TJDFT - 0700752-83.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700752-83.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA GUIDA VIANA, RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 11 de março de 2024 14:50:43.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
11/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAFAELA GUIDA VIANA e outros em face de EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA Através da petição ID182949699 as devedoras comunicam que o plano de recuperação das empresas foi homologado.
Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte credora quedou-se inerte, ID185295534. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte devedora comunica a homologação do plano de recuperação judicial das empresas.
Assim, os créditos referentes aos presentes autos deverão ser perseguidos no Juízo Universal de Quebras Do exposto se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências.
Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 4.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1751611, 00475489520138070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Julgo extingo o feito nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 59, da Lei de Recuperação Judicial Nº 11.101/2005.
Custas custas e honorários advocatícios pela parte devedora, tendo em vista o princípio da causalidade.
Fica deferida a expedição de certidão de crédito para habilitação dos credores na recuperação, se houver requerimento.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/02/2024 05:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 05:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700752-83.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA GUIDA VIANA, RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a notícia de homologação do plano de recuperação judicial da devedora em cinco (05) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2023 07:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 07:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700752-83.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA GUIDA VIANA, RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de alcance do patrimônio de ROSSI RESIDENCIAL SA, de AMERICA PROPERTIES LTDA, de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, de RODRIGO MORAES MARTINS, e de RENATO GAMBA ROCHA DINIZ.
Na origem, cuida-se de ação de conhecimento em sede de cumprimento de sentença movida por RAFAELA GUIDA VIANA, RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em desfavor de SÃO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimadas para cumprimento voluntário da condenação, as executadas SÃO MANCIO e SANTA MARGARETE não pagaram a dívida, mas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada (ID 68256309).
Intimados a atualizar a dívida, os exequentes compareceram nos autos e acostaram planilha descritiva, a qual apontou o valor da dívida para a cifra de R$ 57.946,49, já com a inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Não foi encontrado patrimônio das devedoras, consoante consultas BACENJUD, RENAJUD, o que motivou a instauração do presente incidente de desconsideração.
Para tanto, defende o credor a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras para fins de alcance do patrimônio dos sócios e dos administradores, tendo em vista a personalidade jurídica se constituir em óbice ao ressarcimento dos consumidores (autora), no que foi admitido o incidente.
Os suscitados AMERICA PROPERTIES e ROSSI RESIDENCIAL foram citados e apresentaram contestação em peça única em que sustentaram a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial; a falta de provas e o não exaurimento dos meios de expropriação.
Ao final, requereram o não acolhimento do incidente.
Os suscitados RENATA, RODRIGO E RENATO apresentaram contestação em que suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a requerida RENATA é apenas administradora das empresas, e não existe indício de excesso de poder ou desvio de objeto social, bem como os administradores das executadas são: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues, Fernando Miziara de Mattos Cunha e João Paulo Rossi Cuppoloni, de modo que não há qualquer referência aos requeridos Rodrigo Moraes Martins e Renato Rocha Gamba Rocha Diniz somente como administradores.
No mérito, sustentaram a ausência de esgotamento das medidas de satisfação do crédito, a impossibilidade de utilização da medida extrema em face de terceiros e a falta dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requereram o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
A autora refutou a contestação da suscitada AMERICA PROPERTIES e ROSSI RESIDENCIAL, fundamentando na relação de consumo e quanto a RENATA, RODRIGO E RENATO sustentou que são sócios da sociedade empresária Rossi Residencial S.A., juntando prova obtida via internet, que demostra que estão entre seus maiores acionistas, devendo haver a sua desconsideração de modo subsidiário.
Ocorreu tentativa de conciliação nos autos, contudo, restou infrutífera.
As requeridas AMERICA E ROSSI alegaram que foi aprovado seu plano de recuperação judicial e pugnaram pela extinção ou suspensão por 180 dias do curso do incidente.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, destaco que o presente incidente toma por base a Teoria Menor, ou seja, o simples fato de as personalidades jurídicas das executadas constituírem óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a condenação das empresas executadas e o fato de não ter sido encontrado patrimônio capaz de satisfazer o crédito da autora é, por si só, condição impeditiva ao ressarcimento do prejuízo suportado pela demandante.
