TJCE - 0201728-18.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171809201
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171809200
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171809199
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171809201
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171809200
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171809199
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809201
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809200
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01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809199
-
01/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:56
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ZANNINO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168215849
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168215848
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168215849
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168215848
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA aforada por GERARDO XIMENES DE SOUZA FILHO e COSMA FERREIRA NOBRE em face de MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, todos devidamente qualificados na exordial. Decisão de Declínio de Competência (ID 142767330). Breve relato.
Decido. Reconheço a competência deste Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre a devolução das cartas de citações os confinantes (Ids 130339928 e 130339927), fornecendo atual endereço para a devida citação, a fim de dar andamento ao feito. Expediente necessário. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito -
11/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168215849
-
11/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168215848
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11/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 142767330
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 142767330
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 142767330
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0201728-18.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GERARDO XIMENES DE SOUZA FILHO, COSMA FERREIRA NOBRE REU: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA aforada por GERARDO XIMENES DE SOUZA FILHO e COSMA FERREIRA NOBRE em face de MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, todos devidamente qualificados na exordial. 2. À inicial foram acostados vários documentos (IDs 130339934/130339935, 130339938 e 130339940/130339942). 3.
Foi determinada a intimação dos promoventes para comprovarem o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou efetuar o pagamento das custas processuais (ID 130339827). 4.
Os promoventes reiteraram o pleito de concessão da justiça gratuita (IDs 130339831/130339832), que foi indeferido, sendo ordenada a intimação dos promoventes para efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 130339835), cujo alvitre foi cumprido (ID 130339937). 5.
Foram determinadas as citações e cientificações necessárias (ID 130339841). 6.
A União requereu a concessão de prazo adicional para manifestação de interesse no feito, bem como que o decurso do prazo sem manifestação seja interpretado como desinteresse (ID 130339850). 7.
A MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO apresentou contestação (ID 130339867). 8. Instada a se manifestar (ID 130339872), a promovente nada apresentou. 9. O Município de Caucaia informou seu desinteresse no feito (ID 130339931). 10.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001901-39.2015.8.06.0000, que tramitou perante a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi proferido acórdão no sentido de que a competência para processar e julgar ação de usucapião em que figure no polo passivo MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO é do Juízo Falimentar, senão vejamos: TJCE - PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A MASSA FALIDA.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL DIRIMIDA PARA FIXAR A TESE DE QUE, RESSALVADAS AS AÇÕES DE USUCAPIÃO ESPECIAL, É COMPETENTE O JUÍZO DA FALÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES DE USUCAPIÃO, EM SUAS DEMAIS MODALIDADES, EM QUE A MASSA FALIDA FIGURE NO POLO PASSIVO.
Submeto, por fim, em atenção ao previsto no § 6º do art. 287 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o seguinte projeto de Súmula à deliberação deste Órgão Colegiado: "Compete ao juízo da falência processar e julgar as ações de usucapião em que a massa falida figure no polo passivo, excepcionadas as ações de usucapião especial previstas na Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981". (Destaquei). (TJCE - 8ª Câmara Cível - AI 06259742620158060000- Rel.
Antônio Pádua Silva - J. 08/09/2015 - P. 08/09/2015). Acerca da temática, trago à colação o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA MASSA FALIDA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Pretende a agravante a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 38ª Vara Cível desta Comarca que, ao declinar de sua competência para julgar a ação de usucapião, determinou a remessa dos autos ao juízo falimentar da massa falida da encol s.a engenharia, comércio e industria. 2.
O desatar da questão processual é de fácil deslinde.
Isso porque, em se tratando de usucapião, a segunda seção do STJ, em julgamento do CC 114.842/GO, sob relatoria do ministro luis felipe salomão, preconizou que eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 3.
Com efeito, considerando que, de acordo com a matrícula de fl. 89 do processo de origem, o imóvel a ser usucapido integra o patrimônio a massa falida, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cedem diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, por definição, um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica, pelo que a demanda deve tramitar no juízo falimentar. 4.
Desta feita, a argumentação expedida pela recorrente, de que "não existe controvérsia nos argumentos e fatos trazidos à baila em sede de contestação" e de que "a massa falida da encol s.a engenharia, comércio e industria, reconhece que cedeu e transferiu todos os direitos sobre a unidade objeto ação em comento, aos agravantes, que se sub rogaram", não tem o condão de afastar a competência do juízo universal da falência da acionada, a quem compete analisar todo o conteúdo da irresignação inicial.
Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Destaquei). (TJCE - 1ª Câmara de Direito Privado - AI 0626393-65.2023.8.06.0000 - Rel.
Juiz Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/11/2024 - DJCE 26/11/2024). 12.
Verifica-se que tramita ação falimentar na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da comarca de Fortaleza, CE, onde consta como massa falida TERRA COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, parte requerida na presente ação. 13.
Dessa forma, em consonância com o acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001901-39.2015.8.06.0000, declino a competência para julgamento da presente ação em favor do juízo universal da falência e determino a remessa destes autos ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, CE. 14. Intimem-se os requerentes acerca desta decisão e remeta-se o feito ao Juízo competente, com a máxima brevidade. 15.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 142767330
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 142767330
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 142767330
-
05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767330
-
05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767330
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767330
-
27/03/2025 17:41
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:35
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 22:59
Mov. [48] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:23
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 13:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840337-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 12:47
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04/10/2024 05:32
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 02:27
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 00:07
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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13/08/2024 15:39
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2024 15:39
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2024 17:36
Mov. [40] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843713116YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Terra Companhia de Credito Imobiliario - Em Falencia Diligencia : 10/07/202
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06/08/2024 16:05
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 10:50
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 08:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 18:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829931-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 18:18
-
06/07/2024 00:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/07/2024 00:26
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/07/2024 00:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/07/2024 18:19
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/06/2024 18:27
Mov. [31] - Expedição de Carta
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30/06/2024 18:26
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
30/06/2024 18:26
Mov. [29] - Expedição de Carta
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28/06/2024 12:54
Mov. [28] - Certidão emitida
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27/06/2024 09:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 20:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825132-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 19:52
-
25/06/2024 15:45
Mov. [25] - Expedição de Edital
-
25/06/2024 14:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:59
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/06/2024 13:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/06/2024 13:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:55
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:30
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 23:44
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 16:08
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 064.1010096-23 no valor de 7.382,09
-
29/04/2024 15:14
Mov. [16] - Conclusão
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29/04/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816032-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/04/2024 14:28
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29/04/2024 12:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:06
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 37/39, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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24/04/2024 08:46
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010096-23 - Custas Iniciais
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23/04/2024 19:16
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 23:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:09
Mov. [9] - Conclusão
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10/04/2024 11:24
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCAU.24.01813024-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 10/04/2024 11:15
-
10/04/2024 02:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 16:49
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fls. 26/27, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/04/2024 15:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 13:21
Mov. [4] - Conclusão
-
04/04/2024 13:20
Mov. [3] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Usucapiao.
-
01/04/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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