TJDFT - 0710139-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:08
Cancelada a Distribuição
-
30/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710139-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO O recolhimento das custas prevê a consideração do valor correto da causa, o que não observado pelo autor.
No caso dos autos, tanto a ação de repactuação, quanto a revisional, as quais não cumuláveis entre si, requerem a fixação do valor da causa como sendo o valor total das dívidas envolvidas, tendo o requerente utilizado equivocamente o valor da causa como sendo R$ 1.320,00.
Dito isso, esclareço ainda que o autor não atendeu o comando de emenda, o que por si só gerará o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da inicial.
Lado outro, o feito se encontra com julgamento de recurso pendente, tendo sido determinado o recolhimento do respectivo preparo, o que independente das custas ora informadas.
Ante todo o exposto, aguardem os autos o julgamento do mérito do AGI 0735422-23.2023.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO ESCOBAR em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710139-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo eg.
TJDFT (ID 170343087), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
30/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710139-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 169056699, especialmente porque não recolhidas as custas de ingresso, conforme determinado pela decisão de ID 168694791.
De toda sorte, advirto à parte autora que o plano detalhado de pagamento consubstancia verdadeira condição de procedibilidade da ação de repactuação de dívidas.
Nesse sentido, e consoante já esclarecido pela decisão de ID 168694791, caso não disponha das informações necessárias para apresentação adequada do referido plano, deverá pleiteá-las perante as instituições financeiras respectivas.
Na hipótese de ter sido frustrada a tentativa extrajudicial, deverá se valer do meio judicial cabível, e, somente após obtidas as informações e elaborado o plano detelhado, ajuizar a ação prevista pelo art. 104-A do CDC.
Ademais, fica novamente a autora advertida quanto à impossibilidade de cumulação das pretensões de obrigação de fazer - limitação de descontos - e de repactuação de dívidas, nos exatos termos já delineados pela primeva decisão de emenda. À Secretaria: aguarde-se o transcurso do prazo concedido pela decisão de ID 168694791.
Em seguida, certifique-se e tornem os autos conclusos.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
22/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710139-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO ESCOBAR REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar a contratação de advogado particular e os valores estampados no contracheque acostado aos autos, não sendo crível admitir que o requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial, de acordo com os termos seguintes, sob pena de indeferimento.
Dentre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Em se optando pelo procedimento de repactuação de dívidas, o plano de pagamento revela-se imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes.
Nessa esteira, este eg.
TJDFT já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do ilustre Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Superendividamento. 1.
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidascom os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a presente demanda é uma ação de obrigação de fazer ou se trata de processo de repactuação de dívidas.
No segundo caso, deverá adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão de todos os seus credores no polo passivo e a apresentação de plano de pagamento das dívidas, o qual deverá conter previsão detalhada do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
A emenda deverá ser apresentada por meio de peça substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias, dispensando-se a juntada de documentos já anexados ao processo.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO RIBEIRO ESCOBAR - CPF: *10.***.*59-53 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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