TJCE - 3000668-22.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:45
Cancelada a Distribuição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 79483370
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79483370
-
22/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79483370
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR HOLANDA CAMARA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de OCIMAR FERREIRA DA SILVA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIA DA FONSECA PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO MEDEIROS DA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTO MEDEIROS DA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000668-22.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO ERIVELTO MEDEIROS DA ROCHA, FRANCISCO ERINALDO MEDEIROS DA ROCHA, MARIA DA FONSECA PEREIRA, FRANCISCO FLAVIO DA SILVA, OCIMAR FERREIRA DA SILVA FILHO, FRANCISCO VALDIR HOLANDA CAMARA REU: POSITIVA EMPREENDIMENTO LTDA, MUNICIPIO DE BEBERIBE Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre o que entenderem de direito e requererem o que entenderem cabível, observando que já há decisão saneadora nos autos.
Havendo inércia, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:23
Juntada de réplica
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28/03/2023 12:11
Juntada de contestação
-
28/03/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:10
Desentranhado o documento
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28/03/2023 12:09
Desentranhado o documento
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28/03/2023 12:02
Juntada de documento de identificação
-
28/03/2023 11:40
Juntada de informação
-
28/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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