Assim, com base na Teoria Menor da desconsideração, deve o patrimônio dos suscitados - sócios (ROSSI RESIDENCIAL E AMERICA PROPERTIES) - responderem para os fins da execução, com a inclusão destes no polo passivo.
Cabe destacar que a recuperação judicial da sociedade empresária não impede a desconsideração da sua personalidade jurídica, tampouco impede o cumprimento de sentença contra coobrigados, acionistas controladores/administradores (súmula 581 do STJ).
Considerando que não estão sujeitos à recuperação judicial, os efeitos da novação do crédito decorrente da homologação do plano também não se estendem aos diretores e acionistas controladores/administradores responsáveis pela dívida da sociedade recuperanda.
No entanto, quanto aos suscitados RENATA, RODRIGO e RENATO, tenho que os documentos acostados dão conta somente da Sra.
RENATA e do Sr.
RENATO em sua figurações como administradores, e não como sócios das devedoras, o que afasta seu patrimônio da responsabilidade de ressarcimento das dívidas perante tais credores, sobretudo porque não comprovado a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CDC.
ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A responsabilidade do administrador não-sócio para responder por dívidas da empresa é determinada pela aplicação da teoria maior (CC 50), sendo aplicável a teoria menor apenas nos casos previstos em lei.
Precedentes do E.
STJ e do C.
TJDFT. 2.
Deu-se provimento ao agravo. (Acórdão 1261668, 07274391220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao requerido RODRIGO, não restou comprovado vínculo algum com os suscitados ROSSI e AMERICA, bem como o documento juntado pelo suscitante de ID 92531166 não é dotado de autenticidade suficiente para comprovar que os suscitados RENATA, RODRIGO e RENATO compõem o quadro societário da ROSSI RESIDENCIAL S.A.
Por fim, tenho que as personalidades jurídicas SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" funcionam como óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora, até mesmo porque todas as diligências para busca de patrimônio restaram infrutíferas.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas para determinar a inclusão definitiva no polo passivo da presente demanda de ROSSI RESIDENCIAL SA (CNPJ nº 61.***.***/0001-80) e de AMERICA PROPETIES LTDA (CNPJ nº 61.***.***/0001-49), tão logo preclusa a presente decisão.
Superado o incidente, cabe destacar que a recuperação judicial da sociedade empresária não impede a desconsideração da sua personalidade jurídica, tampouco impede o cumprimento de sentença contra coobrigados, acionistas controladores/administradores (súmula 581 do STJ).
Contudo, no presente caso, resta comprovado que os sócios das executadas também estão em recuperação judicial e foi determinado pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo a prorrogação do "satyperiod", por mais 180 dias, desde 15 de Maio de 2023.
Assim, após o decurso do prazo de recurso da presente decisão, o processo deverá permanecer suspenso até o dia 15 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/06/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
06/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:51
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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09/05/2022 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2022 00:20
Recebidos os autos
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08/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES MARTINS em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de AMERICA PROPERTIES LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2021 21:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:47
Deferido o pedido de RAFAELA GUIDA VIANA - CPF: *32.***.*90-43 (EXEQUENTE)
-
03/08/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2021 02:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:54
Outras decisões
-
26/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
24/06/2021 19:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES MARTINS em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES MARTINS em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de AMERICA PROPERTIES LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES MARTINS em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 18:44
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 08:15
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:38
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 17/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 04:11
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:19
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 22:32
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 13:25
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:36
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 04:10
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:47
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 19:19
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:37
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 18:49
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 16:51
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 18/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 16:51
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 18/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 15:13
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 04:14
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 19:12
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2019 21:48
Recebidos os autos
-
10/09/2019 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 09:40
Decorrido prazo de RAFAELA GUIDA VIANA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 09:17
Decorrido prazo de RODRIGO DO AMARAL RODRIGUES em 19/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 03:44
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2019 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 01:06
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 01:06
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 03:27
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 07:34
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 04:50
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 04:50
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 02:48
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
05/02/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 03:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
05/02/2019 03:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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