEMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Januario Souza Neto (OAB: 5549/CE) - Ministério Público Estadual - 
                                            
27/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2025 17:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
27/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
 - 
                                            
27/06/2025 17:17
Mover Obj A
 - 
                                            
27/06/2025 17:17
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
 - 
                                            
27/06/2025 13:38
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
 - 
                                            
18/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
 - 
                                            
18/06/2025 10:45
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
17/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
 - 
                                            
17/06/2025 14:00
Julgado
 - 
                                            
11/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 15:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010562-25.2020.8.06.0293 - Apelação Criminal - Baturité - Apelante: José Caitano da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Januario Souza Neto (OAB: 5549/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - 
                                            
06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 14:12
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
06/06/2025 14:10
Para Julgamento
 - 
                                            
06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 12:14
Para Julgamento
 - 
                                            
29/04/2025 16:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
 - 
                                            
29/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 06:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
 - 
                                            
26/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2025 20:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2025 11:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
24/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
24/02/2025 11:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
 - 
                                            
20/02/2025 17:53
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
 - 
                                            
18/02/2025 18:07
(Distribuição Automática) por sorteio
 - 
                                            
18/02/2025 17:14
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
18/02/2025 17:14
Recebidos os autos com Recurso
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016527-50.2024.8.06.0064
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 18:09
Processo nº 0016527-50.2024.8.06.0064
Carlos Ritchely de Souza Lopes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 13:49
Processo nº 3000754-48.2024.8.06.0084
Geraldo de Souza Campos Junior
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Joao Lucas Dambrosi Uster
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 20:34
Processo nº 0011433-55.2020.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Victor Azevedo Lima
Advogado: Paulo Roberto Costa Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 16:54
Processo nº 3038773-47.2025.8.06.0001
Maria de Lourdes Goncalves Fernandes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 09:57